TJPI - 0800379-81.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800379-81.2024.8.18.0003 RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: SILVIA ANDRADE MELO SIQUEIRA Advogado(s) do reclamado: MARIANO LOPES SANTOS, ALZIRA MARIA LOPES SANTOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO POR INCENTIVO ÀS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL.
INADIMPLEMENTO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA.
REPASSE DE RECURSOS PELO SUS COMPROVADO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR RECONHECIDA.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de Cobrança proposta por cirurgiã-dentista concursada contra a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, visando ao recebimento de valores devidos a título de pagamento por desempenho previsto na Portaria GM/MS nº 960/2023, referente a incentivos financeiros às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à Estratégia Saúde da Família – ESF.
A parte autora sustenta que, embora os repasses do Ministério da Saúde tenham sido efetivados ao município, não houve repasse de sua cota-parte.
Pleiteia, ainda, o reconhecimento da obrigação de pagamento contínuo desses valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida à autora a parcela do incentivo financeiro por desempenho repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Teresina, em virtude de sua atuação como cirurgiã-dentista vinculada à Estratégia Saúde da Família; e (ii) estabelecer se a ausência de nota técnica do Ministério da Saúde e de painel de monitoramento inviabiliza o pagamento dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Portaria GM/MS nº 960/2023, que altera a Portaria GM/MS nº 6/2017, institui o pagamento por desempenho às equipes de Saúde Bucal – SB vinculadas à ESF, com critérios de avaliação baseados em indicadores objetivos de atendimento. 4.
O art. 15-C, § 3º, da Portaria GM/MS nº 6/2017, com redação dada pela Portaria nº 960/2023, estabelece que, enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento dos indicadores, os resultados devem ser considerados integralmente cumpridos. 5.
A posterior Portaria GM/MS nº 3.493/2024 mantém a lógica normativa, prevendo que, na ausência de informações do Ministério da Saúde, os municípios devem receber valores equivalentes à classificação “bom”. 6.
A Lei Municipal nº 6.050/2023 de Teresina e a Portaria FMS nº 98/2024 regulamentam a destinação de 65% dos valores recebidos pelo município às Equipes de Saúde Bucal, sendo 70% desse percentual direcionado aos cirurgiões-dentistas. 7.
As provas nos autos comprovam que a autora exerceu regularmente suas funções como cirurgiã-dentista vinculada à ESF, que os repasses foram realizados pela União à FMS, e que não houve pagamento à autora, o que configura inadimplemento da obrigação. 8.
A alegação da FMS de que a ausência de nota técnica inviabiliza o repasse é afastada pela norma federal, que suprime essa exigência em caso de omissão do Ministério da Saúde, presumindo o cumprimento das metas. 9.
O Tribunal de Contas do Estado do Piauí manifestou-se no mesmo sentido, reconhecendo a obrigatoriedade do pagamento dos valores, mesmo sem a nota técnica, diante da existência de regulamentação mínima municipal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Pedido desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O repasse do incentivo financeiro por desempenho às Equipes de Saúde Bucal é obrigatório mesmo na ausência de nota técnica do Ministério da Saúde ou painel de monitoramento, quando houver norma que determine o pagamento mínimo. 2.
O não pagamento aos profissionais vinculados à ESF, apesar do recebimento dos valores pela fundação municipal, configura inadimplemento da obrigação legal de repasse. 3.
A regulamentação local que define os percentuais de distribuição entre os profissionais deve ser observada pela administração pública, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, em que a parte autora, Maria do Amparo Ribeiro Martins, narra que exerce a função de cirurgiã-dentista no âmbito da atenção básica municipal de Teresina e que, em razão da edição da Portaria GM/MS nº 960/2023 (posteriormente sucedida pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024), faz jus ao recebimento de incentivo financeiro mensal e adicional anual, instituído pelo Ministério da Saúde e regulamentado no município por legislação local.
Alega que, embora os repasses federais estejam sendo realizados regularmente à Fundação Municipal de Saúde, não houve o pagamento dos valores a que faz jus, motivo pelo qual requereu judicialmente a condenação do ente municipal ao pagamento retroativo e à obrigação de repassar os valores futuros, enquanto durar o programa federal.
Sobreveio sentença (ID 23457926) que, resumidamente, decidiu por: “Isto posto, pelas provas colacionadas pela parte autora, foi comprovado os repasses feitos pelo Ministério da Saúde à FMS, bem como a não percepção das verbas no período indicado na inicial, de acordo com os contracheques do período em questão. [...] Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, e, conforme fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina para que esta pague à parte autora a quantia de R$ 10.322,08 (dez mil e trezentos e vinte e dois reais e oito centavos), referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Ato contínuo, condeno a requerida na obrigação de fazer de repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra nos meses subsequentes, enquanto vigorar o programa trazido pela Portaria 960 do Ministério da Saúde, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” Após a sentença, a parte Fundação Municipal de Saúde opôs embargos de declaração, buscando o esclarecimento de pontos que considerou contraditórios e omissos quanto à condenação a pagar valores retroativos.
Sobreveio sentença (ID 23457933) rejeitando os embargos de declaração, sob o fundamento de inexistirem vícios aptos a justificar sua acolhida, mantendo-se incólume o entendimento anteriormente proferido.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, Fundação Municipal de Saúde, interpôs o presente recurso (ID 23457934), alegando, em síntese, que a sentença impôs obrigação de pagar em afronta ao art. 100 da CF, violando o regime de precatórios; a multa (astreintes) fixada é indevida por incidir sobre obrigação de pagar; a Portaria GM/MS nº 960/2023 foi revogada, inexistindo base normativa atual para a condenação.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 23457936), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/95: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. -
18/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:57
Expedição de intimação.
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17/07/2025 12:00
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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15/07/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/06/2025.
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29/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800379-81.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: SILVIA ANDRADE MELO SIQUEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: ALZIRA MARIA LOPES SANTOS - PI23853-A, MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 23/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 15:01
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:01
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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