TJPI - 0800045-84.2025.8.18.0141
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800045-84.2025.8.18.0141 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: JOAO OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: JASON NUNES RIBEIRO GONCALVES, JOAO BATISTA TAVARES MATOS FILHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DE SERVIÇO ESSENCIAL POR MAIS DE SETE DIAS EM ZONA RURAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação movida por consumidor residente na zona rural de Pau D’Arco/PI, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de interrupção no fornecimento de energia por mais de sete dias, com restabelecimento apenas após a propositura da demanda.
Pleitearam-se também justiça gratuita, inversão do ônus da prova e tutela provisória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora rural, mesmo após tentativas de comunicação com a concessionária, configura falha na prestação do serviço capaz de gerar responsabilidade civil por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial sujeito à prestação contínua e adequada, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 175, § único, IV, da Constituição Federal.
As provas documentais e testemunhais indicam que o serviço permaneceu interrompido por período excessivo, mesmo após registro de reclamações, sendo restabelecido apenas após decisão judicial que concedeu tutela de urgência.
A concessionária não demonstrou excludente de responsabilidade nem justificativa técnica plausível para o atraso, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
A jurisprudência pátria reconhece que a falha prolongada na prestação de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por dano moral, mesmo sem comprovação de prejuízo concreto (dano moral in re ipsa).
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação, conforme jurisprudência consolidada do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A interrupção injustificada e prolongada do fornecimento de energia elétrica em unidade rural configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária.
O dano moral decorrente da supressão de serviço essencial é presumido (in re ipsa) e independe de comprovação de prejuízo material.
A sentença proferida sob o rito dos Juizados Especiais pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso implique nulidade por ausência de motivação.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que é titular de unidade consumidora na zona rural do município de Pau D’Arco-PI; que ficou mais de sete dias sem o fornecimento de energia elétrica; que a concessionária requerida foi informada diversas vezes, todavia manteve-se inerte; e que o serviço só foi normalizado após o ingresso da ação judicial.
Por essas razões, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a concessão de tutela provisória, e a condenação da requerida em danos materiais e danos morais.
Em contestação, a Requerida aduziu: que solucionou o problema em prazo inferior às 48h após o acionamento; que não possui responsabilidade objetiva diante da situação; e que inexiste falha na prestação de serviço, tendo a empresa agido no exercício regular de seu direito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ao analisar os documentos acostados no caderno processual pelas partes, bem como as provas produzidas em audiência instrutória, em especial o depoimento do autor, constatamos que a interrupção no fornecimento de energia para o imóvel do requerente se deu por uma falha na prestação do serviço da empresa ré.
Em sua exordial, o demandante requer o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Conta a parte que faltou energia elétrica em sua residência, não sendo o serviço restabelecido mesmo após registrar reclamações junto à empresa concessionária.
Já a parte ré assevera que encontrou apenas duas solicitações de serviço realizado pelo autor, datadas de 27/01/2025 e 28/01/2025.
Informou ainda, que os protocolos 15170682, 15177943, 15711136, 15171266, 15171136 e 15165532 não possuem informação ou serviço vinculado.
Conta que quando acionada em campo a concessionária compareceu e prontamente solucionou a demanda, com restabelecimento do serviço.
Assim, entende pela inexistência de danos morais e materiais a serem indenizados.
A manifestação de ID 70150207 e a documentação de ID 70150209 noticiam que o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel do demandante ocorreu apenas em 29/01/2025.
Ou seja, quando dos protocolos de atendimento e do ingresso no presente feito, o autor estava, de fato, sem este serviço.
O fornecimento de energia elétrica decorre de concessão pública, porquanto a Administração Pública, titular do serviço, através de delegação negocial, concede à empresa concessionária a prestação do serviço.
Esta é a inteligência do art. 175 da Constituição Federal.
Inclusive, o inciso IV, parágrafo único, do citado artigo, prevê que competirá à lei dispor sobre a obrigação de manutenção do serviço adequado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na peça de ingresso, para: a) Conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, por entender ser o requerente pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família; b) Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao demandante, a título de danos morais, com juros legais desde a citação e correção monetária (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data da sentença. c) Julgo IMPROCEDENTE os danos materiais; Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Converto a tutela de urgência concedida no ID 69757660 em definitiva.
Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não houve falha na prestação de serviço; que não restou comprovada sua responsabilidade na situação vislumbrada; e que solucionou o problema em tempo hábil.
Contrarrazões apresentadas pelo Requerente, ora Recorrido, refutando as razões recursais e solicitando a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição de custas e honorários advocatícios à Requerida, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto. -
05/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
05/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 02:50
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 23:58
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 23:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 23:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2025 09:30 JECC Altos Sede.
-
31/03/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 21:18
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
03/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 08:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 09:30 JECC Altos Sede.
-
27/01/2025 20:26
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801032-20.2023.8.18.0003
Departamento Estadual de Transito
Kaique David Barbosa Coimbra
Advogado: Valentine Chrystine de Oliveira Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2025 11:31
Processo nº 0820248-46.2020.8.18.0140
Ana Rodrigues de Carvalho Jorge
Euler Dave Cardoso Ribeiro Matos Silva
Advogado: Joao Carlos Fortes Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0804474-97.2025.8.18.0140
Fabio Cesar de Morais Frazao
Master Prev LTDA
Advogado: Bessah Araujo Costa Reis SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2025 08:21
Processo nº 0800051-37.2020.8.18.0054
Maria da Guia Soares
Banco Bradesco
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2020 21:01
Processo nº 0808089-71.2020.8.18.0140
Robert Borges Lopes da Costa
G3 Administracao de Propriedade Imobilia...
Advogado: Victor Rafael Botelho e Bona Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33