TJPI - 0802498-83.2024.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:14
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 11:13
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:45
Juntada de manifestação
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25/06/2025 04:15
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802498-83.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA MARCELINO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: Direito Civil.
Apelação cível.
Contrato bancário.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
Improcedência dos pedidos.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de inépcia da petição inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se a petição inicial é apta e descreve minimamente os fatos e fundamentos do pedido; e (ii) se há elementos suficientes nos autos para julgamento imediato da causa, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, e, no mérito, se se trata de relação contratual válida e comprovada.
III.
Razões de decidir 3.
A inicial apresenta narrativa clara dos fatos e delimitação do pedido, não configurando inépcia. 4.
Comprovada a contratação por meio de instrumento assinado e comprovante de transferência bancária, incide a presunção de validade do contrato. 5.
Aplicação das Súmulas nº 18, nº 26 e nº 33 do TJPI, que reconhecem a legalidade da contratação bancária documentada e da transferência eletrônica com uso de senha pessoal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e provido para afastar a inépcia, reconhecer a causa madura e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: "1.
Não se configura inépcia da petição inicial quando presentes a exposição dos fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. 2. É válida a contratação bancária comprovada por instrumento assinado e operação eletrônica autenticada, nos termos das Súmulas nº 18, nº 26 e nº 33 do TJPI." DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DE SOUSA MARCELINO em face da sentença (ID 24561122) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Irresignada com a sentença proferida, a autora apresentou o recurso apelatório (ID24561123 ), questionando o teor do julgamento, no qual o juízo sentenciante reconheceu a ausência de interesse de agir da inicial, porquanto já se encontrava a causa madura para o julgamento.
Sustenta, ainda, a irregularidade da contratação, uma vez que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato questionado nem tampouco comprovante de transferência válido, a fim de comprovar a legalidade da contratação.
Com isso, requer o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos declinados na exordial.
Em contrarrazões (ID 24561126), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório.
Decido.
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo pessoal, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.
De início, verifica-se que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como renegociação de dívida, foi extinta, em razão da ausência de interesse de agir, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC.
Analisando o caso concreto, denota-se que o juízo singular, a despeito de ter recebido a inicial e determinado a citação da parte requerida, oportunizando a apresentação de contestação e réplica à contestação, extinguiu a ação em razão da ausência de interesse de agir.
Entretanto, constatadas as irregularidades somente após a produção das provas, a medida mais adequada ao juízo seria a determinação de complementação da petição inicial, com a indicação precisa do que deveria ser corrigido ou completado, ressalvada a impossibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir, conforme exigências estabelecidas nos artigos 320 e 321 do CPC.
Por esse aspecto, com fundamento e estando a ação causa madura para julgamento, passo à análise meritória, conforme dispõe o art. 1.013, §3º, do CPC.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente por meio eletrônico.
Neste caso, a parte autora ajuizou demanda em face da instituição financeira, aduzindo que, após perceber diminuição em seu benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo pessoal que não teria sido celebrado.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento da parte apelada, com débito em folha de pagamento, na modalidade empréstimo pessoal”, conforme se infere do extrato bancário colacionado ao feito, ID 24560862 e foi realizado com cartão e senha.
Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo.
Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3.
Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) Sobre a matéria, ainda, este E.
Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos: SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.
A mais, em que pese a relação de consumo, incumbia à parte demandante comprovar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela parte ré, mas não logrou êxito.
Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito.
Impende salientar, ademais, que a instituição bancária cumpriu sua parte na avença, tendo a autora recebido o montante acordado, uma vez que o valor do empréstimo firmado fora disponibilizado em sua conta bancária, tendo sido sacado (ID 24581419) .
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira recorrente evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, que deixou de produzir qualquer contraprova acerca da existência do ilícito que alega, pois, ainda que concedida a inversão do ônus da prova, a comprovação da existência de fato constitutivo de direito recai sobre o autor. (art 373, I, CPC).
Desse modo, não há que se falar em nulidade da contratação, devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJPI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para anular a sentença que julgou extinta a ação em razão da ausência de interesse recursal e proferir julgamento, a partir da teoria da causa madura, pela improcedência dos pedidos da parte autora, adotando-se os fundamentos desta decisão. Ônus sucumbenciais por encargo da parte autora, obrigando-se ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, na forma do §3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. -
20/06/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:40
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE SOUSA MARCELINO - CPF: *49.***.*77-17 (APELANTE) e provido
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23/04/2025 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/04/2025 21:42
Recebidos os autos
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23/04/2025 21:42
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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