TJPI - 0800404-05.2023.8.18.0141
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800404-05.2023.8.18.0141 RECORRENTE: ALBERTINA DO VALE ABREU RECORRIDO: DIRMO MARREIROS DA SILVA, FRANCISCA MARREIROS DA SILVA, SEBASTIAO MARREIROS DA SILVA, MARIA DE LOURDES MARREIROS DA SILVA, FRANCISCO MARREIROS DA SILVA FILHO, CANDIDO MARREIRO DA SILVA NETO, ANTONIO CANDIDO MARREIROS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: EDIVAM CLEMENTE NASCIMENTO SILVA, STAINI ALVES BORGES, ALISSON DE ABREU ALMEIDA, IANNE GABRIELY DE AMORIM COUTINHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
IMÓVEL OBJETO DE COMODATO VERBAL INTUITU PERSONAE.
EXTINÇÃO DA PERMISSÃO COM O FALECIMENTO DO COMODANTE.
HERDEIROS LEGÍTIMOS.
POSSE INDIRETA EX LEGE.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS.
REINTEGRAÇÃO DEFERIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ação de reintegração de posse c/c arbitramento de aluguel proposta por herdeiros de FRANCISCO MARREIROS DA SILVA em desfavor de ALBERTINA DO VALE ABREU DA SILVA, ex-cônjuge de um dos autores, visando à retomada da posse de imóvel objeto de aforamento, após permanência da requerida no local sem anuência dos demais coproprietários, com pedido alternativo de pagamento de aluguel.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores, enquanto herdeiros do foreiro falecido, possuem legitimidade e direito à reintegração da posse do imóvel; (ii) estabelecer se a permanência da requerida no bem configura esbulho possessório.
O imóvel foi objeto de comodato verbal intuitu personae entre o proprietário falecido e a requerida, por meio de convivência com o herdeiro Antônio Cândido Marreiros da Silva; com o falecimento do comodante em 2002, extinguiu-se a permissão de uso.
A posse do imóvel foi transferida automaticamente aos herdeiros com a morte do foreiro, nos termos do princípio da saisine (art. 1.784 do CC), legitimando-os à tutela possessória.
Os depoimentos colhidos confirmam que a requerida permaneceu no imóvel após a separação do casal (2010), sem consentimento dos demais herdeiros, configurando esbulho.
A detenção da requerida decorre de mera tolerância, sem animus domini, sendo irrelevante a alegação de benfeitorias realizadas, as quais, na ausência de prova de direito real ou contratual, não geram direito à posse.
A notificação extrajudicial para desocupação e a resistência da requerida comprovam a perda da posse e o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC.
Pedido procedente.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Arbitramento de Aluguel, em que os autores narram que são herdeiros legítimos de foreiro registral do imóvel objeto da demanda, tendo a requerida, ALBERTINA DO VALE ABREU, ex-cônjuge de um dos autores, permanecido no imóvel após o divórcio, sem consentimento dos demais coproprietários, alegando esbulho possessório.
Sobreveio sentença (ID 23982657) que, resumidamente, decidiu por: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido contraposto para reconhecimento da demandada como proprietária do imóvel, fica extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, pela inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.” A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 23982666), alegando, em síntese, que a sentença incorreu em contradição, pois, embora tenha reconhecido que um dos autores exercia posse no imóvel (Antônio Cândido Marreiros da Silva), concluiu pela ausência de posse legítima dos demandantes; e que houve omissão, uma vez que a sentença deixou de se manifestar sobre o pedido de arbitramento de aluguel diante da ocupação não autorizada da parte requerida.
A decisão nos embargos de declaração (ID 23982671) acolheu parcialmente o recurso integrativo, reconhecendo que a sentença originária continha vício de contradição quanto à análise da posse indireta dos autores, derivada da sucessão hereditária, e que tal vício comprometia a coerência interna da fundamentação: “Narram os autores que a requerida passou a residir no imóvel juntamente com um dos requerentes, Antônio Candido Marreiros da Silva, após contraírem matrimônio, tendo a ocupação se dado em razão de permissão concedida pelo proprietário.
Alegam que, após o divórcio do casal, permaneceu a Requerida na posse do imóvel sem a anuência dos legítimos proprietários, o que estaria interferindo no seu direito de posse.
Conforme o art. 560 do Código de Processo Civil, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Ademais, o art. 561 do mesmo diploma discrimina os requisitos de comprovação necessária para que seja viabilizada uma manutenção ou uma reintegração de posse. [...] Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para reintegrar os autores na posse do imóvel de matrícula nº M-1234 (livro nº 2-D, fls. 42v, Registro Geral de Imóveis de Altos/PI), localizado na Rua José Luiz do Monte, Bairro São Luís, Altos/PI, concedendo à requerida o prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados da sua intimação para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido contraposto para reconhecimento da demandada como proprietária do imóvel, fica extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, pela inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.” Inconformada com a sentença proferida, ALBERTINA DO VALE ABREU, interpôs o presente recurso (ID 23982674), alegando, em síntese, que a sentença foi indevidamente modificada por meio de embargos de declaração; que os autores não comprovaram posse do imóvel; e que exerce posse mansa e pacífica há anos, sendo possível o reconhecimento de usucapião.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 23982689), pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau, sustentando a inexistência de vícios no julgado, a presença de provas da posse indireta dos autores e a inadmissibilidade do pedido contraposto de usucapião no âmbito dos Juizados Especiais. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A parte autora comprovou a posse indireta do imóvel, na condição de herdeiros do foreiro originário, bem como a existência de esbulho possessório praticado pela requerida, que permaneceu na posse do bem após o divórcio com um dos coproprietários, que antes residia no local, sem a anuência dos demais.
Demonstrado que a ocupação decorreu de comodato verbal, extinto com o falecimento do comodante, e que a requerida se recusou a desocupar o imóvel mesmo após notificação extrajudicial, restaram preenchidos os requisitos legais para a reintegração de posse.
Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. É o voto.
Teresina, 16/07/2025 -
28/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
24/03/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:33
Decorrido prazo de ALBERTINA DO VALE ABREU em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:10
Decorrido prazo de ALBERTINA DO VALE ABREU em 25/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:40
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2023 11:55
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 18:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2023 08:30 JECC Altos Sede.
-
07/11/2023 20:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2023 19:40
Decorrido prazo de ALBERTINA DO VALE ABREU em 30/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/11/2023 08:30 JECC Altos Sede.
-
09/10/2023 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/10/2023 09:00 JECC Altos Sede.
-
06/10/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2023 03:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARREIROS DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCA MARREIROS DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:44
Decorrido prazo de DIRMO MARREIROS DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:44
Decorrido prazo de CANDIDO MARREIRO DA SILVA NETO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO MARREIROS DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MARREIROS DA SILVA FILHO em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 03:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARREIROS DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARREIROS DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 08:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/10/2023 09:00 JECC Altos Sede.
-
25/07/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:19
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800572-20.2021.8.18.0030
Municipio de Oeiras
Municipio de Oeiras
Advogado: Hadyllio Makyane Gomes Mendes Goncalves
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2023 12:28
Processo nº 0766480-04.2024.8.18.0000
Bruno Caua Coutinho Silva
Antonia Ivoneide Oliveira Santos
Advogado: Ernestino Rodrigues de Oliveira Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2024 17:55
Processo nº 0802209-95.2024.8.18.0031
Rivelle Silva Castro
Municipio de Parnaiba
Advogado: Eric de Oliveira Mesquita
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2024 12:12
Processo nº 0802209-95.2024.8.18.0031
Rivelle Silva Castro
Municipio de Parnaiba
Advogado: Eric de Oliveira Mesquita
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2025 08:30
Processo nº 0800540-91.2024.8.18.0003
Fundacao Municipal de Saude
Clotildes Brito da Cruz
Advogado: Marcos Vynnicius de Sousa Monteiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2025 09:19