TJPI - 0001478-84.2014.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:47
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:46
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 07:53
Decorrido prazo de ARISTOFANES CARNEIRO RIBEIRO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 07:53
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
28/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001478-84.2014.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Consórcio, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: G.
A.
D.
C.
L.
INTERESSADO: A.
C.
R.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Gaplan Administradora de Consórcio Ltda em face de A.
C.
R., distribuída em 24 de abril de 2014.
A exequente objetivou a cobrança de débito oriundo de contrato de consórcio (grupo N145, cota 009), no valor originário de R$ 15.562,85 (quinze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), fundamentando sua pretensão no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 911/69 e no artigo 10, § 6º, da Lei n.º 11.795/08 (ID 6346567, fls. 1-7).
Foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação em 17 de abril de 2015 (ID 6346567, fls.144).
A diligência restou infrutífera, certificando o Oficial de Justiça em 24 de abril de 2015 que o executado não foi localizado no endereço indicado, tendo sido informado pelo porteiro do condomínio que o requerido havia se mudado para o estado da Bahia há aproximadamente um ano (fls. 8, ID 6346567, fls. 150).
A exequente foi intimada da não localização do executado em 06 de agosto de 2015 (6346567, fls.156).
Em 21 de março de 2016, a exequente requereu pesquisas de endereço pelos sistemas Bacenjud, Infojud, Infoseg e Siel (ID 6346567, fls.163/165).
Posteriormente, a parte exequente pleiteou citação por edital (ID 6346567, fls. 168/169), a qual foi deferida (ID 6346567, fls. 173), realizada e publicada em 20 de abril de 2017, com prazo de 20 dias (ID 6346567, fls. 188; certidão fls. 190).
Decorrido o prazo de defesa sem manifestação, foi certificada a revelia em 31 de outubro de 2017 (ID 6346567, fls. 192 17662898).
Seguiram-se diversas tentativas de localização de bens do executado: i) BACENJUD/SISBAJUD: pesquisas realizadas em 2018, 2019 e 2022, todas com resultado negativo ou irrisório; ii) Determinada a intimação da parte exequente sobre a frustração dos atos executivos (despacho ID 6346567, fls. 228); iii) RENAJUD: pesquisas em 2019 e 2024, com resultado "Veículo não encontrado no Renavam" (ID 6346567, fls. 247); iv) Determinada a intimação da parte exequente, em 15/07/2019, acerca da não localização de veículos por meio do RENAJUD (ID 6346567, fls. 248); v) INFOJUD: consultas aos exercícios 2022, 2023 e 2024, todas retornando "NÃO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE" (IDs 65807871, 65807874 e 65807875).
Em 03 de fevereiro de 2025, este Juízo proferiu decisão suscitando a ocorrência da prescrição intercorrente, fixando como marco inicial da suspensão a data de ciência da exequente sobre a não localização do executado (06/08/2015), e intimando-a para manifestação em 15 dias úteis (ID 70156106).
Certidão de 12 de março de 2025 atestou o decurso do prazo sem manifestação da exequente (ID 72153648). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ASPECTOS GERAIS A prescrição intercorrente ocorre apenas e tão somente no curso do processo de execução, ou na fase de cumprimento de sentença, sendo prevista no art. 921 do Código de Processo Civil de 2015.
O instituto visa evitar a perpetuação indefinida dos processos executivos, conferindo segurança jurídica às relações processuais.
Após longo debate doutrinário e alterações legislativas no CPC, a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo desnecessário apurar se houve inércia do exequente.
II.2.
DO DIREITO INTERTEMPORAL APLICÁVEL O presente caso apresenta peculiaridade quanto ao direito intertemporal, vez que iniciado sob a égide do CPC/1973 e com marcos temporais que transitam para o CPC/2015.
Conforme decidido pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 1, foram firmadas as seguintes teses:[1] 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Além disso, o artigo 1.056 do CPC/2015 estabelece: "Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código." II.3.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO No presente feito: i) A execução foi ajuizada em 24/04/2014 (vigência do CPC/1973); ii) A ciência da não localização ocorreu em 06/08/2015 (vigência do CPC/1973); iii) O período de suspensão transcorreu de 07/08/2015 a 07/08/2016; Assim, tendo em vista que o CPC/2015 entrou em vigor em 18/03/2016, a suspensão do processo iniciou-se na vigência do CPC de 1973, e se prolongou após a vigência do CPC de 2015, o termo inicial do prazo prescricional deveria ter sido a data de entrada em vigor do CPC de 2015, nos termos do art. 1.056 do CPC/15.
Não obstante, a suspensão do processo findou-se em 07/08/2016, e, na decisão proferida no evento ID 70156106, consignou-se o dia 08/08/2016 como sendo o termo inicial da prescrição intercorrente, razão pela qual, em obediência à boa-fé processual e à segurança jurídica, será a data considerada neste julgamento.
II.4.
DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL O prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que dispõe sobre a prescrição das dívidas líquidas constantes de instrumento particular, em consonância com a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
II.5.
DA AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, não meramente ficta, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo.
No caso em análise: i) Todas as pesquisas Bacenjud/Sisbajud foram infrutíferas; ii) As consultas Renajud não localizaram veículos; iii) O Infojud não identificou declarações ou bens; iv) Não houve efetiva constrição patrimonial.
Ressalte-se que requerimentos genéricos e diligências infrutíferas de busca de ativos financeiros na tentativa de encontrar bens do devedor não são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente.
II.6.
DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Com base nos elementos acima, temos os seguintes marcos temporais: Termo inicial: 08/08/2016.
Prazo prescricional: 5 anos.
Consumação: 08/08/2021.
Considerando a presente data - 20/06/2025 – transcorreram-se mais de 4 (quatro) anos desde a consumação da prescrição intercorrente.
Enfim, o processo, iniciado há mais de 11 (onze) anos, já deveria ter sido extinto em agosto de 2021.
II.7.
DA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente.
A exequente foi devidamente intimada, em 03/02/2025, para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (decisão ID 70156106), quedando-se inerte, conforme certidão de 12/03/2025 (ID 72153648).
II.8.
DAS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021 A Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC, entrou em vigor em 27/08/2021, após a consumação da prescrição (18/03/2021).
Conforme decidido pelo STJ: "1.
A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, inicia-se após a suspensão de um ano do processo, conforme art. 921, § 1º, do CPC/2015. 2.
As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor".[2] (STJ - REsp: 2188970 PR 2024/0479250-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/03/2025).
Desse modo, o caso deve ser analisado sob a redação original do CPC/2015.
II.9.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 921, § 5º do Código de Processo Civil estabelece que, reconhecida a prescrição intercorrente no curso da execução, o processo será extinto sem ônus para as partes.
Portanto, resta caracterizada a prescrição intercorrente, que deve ser reconhecida de ofício, sob pena de se consagrar inaceitável imprescritibilidade das pretensões executórias, que, por não convir à segurança jurídica e à pacificação das relações sociais, constitui norma de ordem pública.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC.
Após a intimação das partes, arquivem-se os autos provisoriamente, até o decurso do prazo recursal, que não permanecerá suspenso em razão da provisoriedade do arquivamento.
Havendo interposição de embargos de declaração, encaminhem-se os autos para caixa de sentenças.
Sendo interposta apelação, intime-se a parte executada para contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, e, decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do estado do Piauí.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=I&cod_tema_inicial=1&cod_tema_final=1, acesso em 20/05/2025. [2] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/3298759253, acesso em 20/05/2020.
PARNAÍBA-PI, 20 de junho de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
20/06/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 20:18
Determinado o arquivamento
-
20/06/2025 20:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 03:15
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:05
Outras Decisões
-
25/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 23:25
Expedição de Informações.
-
11/09/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 07:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/07/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 03:14
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ARISTOFANES CARNEIRO RIBEIRO em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:01
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/03/2023 23:59.
-
28/04/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 22:33
Expedição de Informações.
-
05/03/2023 22:30
Expedição de Informações.
-
05/03/2023 16:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 00:54
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 30/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2022 18:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 21:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 21:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 19:45
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 20:51
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/03/2022 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 01:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 01:19
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 01:18
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 00:17
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 00:17
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 00:17
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 01:16
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 19:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/09/2021 15:30
Determinada Requisição de Informações
-
09/08/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 01:07
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/04/2021 23:59.
-
22/03/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2021 10:33
Determinada Requisição de Informações
-
01/06/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 08:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2019 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 10:30
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 10:12
Distribuído por dependência
-
16/09/2019 08:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 08:48
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 06:56
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-08-29.
-
29/08/2019 06:34
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-08-29.
-
28/08/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2019 12:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/08/2019 12:06
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
28/08/2019 10:47
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
12/08/2019 23:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 09:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/08/2019 16:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 13:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2019 09:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/07/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-16.
-
15/07/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2019 11:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/07/2019 09:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 10:07
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
25/06/2019 08:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/06/2019 12:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/06/2019 07:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 12:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2019 07:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/05/2019 08:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/05/2019 13:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 10:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2019 10:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/05/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-05-14.
-
13/05/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2019 09:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 09:51
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
15/04/2019 07:23
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-15.
-
15/04/2019 06:45
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-15.
-
15/04/2019 06:40
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-15.
-
12/04/2019 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2019 10:59
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
22/03/2019 12:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/03/2019 08:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 12:21
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
13/02/2019 09:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/01/2019 10:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/12/2018 10:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 10:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 10:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/05/2018 11:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/03/2018 10:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 10:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2017 08:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/11/2017 07:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/10/2017 12:57
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-04-24.
-
20/04/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2017 09:45
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
18/04/2017 12:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2017 09:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/03/2017 11:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2016 12:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/07/2016 11:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/07/2016 10:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2016 07:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/03/2016 07:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2016 13:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/03/2016 08:44
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-03-09.
-
09/03/2016 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2016 10:47
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
05/02/2016 11:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/02/2016 11:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/02/2016 11:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2015 12:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/09/2015 13:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/08/2015 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2015 12:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/05/2015 12:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2015 07:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/04/2015 13:03
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
17/04/2015 09:55
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2015 09:47
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/04/2015 09:44
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2015 08:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/04/2015 09:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2015 09:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/03/2015 09:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/03/2015 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2015 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2015 11:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/02/2015 11:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2014 08:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/12/2014 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2014 11:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/11/2014 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2014 16:12
Publicado Outros documentos em 2014-11-17.
-
12/05/2014 09:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2014 11:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/04/2014 10:38
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2014 12:36
Distribuído por sorteio
-
24/04/2014 12:36
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2014
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808277-98.2019.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Ana Cristina da Rocha Oliveira de Araujo
Advogado: Marcos Luiz de SA Rego
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2025 18:22
Processo nº 0802950-19.2025.8.18.0123
Francisca de Assis da Silva Pessoa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2025 10:30
Processo nº 0802498-83.2024.8.18.0045
Francisca de Sousa Marcelino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2025 21:42
Processo nº 0802498-83.2024.8.18.0045
Francisca de Sousa Marcelino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2024 09:45
Processo nº 0000255-07.2014.8.18.0093
Valdey Pereira de Araujo
Juan Carlos Elizalde
Advogado: Jose Osorio Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2014 11:12