TJPI - 0804760-63.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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25/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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23/08/2025 05:22
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804760-63.2024.8.18.0123 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO RECORRIDO: CRISTOVAO DE FREITAS VAL Advogado(s) do reclamado: MARIA JULIA MACHADO DE OLIVEIRA, VIRGILIO NERIS MACHADO NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
QUEDA DE MOTOCICLISTA EM VIA PÚBLICA DECORRENTE DE CONTATO COM FIO DE FIBRA ÓPTICA.
DANO MATERIAL, MORAL E LUCROS CESSANTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por motociclista que sofreu acidente ao colidir com fio de fibra óptica solto em via pública, de responsabilidade da concessionária requerida.
O autor comprovou fratura exposta, incapacidade laboral de 180 dias e prejuízos materiais.
A sentença condenou a ré ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, com aplicação de correção monetária e juros conforme legislação civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária, de modo a ensejar sua responsabilização objetiva pelos danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes do acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença reconhece, com base em farta prova documental (boletim de ocorrência, fotografias, atestados médicos e comprovantes de despesas), a ocorrência do acidente e os danos daí resultantes.
A requerida não comprovou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, tampouco demonstrou excludente de responsabilidade.
A responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando o nexo de causalidade e a falha do serviço.
A sentença foi proferida de forma fundamentada, e sua confirmação pelos próprios termos atende ao disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, não havendo nulidade por ausência de motivação.
O voto aplica jurisprudência consolidada do STF no sentido de que a adoção dos fundamentos da sentença não viola o art. 93, IX, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A concessionária que presta serviço público de telecomunicações responde objetivamente por acidente causado por fio de sua responsabilidade solto em via pública.
A existência de vínculo de causalidade entre a omissão da prestadora e os danos suportados pelo usuário autoriza a condenação por danos materiais, morais e lucros cessantes.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação nem nulidade do julgado.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que trafegava de motocicleta por via pública quando foi atingido por um fio de fibra óptica solto; que diante disso sofreu um acidente que o incapacitou por 180 dias; que o fio era de responsabilidade da concessionária requerida.
Por essas razões, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a concessão de tutela provisória, e a condenação da requerida em danos materiais, danos morais e lucros cessantes.
Em contestação, a Requerida aduziu: que os juizados não possuem competência para julgar o feito diante da complexidade da causa; que não possui responsabilidade objetiva diante da situação; e que inexiste falha na prestação de serviço, tendo a empresa agido no exercício regular de seu direito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Conforme observou-se na exordial, o requerente teria caído ao colidir com o fio de internet e perder o controle da motocicleta, com isso tendo necessitado atendimento médico de urgência, por ter uma fratura exposta no membro inferior esquerdo.
Para alcançar tais conclusões foram necessárias a análise das fotografias juntadas com a inicial (ID.64844456), boletim de ocorrência (ID.64843961), prontuário médico comprovando os danos físicos experimentados (ID.64843968 e 64843979), atestado de incapacidade para o trabalho por 180 dias (ID.64843986), comprovante de gastos para recuperação (ID. 648444850; 64844851; 64844862) alem da contestação (ID. 67352697).
Por outro lado, a requerida não demonstrou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (artigo 373, II do CPC), tampouco demonstrou a ausência de nexo entre a conduta e o resultado.
Portanto, a ré não demonstrou qualquer excludente de sua responsabilidade objetiva.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pelos autores e procedo à extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a requerida a indenizar os prejuízos materiais suportados pelo requerente no valor de R$ 4.001,21 (quatro mil e um reais e vinte e um centavos), cabendo correção monetária desde a data do desembolso e acréscimo de juros moratórios a partir da citação. b) Condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 3.889,96 (três mil oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos) ao autor a título de lucro cessante, acrescido de juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. c) Condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos autores a título de indenização por danos morais, acrescido de juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não houve falha na prestação de serviço; que não restou comprovada sua responsabilidade na situação vislumbrada; e que apenas agiu em exercício regular de direito.
Contrarrazões apresentadas pelo Requerente, ora Recorrido, refutando as razões recursais e solicitando a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição de custas e honorários advocatícios à Requerida, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto. -
20/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:15
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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14/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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27/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804760-63.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRENTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A RECORRIDO: CRISTOVAO DE FREITAS VAL Advogados do(a) RECORRIDO: VIRGILIO NERIS MACHADO NETO - PI6644-A, MARIA JULIA MACHADO DE OLIVEIRA - PI20941-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 23/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 09:59
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:58
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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