TJPI - 0800250-47.2022.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 07:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 07:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 02:15
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800250-47.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento] AUTOR: ALICIMAIRA LEITE NUNES REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de pagar ajuizada por Alicimaira Leite Nunes em face do Município de Colônia do Gurguéia/PI, por meio da qual a parte autora, servidora pública efetiva no cargo de zeladora, investida desde 09 de julho de 2008, alega que não vem recebendo a remuneração compatível com a classe e o nível que lhe são devidos, nos termos da legislação municipal que rege o plano de cargos e vencimentos dos profissionais da educação.
Aduz que faz jus ao adicional por tempo de serviço (quinquênios), nos moldes do art. 56 da Lei Municipal nº 57/1998, bem como à progressão funcional em virtude da obtenção de diploma de graduação em curso superior (Direito), o que lhe confere direito à ascensão para a Classe E, nível III conforme as Leis Municipais nº 201/2009, 250/2014 e 254/2015.
Sustenta que, embora preenchidos os requisitos legais, tais progressões não foram implementadas, gerando prejuízos remuneratórios acumulados ao longo dos anos.
Requereu a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, quinquênios e RSR, no importe total de R$ 21.467,44 (vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).
O Município apresentou contestação na qual, preliminarmente, sustenta a inépcia da Inicial, tendo em vista que dos fatos não decorrem uma conclusão lógica.
Em relação ao adicional por tempo de serviço, controverte quanto ao termo inicial para aquisição do benefício, afirmando que, em razão de nova disciplina jurídica aplicável ao cargo da servidora, a contagem do tempo de serviço deve iniciar-se a partir da entrada em vigor do regime estatutário Lei 57/1998, sendo descabida a consideração de período anterior à referida conversão.
Quanto à progressão funcional, argumenta que a pretensão autoral resultaria na incidência cumulativa de vantagens, caracterizando o chamado “efeito cascata” ou “repique”, prática vedada pela Constituição Federal.
Por fim, impugna integralmente os valores apresentados na inicial, reputando-os indevidos e incompatíveis com os fundamentos legais e fáticos do caso. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, confirmo o benefício da justiça gratuita à autora, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos e da ausência de impugnação específica pelo réu.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
A peça exordial apresenta narrativa clara e coerente dos fatos, delimita o objeto da demanda, indica os dispositivos legais aplicáveis e está instruída com farta documentação comprobatória, como termo de posse, diploma de graduação, contracheques e legislação municipal pertinente.
Verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é unicamente de direito e está suficientemente instruída por prova documental, sendo prescindível a produção de outras provas, inclusive a realização de audiência de instrução e julgamento.
As partes, inclusive, não requereram diligências complementares.
No mérito, assiste razão à parte autora.
Em relação ao adicional por tempo de serviço, o art. 56 da Lei Municipal nº 57/1998 estabelece que o quinquênio deve ser concedido automaticamente a cada cinco anos de efetivo exercício.
A autora ingressou no serviço público municipal em 09 de julho de 2008, conforme termo de posse constante nos autos (ID 25737248), tendo completado seu primeiro quinquênio em julho de 2013 e o segundo em julho de 2018.
A alegação do réu, no sentido de que a contagem somente teria início com a entrada em vigor do novo regime jurídico estatutário no ano de 2010, não prospera, uma vez que a própria investidura da servidora se deu já sob o regime estatutário instituído pela legislação local, não havendo descontinuidade apta a interromper a contagem do tempo para fins de adicional por tempo de serviço.
Quanto à progressão funcional, restou demonstrado nos autos que a autora obteve qualificação em curso superior de graduação em Direito (ID 25737244), fato que a habilita para a progressão à Classe E do plano de cargos, nos termos das Leis Municipais nº 201/2009, 250/2014 e 254/2015.
A tese do “efeito cascata” arguida pelo réu não encontra amparo no caso concreto, pois não se trata de incidência de um benefício sobre outro, mas sim do reconhecimento de situações jurídicas autônomas – adicional por tempo de serviço e progressão por titulação – que possuem fundamento e previsão próprios na legislação local.
Diante da omissão da administração pública na implementação dos direitos da autora, é legítima a pretensão de recebimento das diferenças salariais decorrentes, acrescidas dos reflexos legais sobre as demais verbas remuneratórias.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 355, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral, para condenar o Município de Colônia do Gurguéia/PI ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não implementação dos quinquênios devidos desde julho de 2013 e da progressão funcional à Classe E, com seus respectivos reflexos em férias + 1/3, 13º salários, quinquênios subsequentes e repouso semanal remunerado (RSR), no valor total de R$ 21.467,44 (vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
25/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800250-47.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento] AUTOR: ALICIMAIRA LEITE NUNES REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de pagar ajuizada por Alicimaira Leite Nunes em face do Município de Colônia do Gurguéia/PI, por meio da qual a parte autora, servidora pública efetiva no cargo de zeladora, investida desde 09 de julho de 2008, alega que não vem recebendo a remuneração compatível com a classe e o nível que lhe são devidos, nos termos da legislação municipal que rege o plano de cargos e vencimentos dos profissionais da educação.
Aduz que faz jus ao adicional por tempo de serviço (quinquênios), nos moldes do art. 56 da Lei Municipal nº 57/1998, bem como à progressão funcional em virtude da obtenção de diploma de graduação em curso superior (Direito), o que lhe confere direito à ascensão para a Classe E, nível III conforme as Leis Municipais nº 201/2009, 250/2014 e 254/2015.
Sustenta que, embora preenchidos os requisitos legais, tais progressões não foram implementadas, gerando prejuízos remuneratórios acumulados ao longo dos anos.
Requereu a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, quinquênios e RSR, no importe total de R$ 21.467,44 (vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).
O Município apresentou contestação na qual, preliminarmente, sustenta a inépcia da Inicial, tendo em vista que dos fatos não decorrem uma conclusão lógica.
Em relação ao adicional por tempo de serviço, controverte quanto ao termo inicial para aquisição do benefício, afirmando que, em razão de nova disciplina jurídica aplicável ao cargo da servidora, a contagem do tempo de serviço deve iniciar-se a partir da entrada em vigor do regime estatutário Lei 57/1998, sendo descabida a consideração de período anterior à referida conversão.
Quanto à progressão funcional, argumenta que a pretensão autoral resultaria na incidência cumulativa de vantagens, caracterizando o chamado “efeito cascata” ou “repique”, prática vedada pela Constituição Federal.
Por fim, impugna integralmente os valores apresentados na inicial, reputando-os indevidos e incompatíveis com os fundamentos legais e fáticos do caso. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, confirmo o benefício da justiça gratuita à autora, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos e da ausência de impugnação específica pelo réu.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
A peça exordial apresenta narrativa clara e coerente dos fatos, delimita o objeto da demanda, indica os dispositivos legais aplicáveis e está instruída com farta documentação comprobatória, como termo de posse, diploma de graduação, contracheques e legislação municipal pertinente.
Verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é unicamente de direito e está suficientemente instruída por prova documental, sendo prescindível a produção de outras provas, inclusive a realização de audiência de instrução e julgamento.
As partes, inclusive, não requereram diligências complementares.
No mérito, assiste razão à parte autora.
Em relação ao adicional por tempo de serviço, o art. 56 da Lei Municipal nº 57/1998 estabelece que o quinquênio deve ser concedido automaticamente a cada cinco anos de efetivo exercício.
A autora ingressou no serviço público municipal em 09 de julho de 2008, conforme termo de posse constante nos autos (ID 25737248), tendo completado seu primeiro quinquênio em julho de 2013 e o segundo em julho de 2018.
A alegação do réu, no sentido de que a contagem somente teria início com a entrada em vigor do novo regime jurídico estatutário no ano de 2010, não prospera, uma vez que a própria investidura da servidora se deu já sob o regime estatutário instituído pela legislação local, não havendo descontinuidade apta a interromper a contagem do tempo para fins de adicional por tempo de serviço.
Quanto à progressão funcional, restou demonstrado nos autos que a autora obteve qualificação em curso superior de graduação em Direito (ID 25737244), fato que a habilita para a progressão à Classe E do plano de cargos, nos termos das Leis Municipais nº 201/2009, 250/2014 e 254/2015.
A tese do “efeito cascata” arguida pelo réu não encontra amparo no caso concreto, pois não se trata de incidência de um benefício sobre outro, mas sim do reconhecimento de situações jurídicas autônomas – adicional por tempo de serviço e progressão por titulação – que possuem fundamento e previsão próprios na legislação local.
Diante da omissão da administração pública na implementação dos direitos da autora, é legítima a pretensão de recebimento das diferenças salariais decorrentes, acrescidas dos reflexos legais sobre as demais verbas remuneratórias.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 355, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral, para condenar o Município de Colônia do Gurguéia/PI ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não implementação dos quinquênios devidos desde julho de 2013 e da progressão funcional à Classe E, com seus respectivos reflexos em férias + 1/3, 13º salários, quinquênios subsequentes e repouso semanal remunerado (RSR), no valor total de R$ 21.467,44 (vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
20/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 19:10
Julgado procedente o pedido
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08/11/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 08:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 10:57
Juntada de Certidão
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30/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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