TJPI - 0803202-73.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:47
Decorrido prazo de HERNANDE FERREIRA PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 06:36
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803202-73.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: HERNANDE FERREIRA PEREIRA REU: KAROL JEFESSOM ALVES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA movida por HERNANES FEREIRA PEREIRA em face de KAROL JEFERSON ALVES DE SOUSA, qualificados nos autos.
Na inicial, a parte autora aduziu que emprestou o valor de 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) para a parte requerida, que se comprometeu a pagar em fevereiro do ano de 2019; que ambos pactuaram um contrato tanto verbalmente quanto por meio de troca de mensagens pelo aplicativo WHATSAPP, todavia, o pagamento não foi feito.
Requereu a condenação da parte autora pela procedência da ação, condenando o requerido no valor de R$ 51.000,00, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária (INPC).
Na decisão de ID. 45277546, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor.
Em contestação no ID. 49106742 a parte requerida, preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, alegou a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e ausência de conclusão lógica dos fatos narrados.
No mérito, sustentou que o autor ajuizou uma ação de cobrança sem os documentos necessários para a comprovação da origem da dívida e o efetivo empréstimo de valores; que a cobrança de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) está lastreada apenas em prints do aplicativo Whatsapp desprovidos de ata notarial e lastro probatório; que o requerido nunca aceitou o término da relação, tanto que desde a referida data vem procurando meios de perseguir ou manter contato com o réu.
Requereu a improcedência da demanda e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Réplica à contestação no ID. 49546233.
No despacho de ID. 62383166, foi determinada a intimação das partes para indicação de provas a produzir.
A parte requerida postulou no ID. 66886910 pela designação de audiência para colheita do depoimento pessoal do autor e de prova testemunhal.
A parte autora, apesar de intimada, não apresentou requerimento sobre provas. É o relatório.
DECIDO.
Segundo o artigo 370 do CPC, poderá indeferir-se a solicitação de produção de provas meramente protelatórias ao julgamento do feito.
Por conseguinte, o indeferimento de produção de prova oral, que se mostra desnecessária ao julgamento da lide, não caracteriza cerceamento de defesa.
Presentes elementos probatórios suficientes para o pronunciamento do juízo decisório, INDEFIRO o pedido de designação de audiência para depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, e passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARMENTE Da impugnação ao benefício da justiça gratuita No tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita, ressalto que quando tal benefício é concedido à pessoa física, o ônus da prova acerca da modificação das possibilidades financeiras do beneficiário para arcar com as despesas processuais pertence ao impugnante.
Para corroborar, trago o seguinte julgado: APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1.
Quando o incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita é apresentado dentro do prazo da contestação na ação principal, não se verifica a ocorrência de intempestividade. 2.
A declaração de insuficiência financeira firmada pela parte requerente da benesse, informando que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, goza de presunção de veracidade, ainda que relativa. 3.
Incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à manutenção dos benefícios da justiça gratuita inicialmente concedida à parte adversa. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.08.057813-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019) Demonstrado o estado de necessidade da parte autora, segundo documento acostados aos autos em epígrafe, e não tendo a parte ré comprovado alteração na capacidade financeira da parte que foi agraciada pelos benefícios da justiça gratuita, verifico que a preliminar de impugnação à concessão do benefício de gratuidade da justiça não deve prosperar.
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO à GRATUIDADE DE JUSTIÇA e o faço para manter os benefícios da gratuidade.
Do indeferimento da petição inicial – ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação A parte ré aduziu que a autora não anexou junto a petição inicial documentos comprobatórios mínimos do direito alegado.
De fato, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso, verifico, entretanto, que a parte autora anexou documentação suficiente para a análise do pedido.
Desse modo, REJEITO a preliminar levantada pela parte demandada.
Da inépcia A parte ré aduziu que não foram pagos os valores controvertidos das parcelas vencidas, requerendo, com isso, o reconhecimento da inépcia da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sobre a inépcia, o Código de Processo Civil dispõe, no art. 330 do CPC em seus parágrafos: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Apesar da argumentação da parte ré, a narrativa dos fatos está disposta de forma lógica e conexa com o pedido e causa de pedir.
Via de consequência, não há falar em inépcia da petição inicial.
DO MÉRITO A ação de cobrança é instrumento hábil para obtenção de título executivo judicial, na forma do art. 389 do Código Civil e art. 785 do Código de Processo Civil, quando há insuficiência de provas documentais hábeis a comprovar a dívida.
Resguarda-se, assim, a possibilidade do credor no anseio de reaver um crédito que fora firmado entre as partes por intermédio de algum documento assinado, contrato ou qualquer outro compromisso assumido por ambos, buscar a tutela jurisdicional.
Na presente demanda, o embasamento da pretensão autoral de cobrança reside em contrato de mútuo verbal firmado entre particulares, postulando a parte autora o pagamento pelo demandado das respectivas quantias.
Nesse passo, importa destacar não há impedimento ao reconhecimento da validade de contrato verbal, mediante a avaliação das provas produzidas pelas partes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MÚTUO VERBAL.
INADIMPLEMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Admite-se a celebração de mútuo verbal, diante da ausência de previsão legal de forma específica a ser observada nesse contrato - A declaração da parte ré no sentido de ter tomado o empréstimo constitui elemento suficiente para comprovar a celebração do contrato - Inexistindo prova do pagamento de quaisquer parcelas do empréstimo, resta caracterizado o inadimplemento da mutuária, devendo ser julgada procedente a cobrança - Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada - Recurso não provido.(TJ-MG - AC: 10000190212589001 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 21/05/2019, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2019) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS – EMPRÉSTIMO FINANCEIRO E COMPRA E VENDA DE GADO – FORMA VERBAL – VALIDADE – ARTIGOS 107 E 104 DO CÓDIGO CIVIL – PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS – MENSAGENS WATHSAAP E ÁUDIOS ENTRE AS PARTES – DÍVIDA DEMONSTRADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei exigir, sendo admitida a validade dos contratos verbais, desde que firmado por agente capaz, objeto lícito e determinável.
Na comprovação dos negócios verbais, atualmente as ferramentas eletrônicas como whatsapp, áudio, e-mail, tem sido amplamente recepcionados como meio de provas.
Ao autor da ação cumpre o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, enquanto a parte requerida cumpre o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor.
Inteligência do artigo 373, I e II do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10062934120188110006 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/09/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECLARAÇÃO DE VONTADE.
NÃO DEPENDE DE FORMA ESPECIAL.
CONTRATO VERBAL VALIDADE.
BOA-FÉ.
DEVEDOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. 1.
Nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei exigir, sendo admitida a validade dos contratos verbais, desde que firmado por agente capaz, objeto lícito e determinável; admitindo-se atualmente, na comprovação dos negócios verbais, as ferramentas eletrônicas como whatsapp, áudio, e-mail, tem sido amplamente recepcionados como meio de provas. 2.
De outro lado, a Apelada não se desincumbiu, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto não comprovado o pagamento pelo serviço contratado. 3.
Ademais, as provas dos autos revelam a celebração do contrato de prestação de serviços contábeis celebrado entre as partes, logo válida é a cobrança efetuada e, por conseguinte, imperiosa a reforma da sentença requerida.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 5177690-71 .2020.8.09.0011, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) No caso sub judice, a parte autora anexou comprovantes de mensagens escritas e de áudio trocadas entre as partes (ID. 23757863), na qual a parte requerida expressamente reconhece a existência de uma dívida perante o autor.
Ademais, tais valores não foram repassados a título de mera liberalidade, pois as mensagens anexadas aos autos demonstram que a parte requerida reiteradamente prometeu devolver os valores à autora, configurando assim contrato de mútuo entre particulares.
Os prints e áudios de conversas de WhatsApp são, a princípio, admissíveis como prova no processo, ainda que desacompanhados de ata notarial, pelo princípio da atipicidade dos meios de prova (art. 369 do CPC).
Assim, observando que a parte autora impugna apenas o aspecto formal da prova e não foi levantada suspeita de adulteração dos prints ou dos áudios, considero tais anexos aptos a produzir efeito processual probante.
No que concerne ao valor da dívida, decorre dos áudios e mensagens anexados aos autos, especialmente os dispostos no ID. 23757859 e ID. 23757863 - Pág. 6, que, embora por parte do requerido houvesse tentativa de composição de acordo para ajustar o valor do pagamento, devido às dificuldades financeiras que o requerido enfrentava à época, em nenhum momento o requerido questionou a quantia cobrada de R$51.000,00, alegando cálculo indevido ou excesso de cobrança.
Desse modo, demonstra-se que o montante do débito de R$ 51.000,00, o mesmo valor indicado na inicial, não era questão controvertida entre as partes, nem exorbitante.
Nesse passo, o autor se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a existência da dívida cobrada no montante de R$ 51.000,00 por mútuo feito com o requerido.
Devido à ausência de elementos nos autos que comprovem a destinação econômica do mútuo, aplica-se o disposto no artigo 591 do Código Civil, segundo o qual a presunção de incidência de juros remuneratórios em contratos de mútuo ocorre apenas quando se comprova que a destinação do valor emprestado foi econômica.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “no mútuo gratuito não se presumem os juros remuneratórios, haja vista que neles não há a expectativa de retorno financeiro, mas serão cabíveis a correção monetária, para manter atualizado o valor de compra da importância mutuada, e os juros moratórios, que indenizarão o mutuante por eventual inadimplemento do mutuário”. (STJ - REsp: 2076433 MG 2023/0052976-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023).
Por fim, não afixado termo para o pagamento do valor emprestado e transcorrido o prazo mínimo de 30 dias estabelecido no art. 592, II, do Código Civil, à falta de notificação extrajudicial, aplica-se que a constituição em mora ocorreu ex persona, isto é, com a interpelação judicial, que coincide com a citação (art. 397, parágrafo único do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil).
Ante exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária, ambos a partir da citação.
A correção monetária deve ocorrer segundo o IPCA-E, índice da Tabela de Correção Monetária adotado pela Justiça Federal, a teor do que demanda o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.
Na vigência da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, os valores acima deverão ser corrigidos monetariamente apenas pelo IPCA (art. 389, CC).
INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, vez que não restou demonstrada conduta incompatível com a boa-fé processual.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Além disso, indefiro o pedido de justiça gratuita da parte requerida, por considerar que a extensão da vantagem percebida por ela na ocupação de cargo público (ID. 49106898) não se compatibiliza com a insuficiência de recursos que alega.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de HERNANDE FERREIRA PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
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17/11/2024 15:59
Juntada de Petição de documentos
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15/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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26/03/2024 12:44
Conclusos para despacho
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26/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de HERNANDE FERREIRA PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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21/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 22:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERNANDE FERREIRA PEREIRA - CPF: *61.***.*62-49 (AUTOR).
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28/03/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 13:03
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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16/03/2023 05:26
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 05:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HERNANDE FERREIRA PEREIRA - CPF: *61.***.*62-49 (AUTOR).
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18/05/2022 13:54
Conclusos para despacho
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18/05/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 19:51
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 11:45
Juntada de Petição de procuração
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02/02/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 10:27
Conclusos para despacho
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28/01/2022 10:26
Juntada de Certidão
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27/01/2022 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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