TJPI - 0800656-08.2024.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800656-08.2024.8.18.0162 RECORRENTE: ENTULHAO - COLETA DE RESIDUOS, LOCACAO DE AUTOMOVEIS E COM.
DE MATS.
DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO SOUSA DE BRITTO RECORRIDO: PATRICIA SANTOS BARBOSA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO BARBOSA DA SILVA, HERBERT SANTOS DE ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFORMAR COMO FOI EFETIVAMENTE A DINÂMICA DO ACIDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança por Danos Materiais, cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta em razão de acidente de trânsito envolvendo caminhão supostamente pertencente à empresa Entulhão Empreendimentos Ltda. e veículo de passeio da parte autora.
A sentença recorrida condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.426,88, afastando o pedido de indenização por danos morais.
A parte recorrente insurge-se contra a sentença, alegando ausência de provas suficientes quanto à culpa pelo acidente, ausência de nexo causal e ilegitimidade passiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve demonstração suficiente da dinâmica do acidente que permita atribuir responsabilidade civil à parte recorrente; (ii) estabelecer se é possível a manutenção da sentença condenatória com base na revelia, diante da ausência de provas robustas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil por acidente de trânsito exige demonstração clara e objetiva da dinâmica do sinistro, sendo insuficiente, para tanto, apenas o boletim de ocorrência ou alegações unilaterais desacompanhadas de prova técnica ou testemunhal.
O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito invocado incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo admissível a presunção de veracidade decorrente da revelia quando as alegações iniciais não encontram respaldo em provas minimamente consistentes.
A ausência de perícia técnica no local do acidente, bem como a inexistência de testemunhas que pudessem elucidar a dinâmica do evento, inviabiliza a imputação de responsabilidade à parte recorrente.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em hipóteses de versões conflitantes sobre a ocorrência de acidente de trânsito, sem elementos objetivos que esclareçam a dinâmica dos fatos, não é possível presumir culpa nem atribuir responsabilidade com base em juízo meramente conjectural.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A responsabilização por acidente de trânsito exige prova concreta e inequívoca da dinâmica do evento e da culpa da parte requerida.
A revelia não supre a ausência de provas quando as alegações autorais não encontram respaldo no conjunto probatório.
A ausência de perícia e de testemunhas inviabiliza o reconhecimento do nexo causal necessário à procedência do pedido indenizatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; art. 487, I.
Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Recurso Cível nº *10.***.*61-95, Rel.
Luís Francisco Franco, j. 29.03.2018; TJ-PR, Apelação Cível nº 0021343-82.2010.8.16.0001, Rel.
Des.
Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 23.05.2019; TJ-MG, Apelação Cível nº 5002069-81.2018.8.13.0702, Rel.
Des.
Valdez Leite Machado, j. 04.07.2024.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em razão da batida do caminhão, tipo caçamba, coletora de entulhos, marca Volkswagem, placa NIT 5511, dirigido pelo motorista que se apresentou como sendo Lenilson Ramos de Oliveira, contra o veículo tipo passeio, modelo Tracker, marca Chevrolet, placa QRS0I36, de propriedade da Autora.
O referido caminhão, ao que tudo sugere, é de propriedade da Empresa Entulhão Empreendimentos Ltda ou, na menor hipótese, estava na posse do citado motorista, seu empregado/colaborador, haja vista dele constar a identificação da empresa, assim como os contatos telefônicos ns. 3213.3131, 94317282 e 9188.9282.
O fato ocorreu no dia 15.01.2024, por volta das 17h, quando a Requerente, ao trafegar pela Av.
Joao XXIII, ocasião em que se dirigia para a sua residência, em companhia da sua filha, foi atingida pelo precitado caminhão, que invadiu a faixa da direita, onde ela encontrava-se e assim provocou o acidente, na localidade bem próxima da Policia Federal.
Após instrução processual, sobreveio sentença que com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial para condenar a requerida a pagar à Autora o valor de R$5.426,88 (cinco mil quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária a partir da data dos efetivos prejuízos, e juros legais desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), indeferindo o pedido quanto ao pleito de danos morais.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente, interpôs recurso, aduzindo, em síntese, da ilegitimidade passiva, da impossibilidade de decretação da revelia, da ausência de nexo causal pois não há nos autos qualquer prova robusta que demonstre a culpa exclusiva da recorrente, tendo em vista que o simples registro de um boletim de ocorrência virtual, sem laudo pericial ou outras evidências materiais, não pode ser utilizado como único meio de prova da dinâmica do acidente, que a única nota fiscal juntada aos autos não demonstra o pagamento da franquia do seguro nem tampouco há comprovação de orçamentos prévios que pudessem confirmar o valor dos danos alegados.
Por fim, requer que seja reconhecida a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, REFORMAR a sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial.
Embargos apresentados e rejeitados.
Contrarrazões Apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para a comprovação dos fatos controvertidos, não havendo elementos que indiquem, com segurança, a conclusão acerca da responsabilidade civil do requerido.
Uma análise do contexto probatório não permite que se chegue a uma conclusão de como efetivamente se deu o acidente, tendo em vista que não houve perícia realizada no local.
Além disso, as partes não apresentarem nenhuma testemunha para corroborar suas alegações.
Neste sentido, a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER-SE PRESUNÇÃO DE CULPA DO DEMANDADO, NO CASO, JÁ QUE OS VEÍCULOS VINHAM NA MESMA DIREÇÃO E O ABALROAMENTO TERIA OCORRIDO POR TROCA DE PISTA.
CULPA DA DEMANDADA NÃO COMPROVADA, IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPUNHA.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso provido. (Recurso Cível Nº *10.***.*61-95, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 29/03/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*61-95 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 29/03/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE.
VERSÕES CONFLITANTES.
DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC/15.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA PARTE RÉ PELO ACIDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0021343-82.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 23.05.2019) (TJ-PR - APL: 00213438220108160001 PR 0021343-82.2010.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 23/05/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2019).
Ressalte-se que para a responsabilização do acidente de trânsito é necessário documento que demonstre a dinâmica em que se deu os fatos, bem como demonstre a culpa do condutor do veículo apontado como causador do evento.
Consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - APURAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE - AUSÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE ACERCA DA CULPA - ÔNUS DA PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA.
Se as provas produzidas no curso do processo, não demonstrarem de forma inequívoca, a culpa do condutor do veículo apontado como causador do evento, a qual não pode ser presumida, não há como imputar à parte requerida a responsabilidade pelo ressarcimento respectivo dos danos. (TJ MG - Apelação Cível: 50020698120188130702 1.0000 .23.264020-1/001, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/07/2024,14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) Assim, diante da lacuna probatória, que se manifesta na ausência de testemunhas oculares e na falta de uma perícia técnica no local, torna-se inviável determinar com a necessária precisão a dinâmica do sinistro, ou seja, é crucial que o nexo causal seja demonstrado por provas robustas.
Noutro passo, analisando os autos, verifica-se que a sentença se baseou na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em decorrência da revelia.
Porém, a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta e pode ser afastada quando as alegações da parte autora não encontrarem respaldo nas provas dos autos ou quando houver elementos que as contradigam.
Face o acima relatado não há como imputar ao recorrente a responsabilidade pelos danos ocasionados ao automóvel do recorrido.
Portanto, constata-se que a sentença guerreada se encontra despida de respaldo probatório suficiente para sua manutenção, impondo-se sua reforma, a fim de que se julgue improcedente a pretensão autoral, à míngua de demonstração satisfatória dos fatos constitutivos do direito invocado.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, reformando integralmente a sentença de primeiro grau.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:59
Conhecido o recurso de ENTULHAO - COLETA DE RESIDUOS, LOCACAO DE AUTOMOVEIS E COM. DE MATS. DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e provido
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14/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/06/2025.
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29/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800656-08.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ENTULHAO - COLETA DE RESIDUOS, LOCACAO DE AUTOMOVEIS E COM.
DE MATS.
DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO SOUSA DE BRITTO - PI3283-A RECORRIDO: PATRICIA SANTOS BARBOSA Advogados do(a) RECORRIDO: HERBERT SANTOS DE ARAUJO - PI12236-A, EDUARDO BARBOSA DA SILVA - PI18236 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 23/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 08:43
Recebidos os autos
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20/03/2025 08:43
Conclusos para Conferência Inicial
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20/03/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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