TJPI - 0800549-06.2019.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:36
Baixa Definitiva
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21/07/2025 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/07/2025 08:36
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:22
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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27/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800549-06.2019.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA BENEDITO DE ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, ajuizada por MARIA BENEDITO DE ARAUJO.
Na sentença (id. 21691883), o d. juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, considerando a irregularidade da relação contratual.
Por consequência, condenou a instituição bancária à devolução da quantia descontada indevidamente, de forma simples, assim como indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nas razões recursais (id. 21691887), a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, haja vista a utilização do cartão de crédito pela autora.
Afirma inexistir danos materiais e morais a ser indenizado, e, subsidiariamente, a sua redução.
Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (id. 21691895), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso com a consequente manutenção da sentença, especialmente diante da ausência de apresentação do contrato e comprovante de depósito pela instituição bancária.
Sustenta ainda a existência de fraude.
Por fim, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito, por não vislumbrar motivo para sua intervenção. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
FUNDAMENTO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passa-se a apreciação do mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Como dito alhures, versa o caso acerca da análise do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) supostamente firmado entre as partes litigantes.
Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
Da análise dos autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos, nem o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) - grifo nosso Assim, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
No caso dos autos, considerando que os descontos são anteriores à março de 2021, a devolução deve ocorrer de forma simples, conforme determinado na sentença.
Por outro lado, no tocante ao valor indenizatório a título de danos morais, entendo que o montante fixado na origem, ou seja, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI.
AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível.
Rel: Des.
José Ribamar Oliveira.
Julgado em 29.09.2023).
No mesmo sentindo: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Desta forma, reduzo o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: i) reduzir o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora/apelada, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem honorários recursais, de acordo com o decidido no Tema 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição do 2º grau com remessa ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
25/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 15:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (TERCEIRO INTERESSADO) e provido em parte
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20/02/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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02/02/2025 09:59
Juntada de manifestação
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29/01/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/12/2024 12:49
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:49
Conclusos para Conferência Inicial
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02/12/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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