TJPI - 0817967-49.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 06:44
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817967-49.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 22 de julho de 2025.
SORIA CRISTINA SOARES COELHO 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 23:14
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 07:19
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
30/06/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817967-49.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO CETELEM S.A.
Alegou a parte autora na inicial que “A presente demanda versa sobre empréstimo consignado, cuja contratação é veementemente negada pela parte autora, aposentada por tempo de contribuição.
Consta nos autos que foi realizado, em seu nome, contrato nº 51-824750139/17, no valor de R$ 572,61, parcelado em 72 vezes de R$ 16,61, com início dos descontos em julho de 2017 e previsão de término em agosto de 2021.
No entanto, foram pagas 50 parcelas, totalizando R$ 830,50, antes da exclusão do contrato.
A parte autora afirma que jamais anuiu com a formalização desse contrato, tomando conhecimento dos descontos apenas ao consultar seu extrato bancário.
Alega, ainda, que não autorizou qualquer negociação junto à instituição financeira requerida, sendo surpreendida com os descontos mensais em seu benefício previdenciário, o que lhe causou sérios prejuízos financeiros, além de profundo abalo emocional, comprometendo seu sustento e o de sua família.”.
Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 29857113).
Suscitou preliminares.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, que a parte autora apresentou toda a documentação necessária a formalização contratual.
Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
A parte autora não apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo ao julgamento do feito. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Quando ao pedido de perícia grafotécnica, indeferi-o, por entender pela sua desnecessidade, tendo em vista que ,contrariando as suas alegações, o ente financeiro trouxe aos autos o instrumento contratual celebrado entre as partes, devidamente assinado pelo autor (ID 29857115), valendo ressaltar que a similitude entre as assinaturas do contrato, do documento de identidade e da procuração constante nos autos é visível a olhos comuns.
Ademais, há que ressaltar, como se verá, que a parte requerida acostou o comprovante de transferência do empréstimo firmado, não concluindo este juízo pela ausência de consentimento da parte autora, considerando, ainda, o tempo de desconto (2017).
No mérito, é certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu.
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação do extrato com a operação de financiamento do contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquele assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (Conforme contrato de ID 29857115).
A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação.
Além do mais, acostou documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, conforme documento ID nº 29857118.
No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.
Adotando igual entendimento, cito julgado do E.
Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2.
Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3.
Configurasse, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, mesmo que a ora apelada afirme não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.
Portanto, entendo que há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso, visto que o contrato de empréstimo assinado por duas testemunhas e com a digital da autora (fls. 38/41) se consubstancia em prova suficiente para refutar o suposto direito da apelada. 4.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001363-1 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).” Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora.
Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora usufruiu do valor liberado.
Ora, diante do cenário acima, o qual descrevo: contrato assinado e valor recebido pela parte autora, por meio de comprovação do recibo pelo requerido, resta evidente que havia um comportamento, por parte da autora, até então, indicativo de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio.
Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos.
Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos.
Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:32
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/03/2025 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/03/2025 13:37
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/03/2025 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum]
-
07/03/2025 12:51
Recebidos os autos.
-
21/02/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
24/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:41
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/10/2024 12:15
Recebidos os autos.
-
13/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *33.***.*06-68 (AUTOR).
-
13/03/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 13:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/03/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
24/11/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 10:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/05/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:41
Outras Decisões
-
10/05/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802498-83.2024.8.18.0045
Francisca de Sousa Marcelino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2024 09:45
Processo nº 0000255-07.2014.8.18.0093
Valdey Pereira de Araujo
Juan Carlos Elizalde
Advogado: Jose Osorio Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2014 11:12
Processo nº 0001478-84.2014.8.18.0031
Gaplan Administradora de Consorcio LTDA.
Aristofanes Carneiro Ribeiro
Advogado: Maria Raquel Belculfine Silveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2014 12:36
Processo nº 0801127-83.2024.8.18.0013
Condominio Verde, Te Quero Verde
Ilson Ferro Carvalho
Advogado: Lucas Marinho de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2024 08:39
Processo nº 0800485-66.2018.8.18.0031
Bernarda Maria da Conceicao Pereira
Joao Paulo Dourado Borges
Advogado: Marzita Veras dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/03/2018 19:52