TJPI - 0000802-96.2017.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:10
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:10
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 07:52
Decorrido prazo de FERNANDA BATISTA DOS SANTOS FILHO em 15/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000802-96.2017.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução, Busca e Apreensão de Menores] AUTOR: FERNANDA BATISTA DOS SANTOS FILHO REU: JOSE FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DOS BENS, proposta pela FERNANDA BATISTA DOS SANTOS FILHO, em face de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em ID nº 66019715, a parte requerente informou que não possui mais interesse no prosseguimento do feito.
Ante o desinteresse no prosseguimento do feito, considero como pedido de desistência da ação. É o breve relatório.
Decido.
O autor pode desistir da ação até a sentença de mérito.
A ressalva legal é que, após oferecida a contestação, a desistência fica condicionada ao consentimento da parte contrária, conforme disposto no artigo 485, § 4º, do CPC/2015.
Verifico que a parte requerida foi devidamente citada para apresentar contestação, não havendo integrado a presente lide, conforme certidão de ID nº 46084757, razão pela qual faz-se desnecessária a sua manifestação sobre o pedido de desistência, estando preenchidos os requisitos para a homologação deste.
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência manifestada nos autos.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
SIMPLÍCIO MENDES – PI, 02 de junho de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
20/06/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 22:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/06/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 07:54
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:56
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:36
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 04:09
Decorrido prazo de FERNANDA BATISTA DOS SANTOS FILHO em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:07
Conclusos para despacho
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16/04/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 07:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/09/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 23:04
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 09:32
Conclusos para despacho
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04/10/2022 09:31
Juntada de informação
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22/08/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 14:25
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 08:36
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 08:01
Conclusos para despacho
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10/03/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 13:34
Distribuído por sorteio
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09/03/2020 18:11
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/03/2020 18:08
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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30/09/2019 11:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/05/2018 07:40
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
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16/05/2018 07:38
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
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15/03/2018 14:57
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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15/03/2018 14:54
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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21/02/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-02-21.
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20/02/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2018 21:40
[ThemisWeb] Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2017 11:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/10/2017 11:38
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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19/09/2017 07:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2017 17:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/08/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-24.
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23/08/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2017 13:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2017 08:16
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2017 08:02
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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17/08/2017 08:02
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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