TJPI - 0801730-50.2021.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:25
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2025 00:16
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801730-50.2021.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARIA DE LOURDES VENTURA LIMA REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE por MARIA DE LOURDES VENTURA LIMA em face do INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora pleiteou a desistência da demanda (ID. 77649446).
Intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, na forma do art. 485, § 4º do CPC, o requerido quedou-se inerte, conforme certificado em ID. 81462487.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme a dicção do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Se ela for manifestada depois de oferecida a contestação, a sua homologação dependerá da anuência do réu, conforme art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Na espécie, a parte autora desistiu de prosseguir com o processo depois de oferecida a contestação, o que ensejou a intimação do requerido para se manifestar.
Devidamente intimada, a parte ré silenciou.
Assim, verifico a aplicação das seguintes normas constantes do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Dessa forma, tendo o requerente pugnado pela desistência do feito e não tendo o requerido se manifestado contra o pleito, opera-se a preclusão, devendo a referida desistência ser homologada pelo Judiciário para que possa surtir seus normais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC), consoante previsto no artigo supratranscrito e conforme tem decidido a jurisprudência pátria, vejamos: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - DA INÉRCIA DO INSS EM SE MANIFESTAR SOBRE TAL PRETENSÃO - PRECLUSÃO. 1.
Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2.
Nos termos do artigo 485 , § 4º , do CPC/15 , "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". 3.
No caso dos autos, apesar de o MM Juízo ter intimado o INSS duas vezes para que ele se manifestasse sobre o pedido de desistência, a autarquia quedou-se inerte, de modo que se operou a preclusão para que ela se opusesse ao pedido de desistência formulado. 4.
A questão suscitada pelo INSS nas suas razões recursais - impossibilidade de desistência sem a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação - não foi suscitada na origem, tendo sobre ela se operado a preclusão, consoante o artigo 507 , do CPC/15 . 5.
Essa inércia do INSS e a preclusão daí decorrente devem ser entendidas como anuência ao pedido de desistência, a qual autoriza a homologação levada a efeito pelo MM Juízo de origem. 6.
Apelação desprovida. (TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL Ap 00007051520144036102 SP - TRF-3 - Data de publicação: 13/08/2018)(grifei) Ademais, denoto tratar-se de direitos disponíveis os aqui discutidos, podendo, portanto, a autora desistir do pedido no decorrer do processo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 90, do CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquive-se com baixa na distribuição.
ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
26/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:23
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:21
Decorrido prazo de INSS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:21
Decorrido prazo de INSS em 08/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801730-50.2021.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARIA DE LOURDES VENTURA LIMAREU: INSS DESPACHO Tendo em vista que a parte ré já apresentou contestação, intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora (art. 485, § 4º, do CPC), no prazo de 10 dias.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
20/06/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:31
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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21/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 03:03
Decorrido prazo de 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI em 03/06/2022 23:59.
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19/07/2024 08:49
Juntada de comprovante
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19/07/2024 08:48
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 08:42
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 08:32
Decorrido prazo de 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:21
Expedição de Ofício.
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02/08/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 11:23
Conclusos para despacho
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27/09/2021 11:20
Juntada de Certidão
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24/09/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 19:07
Juntada de Certidão
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23/09/2021 08:57
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2021 16:50
Conclusos para decisão
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13/09/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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