TJPI - 0800090-35.2018.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de KALINE SANTOS BARBOSA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de MAXIMO KHALIL BARBOSA DULLIUS em 15/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:10
Publicado Sentença em 24/06/2025.
-
28/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
23/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800090-35.2018.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [1/3 de férias] AUTOR: DONATO BARBOSA RODRIGUES, KALINE SANTOS BARBOSA, MAXIMO KHALIL BARBOSA DULLIUS REU: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI SENTENÇA Vistos etc.: Trata-se de ação anulatória de lançamento de débito fiscal cumulada com pedido de tutela provisória, ajuizada originariamente por Donato Barbosa Rodrigues em face do Município de Canto do Buriti.
O autor alegou que exercia a função de tabelião interino do Cartório de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da Comarca, e que foi indevidamente autuado pelo Auto de Infração nº 01/2016, que lhe imputou responsabilidade pelo recolhimento de ISSQN relativo ao período de maio de 2011 a março de 2016, no valor de R$ 182.968,50, acrescido de encargos, totalizando R$ 199.677,64.
Como principal fundamento, sustentou a ilegitimidade passiva, afirmando que os cartórios não possuem personalidade jurídica e, portanto, não poderiam figurar como sujeitos passivos de obrigações tributárias.
Requereu liminarmente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, ao final, a anulação do lançamento fiscal.
Juntou documentos.
O pedido de gratuidade foi indeferido, tendo o autor recolhido as custas processuais.
A tutela provisória foi deferida para suspender a exigibilidade do crédito (Id. 4730514).
O Município de Canto do Buriti apresentou contestação (Id. 13093174), defendendo a legitimidade do lançamento, a incidência do ISSQN sobre os serviços notariais e de registro e a responsabilidade do tabelião como contribuinte.
No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor (Ids. 15665349 e 46127562), sendo deferida a habilitação de seus herdeiros, Kaline Santos Barbosa e Maximo Khalil Barbosa Dullius.
Os sucessores apresentaram réplica (Id. 15665351), reiterando os fundamentos da petição inicial.
Instadas as partes a especificarem provas, não houve requerimento de produção adicional.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente de direito, estando os fatos relevantes devidamente documentados.
Não havendo preliminares, passo ao mérito da ação.
A parte autora sustenta que o tabelião não possui legitimidade para figurar no polo passivo da obrigação tributária, por entender que os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica.
De fato, os serviços notariais e de registro são prestados em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição Federal.
Embora os cartórios não tenham personalidade jurídica, a responsabilidade pelas obrigações tributárias recai diretamente sobre o titular da delegação – o tabelião ou registrador – enquanto pessoa física.
Tal entendimento é pacífico na jurisprudência, conforme destaca recente decisão do Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TABELIONATO DE NOTAS E REGISTROS.
POLO PASSIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
O tabelionato não possui legitimidade para figurar no polo ativo de execução fiscal. 2.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica de forma que cabe ao titular do cartório responder pelos atos decorrentes dos serviços notariais. 3.
Ainda que possuam CNPJ, os Tabelionatos não carregam a personalidade jurídica própria que os habilite a figurar no polo ativo de ações judiciais, de modo que eventuais responsabilidades advindas da atividade não são a eles imputáveis, mas sim aos seus titulares, os Tabeliães, que devem responder pelas obrigações tributárias à época dos fatos geradores dos tributos. 4.
Sentença mantida." (TJPI – Remessa Necessária Cível nº 0822777-72.2019.8.18.0140 – Rel.
Des.
Antônio Reis de Jesus Nolleto – 4ª Câmara de Direito Público – j. 10/06/2024) Assim, sendo Donato Barbosa Rodrigues o tabelião interino à época dos fatos geradores, é legítimo sujeito passivo da obrigação tributária, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A Constituição Federal (art. 156, III) atribui aos Municípios a competência para instituir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), regulamentado pela Lei Complementar nº 116/2003.
O item 21.01 da lista anexa à LC 116/2003 prevê expressamente a incidência do imposto sobre: "Serviços de registros públicos, cartorários e notariais." A constitucionalidade da cobrança do ISSQN sobre tais serviços foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.089/DF, onde se assentou que os emolumentos recebidos pelos delegatários têm natureza de preço público, e que os serviços são prestados com finalidade econômica, sendo, portanto, passíveis de tributação.
No caso dos autos, o Município, no exercício regular de sua competência tributária, procedeu ao lançamento do ISSQN por meio do Auto de Infração nº 01/2016, referente aos serviços prestados pelo autor originário entre maio de 2011 e março de 2016.
O lançamento fiscal goza de presunção de legalidade e veracidade, cabendo à parte autora o ônus de provar vício ou ilegalidade, o que não se demonstrou nos autos.
Não foram apresentadas provas aptas a infirmar a validade do lançamento ou a configurar qualquer nulidade formal ou material.
A alegação de ilegitimidade passiva restou superada.
Assim, ausente comprovação de ilegalidade, a manutenção do Auto de Infração é medida que se impõe.
Diante da improcedência do pedido principal, deve ser revogada a tutela provisória anteriormente concedida (Id. 4730514), que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida (Id. 4730514).
Oficie-se, se necessário, para cumprimento.
Condeno a parte autora, representada pelos sucessores habilitados, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, observando-se a natureza da causa e o trabalho desempenhado pelo patrono da parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
CANTO DO BURITI-PI, 20 de junho de 2025.
CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
21/06/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 04:23
Decorrido prazo de KALINE SANTOS BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:23
Decorrido prazo de KALINE SANTOS BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:23
Decorrido prazo de DONATO BARBOSA RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:23
Decorrido prazo de MAXIMO KHALIL BARBOSA DULLIUS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:23
Decorrido prazo de DONATO BARBOSA RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:23
Decorrido prazo de MAXIMO KHALIL BARBOSA DULLIUS em 26/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 05:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:29
Decorrido prazo de KALINE SANTOS BARBOSA em 08/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:29
Decorrido prazo de MAXIMO KHALIL BARBOSA DULLIUS em 08/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:28
Decorrido prazo de DONATO BARBOSA RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:16
Decorrido prazo de KALINE SANTOS BARBOSA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:16
Decorrido prazo de MAXIMO KHALIL BARBOSA DULLIUS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:16
Decorrido prazo de DONATO BARBOSA RODRIGUES em 29/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:48
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 02:17
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
15/05/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 04:33
Decorrido prazo de MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO em 17/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 01:28
Decorrido prazo de DONATO BARBOSA RODRIGUES em 26/04/2021 23:59.
-
28/03/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2020 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI em 10/11/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 04:05
Decorrido prazo de DONATO BARBOSA RODRIGUES em 05/06/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2020 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2020 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2020 09:26
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 10:31
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2018 19:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 19:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2018 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2018 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2018 12:28
Conclusos para decisão
-
30/04/2018 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001089-08.2015.8.18.0050
Estado Piaui
Antonio Jose Alencar de Oliveira
Advogado: Joao do Bom Jesus Amorim Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/06/2015 10:37
Processo nº 0001089-08.2015.8.18.0050
Estado do Piaui
Antonio Jose Alencar de Oliveira
Advogado: Joao do Bom Jesus Amorim Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2025 10:29
Processo nº 0800353-20.2025.8.18.0142
Zelia Maria da Conceicao Sousa
Equatorial Piaui
Advogado: Celio Augusto Machado Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/06/2025 20:19
Processo nº 0838675-52.2024.8.18.0140
Antonia Dalva Viana Sousa
Estado do Piaui
Advogado: Marilia Genalia Marques Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2024 11:43
Processo nº 0838675-52.2024.8.18.0140
Antonia Dalva Viana Sousa
Estado do Piaui
Advogado: Ronaldo Alves Feitosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2025 14:05