TJPI - 0800562-36.2022.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800562-36.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: NADJA REIS LEITAO, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA FINALIDADE: Intimar a parte autora do despacho de ID 79572707, manifestando-se no prazo legal.
PARNAÍBA, 23 de julho de 2025.
FERNANDA GALAS VAZ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/09/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
-
02/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 22:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS MIRANDA em 19/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:50
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
28/07/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800562-36.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: NADJA REIS LEITAO, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA FINALIDADE: Intimar a parte autora do despacho de ID 79572707, manifestando-se no prazo legal.
PARNAÍBA, 23 de julho de 2025.
FERNANDA GALAS VAZ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
23/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS MIRANDA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 01:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 06:30
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
01/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800562-36.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Assevero que com relação ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do montante devido ao exequente, embora não seja possível fracionar a requisição de pagamento contra a Fazenda Pública, é permitido, nos termos do art. 22, § 4º da lei n. 8.906/94, o destaque/reserva desses honorários para que o depósito seja realizado diretamente ao patrono quando da liberação do valor principal ao exequente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV AUTÔNOMA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESTAQUE NO MOMENTO DA EXPEDIÇÃO DO RPV PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 47.
INAPLICABILIDADE. 1.
O § 4º do art. 22 da Lei n. 8. 906/94 (Estatuto da OAB) determina que seja feita a reserva/destaque do montante de honorários contratuais no momento de expedição de requisição de pequeno valor (RPV) principal.
Essa norma não autoriza a expedição de RPV autônoma para pagamento de honorários advocatícios contratuais ao advogado. 2.
A Súmula Vinculante nº 47 não abrange os honorários advocatícios contratuais firmados entre advogado e cliente.
Não é possível que a natureza alimentar dos honorários contratuais crie obrigações para terceiro que não fez parte do acordo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07020810620228079000 1684427, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) (grifei) Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, inciso II do CPC e nos termos da Resolução 198/2020 do TJPI, DETERMINO: a) a expedição do competente ofício requisitório de pagamento, direcionado ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Piauí, em favor do(a) FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS MIRANDA no montante de R$ 422.365,04 (quatrocentos e vinte e dois mil, trezentos e sessenta e cinco mil reais e quatro centavos), conforme memorial de cálculo do ID. 69877508, fazendo constar o destaque/reserva do percentual de 30% (trinta por cento) do montante devido ao exequente em favor de MARCUS CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, a título de honorários contratuais, conforme contrato juntado ao ID. 55732953, o que faço com fundamento no art. 22, § 4º da lei n. 8.906/1994. b) a expedição do competente ofício requisitório de pagamento, direcionado ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Piauí, em favor do(a) MARCUS CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA no montante de R$ 39.861,20 (trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte centavos), conforme memorial de cálculo do ID. 72133427, fazendo constar a incidência de imposto de renda, conforme pacificado pelo STJ (AgInt no REsp 1.862.786/PR e AgInt no AREsp 2567512).
Intimem-se as partes.
Preclusa a decisão, expeça-se precatório.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, 25 de junho de 2025.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:11
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
26/06/2025 09:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:21
Outras Decisões
-
07/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS MIRANDA em 06/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 22:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:53
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:48
Expedição de Informações.
-
29/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
27/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:24
Recebidos os autos
-
24/01/2025 11:23
Expedição de Informações.
-
06/11/2024 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
05/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:32
Expedição de Informações.
-
31/07/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
31/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/07/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/06/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 03:07
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 19/06/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS MIRANDA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:00
Juntada de Petição de decisão
-
13/06/2023 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/05/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS MIRANDA em 03/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2023 08:17
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 23:31
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 07:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
13/12/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 21:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS MIRANDA em 08/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:41
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2022 13:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS MIRANDA em 11/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2022 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS MIRANDA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS MIRANDA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS MIRANDA em 16/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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