TJPI - 0828060-37.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:48
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 07:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828060-37.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: PEDRO HENRIQUE SOARES VASCONCELOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de PEDRO HENRIQUE SOARES VASCONCELOS, objetivando a recuperação da posse de veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, diante do inadimplemento do devedor.
A autora alega que o réu deixou de pagar as parcelas pactuadas da Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 38.776,00, garantida pelo veículo Toyota/Corolla XEI 2.0, ano 2011, e requereu a concessão de medida liminar para apreensão do bem, bloqueio via RENAJUD, consolidação da posse e propriedade em caso de não purgação da mora, além da condenação do réu ao pagamento das custas e honorários.
A liminar de busca e apreensão foi deferida em ID 47019716 e cumprida em 21/11/2024 (ID 67162999).
O réu apresentou contestação em ID 69288994, alegando, entre outros pontos, suposta nulidade da cédula por ausência do documento original (violação ao princípio da cartularidade) e abusividade das cláusulas contratuais. É o relatório.
Passo a decidir.
O julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a matéria é unicamente de direito, estando os elementos de prova já presentes nos autos.
Preliminarmente, afasta-se a alegação de nulidade da ação por ausência de juntada da cédula original, tendo em vista que há nos autos certidão lavrada pela Secretaria da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, datada de 31 de agosto de 2023, atestando que o representante da parte autora apresentou, em juízo, a via original da Cédula de Crédito nº 1.02661.0000860.21, a qual corresponde ao documento digitalizado constante nos autos sob o ID 4151065.
Dessa forma, restou cumprido o requisito formal exigido para o processamento da presente ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69.
No mérito, a ação é procedente.
Restou comprovado nos autos o inadimplemento contratual por parte do réu, que não quitou as parcelas pactuadas, ensejando a mora e legitimando a propositura da ação de busca e apreensão.
O débito foi regularmente constituído e o réu notificado, sem que houvesse a purgação da mora no prazo legal, nos moldes do art. 3º, §1º, do DL 911/1969.
Concretizada a busca e apreensão, e decorrido o prazo legal, não houve comprovação da purgação da mora.
Ademais, sem razão o requerido no tocante à alegada onerosidade excessiva imposta pela instituição financeira no contrato em referência.
No caso, não se verifica a cobrança de juros em taxa superior à contratada, tampouco a pactuação de taxa abusiva.
A diferença no valor da prestação decorre do custo efetivo total do contrato e da capitalização de juros. É cediço que o custo efetivo total dos contratos engloba, além dos juros remuneratórios, todos os demais custos da operação, tais como impostos, tarifas e seguros, por exemplo, a teor do preconizado pela resolução nº 3.517/2007 do Banco Central, em seu art. 1º.
Eventual discrepância entre a taxa de juros contratada e a efetivamente cobrada também decorre da capitalização mensal dos juros, que é permitida, e foi expressamente pactuada pelas partes.
Em análise da taxa de juros remuneratórios, também não se verifica abusividade na previsão do encargo, se consideradas as taxas exigidas pelas instituições financeiras para a mesma espécie de contrato.
Quanto à alegação de abusividade na taxa de juros, o contrato pactuou juros de 2,55% a.m., valor que não excede a média de mercado do período de setembro/2021 (1,80% a.m., segundo BACEN - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), não configurando abusividade nos moldes do entendimento consolidado no STJ (REsp 1.061.530/RS).
A alegação não elide a mora nem justifica a improcedência da ação.
Observa-se que a taxa contratada se apresenta apenas 0,75% acima da média de mercado para o período da contratação, não se demonstrando excessiva em relação à taxa mensal de mercado da média referência para o período.
Anoto que as taxas publicadas pelo BACEN são meras amostras das práticas de outros integrantes do sistema financeiro nacional, sendo livre a operação, sem qualquer tabelamento.
A taxa praticada varia conforme o custo do dinheiro para a instituição financeira. É preciso considerar, ainda, a existência de diversos fornecedores de crédito e a livre opção do contratante.
Restou assentado pelo C.
STJ, no julgamento do REsp 1.112.879-PR, com efeito repetitivo, a prevalência da taxa de juros convencionada em contrato; aplica-se a taxa média divulgada pelo BACEN somente na ausência de pactuação.
Não verificada qualquer abusividade no encargos da normalidade, de rigor a rejeição da pretensão de afastamento da mora.
No tocante às obrigações acessórias – tarifas e seguros, eventual irregularidade na contratação não descaracteriza a mora do devedor, até porque representam um valor ínfimo em relação às prestações ajustadas.
Observo que os encargos abusivos com potencial para descaracterizar a mora são somente aqueles relativos ao “período da normalidade”, ou seja, aqueles que incidem para fins de remuneração do capital (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Nancy Andrighi).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para consolidar nas mãos da parte autora - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 - a posse e propriedade plena do veículo MARCA/MODELO: TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT.
G TIPO:1 ANO:2011 COR: PRATA PLACA: NIP8E13 CHASSI: 9BRBD48E7B2509829, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Nos termos do art. 3º, §2º, do DL 911/1969, oficie-se à CIRETRAN para que seja autorizada a transferência da propriedade do bem à parte autora ou a terceiro que indicar, independentemente de pagamento de eventuais multas incidentes sobre o veículo no período em que esteve com o devedor.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Efetivadas as medidas administrativas, e não havendo pagamento das custas, determine-se a inscrição do devedor no SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:33
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:10
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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17/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 03:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOARES VASCONCELOS em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:19
Conclusos para decisão
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23/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 04:56
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 06:49
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOARES VASCONCELOS em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2024 18:01
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 19:37
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 05:57
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:50
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:28
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 11:53
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:49
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:24
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2023 16:59
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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