TJPI - 0808277-98.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de MARCELINO ALMEIDA DE ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA ROCHA OLIVEIRA DE ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de OASIS CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - ME em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:15
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0808277-98.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: OASIS CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - ME, MARCELINO ALMEIDA DE ARAUJO, ANA CRISTINA DA ROCHA OLIVEIRA DE ARAUJO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por OASIS CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA – ME e outros contra despacho proferido nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que reafirmou a preclusão de matérias já decididas em sede de exceção de pré-executividade, sem, contudo, apresentar conteúdo decisório novo ou autônomo.
A decisão recorrida (ID 63355218), de fato, não contém natureza de sentença nem de decisão interlocutória, mas sim despacho de mero expediente, com função processual de reafirmar o andamento regular do feito, sem resolução de mérito ou inovação sobre o conteúdo já decidido.
Nos termos do art. 203, § 3º, do CPC, os despachos são atos judiciais de impulso processual, desprovidos de conteúdo decisório, sendo irrecorríveis, conforme estabelece o art. 1.001 do CPC.
Não se tratando de decisão com aptidão para causar gravame às partes, não há interesse recursal nem via adequada para sua impugnação por apelação, que se destina exclusivamente à reforma, anulação ou integração de sentença (art. 1.009, CPC).
Ademais, os argumentos trazidos pelos Apelantes repisam matérias já decididas com trânsito em julgado – como a alegação de prescrição, ausência de título executivo e abusividade contratual – e, por isso, carecem de aptidão para ensejar reapreciação judicial, estando cobertas pela preclusão consumativa e pela coisa julgada material (CPC, art. 508).
Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, por ser manifestamente incabível, nos termos do art. 1.001 c/c art. 203, § 3º, ambos do CPC.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação interposta por OASIS CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA – ME e outros, porquanto interposta contra despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, sendo, portanto, inidônea a via recursal eleita.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
20/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:40
Não recebido o recurso de OASIS CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-20 (APELADO).
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15/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:22
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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