TJPI - 0801546-44.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801546-44.2024.8.18.0162 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: EULALIA BENVINDO DA ROCHA Advogado(s) do reclamado: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
POSSE DO IMÓVEL COMPROVADA.
RELIGAÇÃO DO SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido de Eulália Benvindo da Rocha, determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em imóvel cuja posse foi devidamente comprovada por meio de documentação pública e particular.
O juízo de origem concedeu tutela antecipada e, ao final, confirmou a determinação de religação da energia elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o pedido de ligação de energia elétrica por parte da autora que, embora não comprove a propriedade do imóvel, apresenta documentação idônea que comprova a posse legítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A posse do imóvel é suficiente para justificar a legitimidade ativa da autora, conforme a teoria da asserção, bastando a alegação de conduta da parte ré que, em tese, seja capaz de ensejar responsabilização.
A legitimidade passiva também está configurada, pois não há elementos que afastem, de plano, a responsabilidade da concessionária de energia pelos fatos narrados.
O fornecimento de energia elétrica é direito básico do consumidor, e a prestação do serviço independe da comprovação da propriedade do imóvel, bastando a demonstração da posse legítima.
A antecipação da tutela foi corretamente deferida, pois presentes os requisitos legais e comprovada a necessidade da parte autora em ter acesso ao serviço essencial.
A sentença observou os princípios do Juizado Especial, garantindo efetividade, economia processual e acesso à justiça, além de assegurar a continuidade da prestação do serviço essencial, desde que a parte autora mantenha a adimplência de suas obrigações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A posse legítima do imóvel é suficiente para justificar o pedido de fornecimento de energia elétrica, independentemente da comprovação da propriedade.
A legitimidade ativa e passiva devem ser aferidas com base nas alegações iniciais da parte autora, conforme a teoria da asserção.
O fornecimento de serviço essencial, como energia elétrica, não pode ser recusado a quem comprove a posse legítima do bem, desde que mantida a adimplência contratual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; CPC, art. 487, I.
RELATÓRIO Recurso inominado cível interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido de Eulália Benvindo da Rocha, determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em imóvel cuja posse foi devidamente comprovada por meio de documentação pública e particular.
O juízo de origem concedeu tutela antecipada e, ao final, confirmou a determinação de religação da energia elétrica.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo em síntese, da suposta verdade dos fatos e da legitimidade do procedimento.
Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa atualizado.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. -
20/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/12/2024 03:29
Decorrido prazo de EULALIA BENVINDO DA ROCHA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/11/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:18
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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12/06/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2024 03:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/05/2024 17:06.
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08/05/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 09:17
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:49
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 14:12
Conclusos para decisão
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26/04/2024 14:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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26/04/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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