TJPI - 0800210-13.2020.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 07:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 07:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800210-13.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: VALDEMAR RAIMUNDO DE PAIVA REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela requerente contra o requerido, partes devidamente qualificadas na inicial.
A parte autora alega ser titular de benefício previdenciário e, de acordo com extrato fornecido pelo INSS, referido benefício teria sofrido descontos indevidos em razão de empréstimos consignados oriundos de contratos que afirma não ter realizado.
Diante disso, requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como reparação por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Citado, o banco requerido apresentou contestação.
Juntou cópia do contrato, além de documentos pessoais da autora.
Intimada, a autora apresentou réplica à contestação.
Decisão de saneamento do processo. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, já que foi juntado aos autos comprovação do contrato questionado.
Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC.
A controvérsia gira em torno da validade do contrato nº 332453502-4 e da existência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 2.1.
Da Validade do Contrato Inicialmente, ressalto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso.
O art. 2º do CDC define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
No caso em tela, está incontroverso que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, caracterizando-se, segundo a Teoria Finalista, como a destinatária final, tanto fática quanto economicamente, do bem ou serviço contratado.
Dessa forma, a inversão do ônus da prova é medida necessária, conforme o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, uma instituição financeira.
A vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor frente à complexidade dos contratos bancários justifica tal providência, que visa garantir o equilíbrio processual, facilitando a produção de provas indispensáveis para o correto desfecho da controvérsia..
Na instrução processual, a parte requerida trouxe aos autos documentos que corroboram a regularidade da contratação, especialmente o contrato assinado pela parte autora e a fotografia capturada por aplicativo.
Tais provas indicam que a parte autora anuiu ao negócio jurídico, não havendo elementos robustos que evidenciem vício de consentimento ou fraude no procedimento.
Saliento que a tecnologia tem alterado a forma de contratação das operações bancárias, colocando em desuso a contratação escrita por meio de assinatura física, o que obviamente não modifica a validade do contrato entabulado entre as partes.
Destaco que não houve impugnação por parte da autora da assinatura por reconhecimento facial.
Diante do quadro fático, conclui-se que os documentos juntados pelo banco requerido demonstram a existência de relacionamento bancário entre as partes e a validade do contrato impugnado.
Observo, ainda, que todos os valores e a forma de pagamento estão elencados nos documentos apresentados pela parte requerida.
Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que a parte requerida agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC).
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe nenhum vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Ao contrário do que alega a requerente, a ausência de comprovante de transferência dos valores a título de mútuo, por si só, não é suficiente para declarar a nulidade do contrato entabulado entre as partes.
Até porque a parte autora sequer acostou os extratos da sua conta bancária contemporâneos ao início do contrato, o que facilmente poderia ser feito, a fim de comprovar o não recebimento dos valores.
Saliente-se, ainda, que a parte autora sequer impugnou o contrato acostado pela parte ré, limitando-se a fundamentar a sua pretensão na ausência de TED, o que não é suficiente para desconstituir a validade do negócio jurídico formalizado por meio eletrônico.
Os documentos acostados aos autos demonstram que houve a formalização do contrato mediante meios tecnológicos que permitem a identificação inequívoca da parte e sua manifestação de vontade, caracterizando a existência de assinatura eletrônica, que é tão válida quanto a manuscrita para os fins legais, nos termos do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Frise-se que a tese apresentada pela parte autora em sua inicial é de inexistência do contrato, já que negou de forma peremptória tê-lo firmado.
No entanto, diante das provas apresentadas pela instituição financeira, a mera alegação de ausência da comprovação da TED não é suficiente para invalidar o negócio jurídico.
Nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022, é permitida a contratação de crédito consignado por meio eletrônico, mediante autorização dada pelo mutuário para que o pagamento das parcelas ajustadas seja realizado mediante descontos junto ao benefício previdenciário dele.
A contratação eletrônica já era prevista, inclusive, na Instrução Normativa INSS n. 28/2008, que foi revogada em 10/11/2022.
A formalização de contratos mediante biometria facial já é uma prática corriqueira em diversas instituições, sendo utilizada inclusive pelos próprios órgãos governamentais, como, por exemplo, o INSS, que utiliza das selfies para obter a prova de vida de seus beneficiários.
Tal forma de assinatura eletrônica já foi aceita pelos tribunais como forma válida de manifestação de vontade, que supre a falta de assinatura manuscrita na formalização de contrato eletrônico.
No que refere ao requisito da forma contratual, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé que rege todos as relações contratuais.
O Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 439, 440 e 441, foi mais específico quanto à instrução probatória, principalmente no tocante aos documentos eletrônicos utilizados como meio de prova no processo civil, admitindo a validade de documentos eletrônicos e estipulando que o juiz os valorará, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura ( REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO PACTUADO MEIO ELETRÔNICO - INFORMAÇÕES CONTRATUIAS DISPONÍVEIS - DESNECESSIDE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS.
Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado. (TJ-MG - AI: 10000180452419002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, DA RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE OFERTA NÃO CUMPRIDA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO NA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE, FOTO COM GEOLOCALIZAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO REFINANCIAMENTO, DOCUMENTOS E TELAS SISTÊMICAS ATESTANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00022589020218050079, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/07/2022) 4ªTURMARECURSALDOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS e CRIMINAIS DABAHIAPROCESSO Nº.0074330-18.2021.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: JANETE FERREIRA DA CUNHA RECORRIDO: BANCO PAN S.
A.
ORIGEM: 8ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) DECISÃO MONOCRÁTICA A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
No presente caso, a parte autora alega que vem sendo indevidamente cobrada por empréstimo consignado, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir.
Analisando os autos, verifica-se que a parte Ré comprovou a contratação, apresentando documentação que inclui contrato assinado digitalmente, com foto da parte Autora e geolocalização; bem como comprovante de transferência do valor tomado a título de empréstimo.
Deste modo, o contexto fático-probatório construído aponta para a legitimidade da contratação.
Ante o exposto, decido monocraticamente CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença atacada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimações necessárias.
Salvador-Ba, Sala das Sessões, 27 de janeiro de 2022.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora Substituta (TJ-BA - RI: 00743301820218050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 31/01/2022) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE TUTELA, REPETIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - CONSIGNADO – CASA BANCÁRIA QUE ACOSTA CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE, COM FOTO DO AUTOR E DOCUMENTOS – TRANSFERÊNCIA DO MÚ TUO REALIZADA – NULIDADE INDEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10162774620218260032 SP 1016277-46.2021.8.26.0032, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 25/07/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022) APELAÇÃO Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais - Empréstimo consignado em benefício previdenciário Sentença de procedência Recurso do réu - Preliminar de irregularidade na representação processual da autora afastada Mérito - Operação firmada por meio eletrônico - Autenticação por código enviado por SMS (token) - Assinatura digital mediante envio de “selfie” Autora que não nega a imagem a si atribuída - Crédito do valor em conta de sua titularidade não negado Acervo probatório que milita em favor do requerido - Inexistência de ato ilícito Sentença reformada para julgar improcedente a ação - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1013484-45.2021.8.26.0482; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Alegação da autora de descontos em seu benefício previdenciário de parcelas de empréstimo consignado que não contratou.
Sentença de improcedência.
Pretensão da autora de reforma.
NÃO CABIMENTO: Ausência de verossimilhança das alegações da autora, o que afasta a inversão do ônus da prova.
Empréstimo realizado por meio digital, ou seja, sem contrato físico assinado pela parte.
Documentos juntados aos autos que comprovam que o valor da operação foi disponibilizado na conta corrente da autora.
Incabível a declaração de inexistência de negócio jurídico e de restituição de valores.
Danos morais não configurados.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10000793420218260322 SP 1000079-34.2021.8.26.0322, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 09/05/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2022) Desse modo, entendo que o contrato firmado entre as partes é válido e eficaz, afastando-se o pedido de nulidade. 2.2.
Da Repetição do Indébito Em relação à repetição do indébito, não há nos autos comprovação de cobrança indevida.
O contrato foi validamente celebrado, e os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora decorrem de obrigação contratual regularmente assumida.
Dessa forma, não há que se falar em repetição dos valores descontados, e muito menos em restituição em dobro, uma vez que não restou comprovada a má-fé da parte requerida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.3.
Dos Danos Morais A pretensão de indenização por danos morais também não prospera.
A simples existência de descontos no benefício previdenciário, decorrentes de contrato firmado entre as partes, não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade.
Não foi comprovado nenhum abalo emocional significativo, humilhação ou constrangimento capaz de gerar direito à indenização.
O simples descumprimento contratual, quando existente, não gera automaticamente o dever de reparar moralmente a outra parte, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, caso beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
25/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:37
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2024 23:59.
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16/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:57
Conclusos para decisão
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16/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 03:47
Decorrido prazo de VALDEMAR RAIMUNDO DE PAIVA em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2023 11:53
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 11:52
Intimado em Secretaria
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11/04/2023 11:52
Intimado em Secretaria
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22/03/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 09:33
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2021 08:57
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2021 00:13
Decorrido prazo de VALDEMAR RAIMUNDO DE PAIVA em 04/10/2021 23:59.
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03/09/2021 00:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2021 00:32
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2021 11:09
Conclusos para decisão
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05/11/2020 00:46
Decorrido prazo de VALDEMAR RAIMUNDO DE PAIVA em 28/07/2020 23:59:59.
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27/09/2020 19:22
Juntada de Certidão
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27/09/2020 19:21
Conclusos para despacho
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27/07/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2020 22:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2020 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 11:43
Conclusos para despacho
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24/06/2020 11:43
Juntada de Certidão
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08/06/2020 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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