TJPI - 0803565-62.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de GENILSON OLSULINO DA SILVA E SILVA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0803565-62.2023.8.18.0031 APELANTE: GENILSON OLSULINO DA SILVA E SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21662203) interposto nos autos do Processo 0803565-62.2023.8.18.0031 com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão (id. 20889209) proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE.
NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal contra sentença que condenou o apelante à pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e falsa identidade (art. 307 do Código Penal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada pela polícia militar foi lícita, considerando a ausência de justa causa para a abordagem do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A abordagem policial, realizada sem justa causa, violou o direito à liberdade de locomoção do apelante, tornando ilícita a prova obtida a partir da busca e apreensão.
A ilicitude da prova contamina todas as provas dela derivadas, tornando-as imprestáveis para fins de condenação.
Diante da ausência de provas lícitas que sustentem a condenação, impõe-se a absolvição do apelante, com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para absolver o apelante.
Tese de julgamento: "É ilícita a busca e apreensão realizada sem justa causa, contaminando todas as provas dela derivadas e impondo a absolvição do réu, em caso de ausência de outras provas lícitas." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduz violação aos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 240, § 2º do CPP e, 307 do CP.
Intimada, id. 21719909, a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
A parte Recorrente aduz violação ao art. 240, §2º do CPP, sob o fundamento de que havia fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal do acusado, razão pela qual deve ser mantida a condenação pelos delitos previstos no art. 307 do CP e art. 33 da Lei 11.3438/06.
Ao seu turno, o Acórdão Recorrido, asseverou que não foram apresentados argumentos suficientes válidos que justificasse a realização da busca e apreensão, in verbis: - Da nulidade processual em face da ilicitude probatória.
Alega a defesa, em síntese, ilicitude da prova que conduziu para a condenação, pois não havia justa causa para a busca pessoal.
Por tal razão, pugna pela declaração de nulidade absoluta do feito e absolvição do apelante, por inexistência do delito, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Com razão.
Inicialmente, reconhece-se que a abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública (HC n. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2017), contudo, in casu, tem-se que não foi demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da abordagem perpetrada.
De fato, não foram apresentados argumentos suficientemente válidos que justificassem a realização da busca e apreensão.
Da análise da denúncia, extrai-se que os policiais militares estavam realizando patrulhamento ostensivo nos bairros Planalto e João XXXII, e, ao passarem pela Avenida São Sebastião, próximo ao “Sucatão do Carlão”, avistaram 2 (dois) indivíduos em uma motocicleta, sendo o primeiro Daniel Kelson Ramos de Araujo, que exibiu seus documentos pessoais/veiculares e logo foi liberado.
Ainda segundo a denúncia, o segundo elemento, no momento da abordagem policial, se identificou como sendo “Fernando Eduardo da Silva” e com ele foi encontrado: a) R$ 1.558,60 (um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), em cedulas e moedas de pequeno valor; b) 01 (uma) “trouxinha” de maconha; e c) 01 (um) aparelho celular, marca SAMSÚNG, cor dourada.
Diante da situação de flagrancia, os objetos ilícitos foram apreendidos e o denunciado foi conduzido à Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais.
Os policiais militares limitaram-se tão somente a confirmar em juízo que, estando “em patrulha, veio a moto com os dois saindo do Bairro João XXIII, região que tem muito assalto, e normalmente os assaltos são praticados por duas pessoas em uma moto, nessa região”, e “como estavam os dois sem capacete e ao avistarem a viatura realizaram o retorno resolvemos fazer a abordagem”.
Esse único e exclusivo fator, na ótica equivocada deles, teria sido suficiente a levantar suspeitas de flagrante prática delitiva.
Porém, essa simplória conjuntura jamais indicaria estado de flagrância.
Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que “para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito”.
Confira-se: (…) ABSOLVIÇÃO (ACOLHIMENTO).
Aplicada, então, a solução de desentranhamento e desconsideração da prova ilícita e dela derivada, conclui-se que não subsistem elementos (mínimos sequer) de convicção acerca da prática delitiva exposta na denúncia, impondo-se a absolvição do acusado.
Posto isso, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante GENILSON OLSULINO DA SILVA E SILVA da prática dos delitos tipificados no arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), e 307 (falsa identidade), do Código Penal em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Expeça-se, em favor do apelante, Alvará de Soltura cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se por outro(s) motivo(s) estiverem presos ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento, comunicando-se então ao juízo de origem. É como voto.
Em análise ao Acórdão Recorrido, é possível observar que as provas obtidas foram consideradas ilícitas, aplicando a teria da árvore envenenada.
Assim, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:00
Expedição de intimação.
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28/04/2025 12:50
Recurso Especial não admitido
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04/02/2025 09:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/02/2025 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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03/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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01/02/2025 00:06
Decorrido prazo de GENILSON OLSULINO DA SILVA E SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:06
Decorrido prazo de GENILSON OLSULINO DA SILVA E SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:06
Decorrido prazo de GENILSON OLSULINO DA SILVA E SILVA em 31/01/2025 23:59.
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09/01/2025 10:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/12/2024 12:28
Expedição de intimação.
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03/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de GENILSON OLSULINO DA SILVA E SILVA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de GENILSON OLSULINO DA SILVA E SILVA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de GENILSON OLSULINO DA SILVA E SILVA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:17
Conhecido o recurso de GENILSON OLSULINO DA SILVA E SILVA - CPF: *91.***.*65-80 (APELANTE) e provido
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24/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:52
Expedição de Alvará de Soltura.
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23/10/2024 15:17
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/10/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 15:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/10/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/10/2024 08:51
Pedido de inclusão em pauta
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14/10/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 12:22
Deferido o pedido de
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26/09/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/09/2024 14:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 07:31
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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24/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 12:47
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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19/09/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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17/06/2024 09:24
Conclusos para o relator
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17/06/2024 09:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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14/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2024 13:00
Conclusos para o Relator
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14/03/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 12:05
Expedição de notificação.
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08/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:52
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2024 10:38
Conclusos para Conferência Inicial
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29/01/2024 10:38
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:00
Recebidos os autos
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24/01/2024 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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