TJPI - 0000125-34.2004.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 06:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0000125-34.2004.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Liminar, Violação dos Princípios Administrativos] INTERESSADO: JUCELANE CARVALHO BORGES INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARRAS, MUNICIPIO DE BARRAS- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO SENTENÇA Cuida-se mandado de segurança impetrado por Jucelene Caravalho Borges contrato ato do Prefeito do Município de Barras.
A segurança requerida na inicial foi concedida por sentença proferida no dia 16 de outubro de 2016, nos seguintes termos (id. 29524145, fls. 39/42) “Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar, em definitivo, que a autoridade coatora proceda à nomeação, posse e exercício da impetrante para o cargo pleiteado, regido pelo Edital nº 001/2002, ou seja, para o cargo de Professora Classe “A” (1ª a 4ª série), Zona Rural, localidade Buritizinho, Município de Barras/PI, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil Reais), sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do responsável pela postergação”.
O Município de Barras interpôs recurso de apelação.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso de apelação, para confirmar a sentença recorrida.
A impetrante deflagrou a etapa de cumprimento de sentença (id. 29965193).
Em deferência ao enunciado n. 410 da súmula de jurisprudência do STJ, este juízo determinou a intimação pessoal do gestor de Barras, para cumprimento da decisão (id. 45877877).
A intimação pessoal do gestor municipal para cumprimento da ordem ocorreu no dia 04 de outubro de 2023 (id. 47504478).
O Município de Barras peticionou nos autos, para informar que cumpriu a ordem (id. 49024148).
A impetrante peticionou para noticiar o cumprimento da ordem e requerer cumprimento da multa judicial fixada (id. 57421234). É o relatório.
Decido. É cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, sendo o quantum arbitrado passível de revisão, desde que se mostre irrisório ou exorbitante, consoante artigo 537 do Código de Processo Civil Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232 /2005 e 11.382 /2006, nos termos da Súmula 410.
No caso concreto, o gestor local foi intimado pessoalmente para cumprir a ordem no dia 04 de outubro de 2023 (id. 47504478) e, após, peticionou nos autos para informar o cumprimento da determinação no dia 09 de novembro de 2023.
A despeito da alegação de não cumprimento imediato, sustentada pela impetrante, fato é que esta peticionou no 16 de maio de 2025, para noticiar o cumprimento da ordem e requerer cumprimento da multa judicial fixada (id. 57421234).
Considerando o cumprimento da obrigação independentemente da ultimação de atos de constrição do erário, considero que o advento da nomeação da impetrante atingiu a finalidade do processo.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que comina a multa diária não preclui nem faz coisa julgada material.
Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante.
Além disso, há possibilidade de excluir a multa quando verificada a ausência de justa causa para sua existência.
Nesse sentido, cito precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCLUSÃO.
ASTREINTE .
POSSIBILIDADE. 1- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que comina a multa diária não preclui nem faz coisa julgada material.
Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. 2 .
Além disso, há possibilidade de excluir a multa quando verificada a ausência de justa causa para sua existência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO 5124092-14.2022 .8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo ( CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença"(EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2021, DJe de 03/08/2021). 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp 1696878/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 23/03/2022) Destarte, verifica-se que além de poder reduzir ou aumentar o valor da multa, pode o julgador também a excluir quando verificada a ausência de justa causa para sua existência, hipótese dos autos.
A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal.
Ante o exposto, porquanto atingida a finalidade da decisão judicial, pronuncio a exclusão da multa judicial inicialmente imposta ao Município de Barras e, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença.
Certificado o estado de irrecorribilidade desta sentença, determino a expedição dos alvarás para pagamento, em nome da parte e seu patrono.
Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRAS-PI, 26 de junho de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras -
26/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:25
Decorrido prazo de JUCELANE CARVALHO BORGES em 09/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 05:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRAS em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 07:58
Execução Iniciada
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12/12/2023 07:58
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 07:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 21:04
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 20:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:14
Outras Decisões
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10/08/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRAS em 10/05/2023 23:59.
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05/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 10:18
Conclusos para despacho
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01/08/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 16:53
Distribuído por sorteio
-
30/05/2022 08:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/05/2022 08:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 08:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 08:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 21:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/02/2021 21:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/10/2020 14:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/09/2019 11:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/02/2019 15:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/05/2018 08:41
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Não identificado
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07/05/2018 16:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2018 10:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/02/2018 08:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/09/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-09-13.
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12/09/2017 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-09-12
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12/09/2017 08:13
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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11/09/2017 10:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/07/2017 10:18
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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29/11/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-11-29.
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28/11/2016 15:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-11-28
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28/11/2016 07:28
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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17/11/2016 13:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/11/2016 12:54
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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18/10/2016 11:02
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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20/04/2016 15:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/04/2016 16:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/12/2015 13:20
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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16/12/2015 13:10
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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13/11/2015 08:45
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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17/06/2015 13:13
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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13/08/2014 08:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/08/2014 14:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/07/2014 09:38
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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07/10/2013 10:20
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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02/10/2013 12:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2012 08:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/03/2012 13:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2010 18:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/03/2010 08:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/03/2010 08:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2010 08:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2009 10:20
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2004
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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