TJPI - 0804447-82.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:09
Execução Iniciada
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21/07/2025 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 12:09
Processo Reativado
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21/07/2025 12:09
Processo Desarquivado
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21/07/2025 11:41
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804447-82.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CONRADA MARIA DE SANTANA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 15/07/2025.
Dado e passado nesta comarca de TERESINA, em 16 de julho de 2025.
Dou fé.
TERESINA, 16 de julho de 2025.
JOHNATAN CARVALHO ARAUJO JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
16/07/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:36
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:36
Arquivado Provisoramente
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16/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 07:46
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:42
Decorrido prazo de CONRADA MARIA DE SANTANA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA
I- RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0804447-82.2024.8.18.0162 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AUTORA: CONRADA MARIA DE SANTANA RÉ: AAPEN-ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Falta de interesse de agir A ré alega que a autora não tentou solucionar sua insatisfação na esfera administrativa, preferindo judicializar a questão, pelo que requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
A despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Preliminar rejeitada.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial.
Desnecessário o esgotamento da via administrativa.
Preliminar afastada.
AÇÃO DECLARATÓRIA – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – O ônus de comprovar a existência da dívida é do requerido – Aplicação do artigo 373, inciso II, do CPC – Configurada a relação de consumo mostra-se desnecessária a comprovação da existência de culpa do fornecedor de serviços, pois a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é de ordem objetiva.
Deve a instituição financeira compor os danos morais oriundos da falha na prestação do serviço.
Parte que responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa (art. 14, CDC) – A condenação a título de danos morais encontra-se em patamar adequado, em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Inexistência de enriquecimento ilícito.
Recurso não provido. (TJ-SP – AC: 10146345420208260625 SP 1014634-54.2020.8.26.0625, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 17/01/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2022).
DO MÉRITO Trata-se de Ação em desfavor da ré que visa a repetição em dobro do indébito dos valores descontados indevidamente no benefício da autora, bem como indenização por danos morais, motivada por cobrança de contribuição associativa sem a devida autorização.
Em que pese se tratar de contribuição associativa, o caso em testilha versa sobre a inexistência de relação jurídica entre as partes, em razão da autora não ser filiada à associação ré, com a qual nunca possuiu vínculo.
Dessa maneira, trata-se de demanda em que se pretende a nulidade da cobrança perpetrada decorrente de ato ilícito.
Entendo que a ré é entidade que oferece, em tese, benefícios a aposentados e pensionistas e tem natureza jurídica de prestadora de serviços, atraindo, consequentemente, a aplicação das normas consumeristas.
Assim, a presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.
A autora foi cobrada por serviços prestados pela ré na qualidade de destinatário final, equiparando-se à figura do consumidor, conforme art. 2º da lei consumerista.
Conforme se extrai dos autos, a autora carreou provas de que os descontos referentes à contribuição questionada ocorreram entre dezembro de 2023 e novembro de 2024.
Já a ré apresentou defesa argumentando que houve adesão voluntária e válida, comprovada pela ficha de filiação com assinatura digital da autora, datada de 12.09.2023, autorizando o desconto associativo no benefício desta. (ID 68422906) Conquanto, em uma detida análise e em concordância com a impugnação, necessárias algumas ponderações acerca do documento colacionado aos autos.
Veja-se que a peça que instrui a defesa trata-se exclusivamente de um termo de filiação assinado digitalmente.
Quanto a tal aspecto, é possível, a princípio, a verificação de autenticidade em site fornecido pela empresa certificadora; no caso em tela, apesar do documento apresentar "QrCode", não foi possível verificar a autenticidade, em razão do código não vincular os dados e redirecionar para o site da respectiva empresa.
Temos que as empresas certificadoras precisam estar credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sendo que a ré não diligenciou em colacionar provas eficazes que a certificadora “yodoc.click” se encontra no rol de certificadas pelo ICP/Brasil, em obediência a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que regulamenta a emissão de documentos eletrônicos.
Vejamos: Art. 6º- Às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações.
Por fim, para que haja a aceitabilidade do documento não credenciado pelo ICP-Brasil é necessário que o titular da assinatura reconheça o vínculo contratual e o aceite como válido, o que não é observável no caso em discussão. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso concreto, a ré colaciona termo de filiação com suposta assinatura eletrônica da autora, onde consta tão somente uma sequência de letras e números aleatórias (assinatura digital).
Sobre o tema, cediço que se a assinatura eletrônica for certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), há presunção relativa de sua veracidade, ao passo que, não havendo a certificação, a validade da contratação depende de demonstração da aceitação inequívoca das partes.
Tendo a parte autora negado a filiação, e não existindo meio para verificação da autenticidade, consoante previsão estabelecida na MP 2.200-2/2001, o documento com assinatura eletrônica não possui o condão de demonstrar a efetiva contratação e afastar a responsabilidade civil da ré.
Nesta esteira, não há como este juízo entender pela legalidade do documento apresentado que vincule a parte autora, de forma que existe a ilegalidade da ré em efetuar tais descontos, e consequentemente entendo pela devolução.
Sendo assim, entendo que a ré realmente praticou ato ilícito ao lançar descontos no benefício da autora sem as cautelas mínimas e legais devidas.
Esse breve relato é suficiente para concluir pela responsabilidade da ré, pelos transtornos vivenciados pela autora.
Diante disso, e tendo em vista os prejuízos que a falta de diligência da ré fez a autora enfrentar, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do seu direito.
No que diz respeito ao objeto da lide e às partes envolvidas, vislumbro a perfeita adaptação ao conteúdo do art. 6º, inciso VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” No presente caso, vislumbro ainda a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No que tange ao pedido da autora de repetição em dobro do indébito, entendo a sua adequação à previsão legal da Lei nº. 8.078/90, in verbis: Art. 42, Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A interpretação dos contratos no moderno direito civil exige a obediência aos princípios da boa-fé objetiva, da probidade e da eticidade (CC, arts. 113 e 422).
Assim, em atenção a esses princípios, no que tange ao que aqui se trata, tem-se o julgado: "Aquele que recebeu pagamento indevido deve restituí-lo para impedir o enriquecimento indevido, prescindindo da discussão a respeito de erro no pagamento" (AgRg no REsp 595.136/RS, rel.
Min.
Menezes Direito).
No caso em tela, a previsão da Lei Consumerista para repetição em dobro do indébito é aqui aplicável, uma vez que houve descontos indevidos no benefício da autora no valor de R$ 928,74, entre os meses de dezembro de 2023 e novembro de 2024, razão pela qual defiro tal pleito no valor de R$ 1.857,48 (um mil oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que a autora sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas da mesma.
Nesse diapasão, não há que se admitir que falhas dessa natureza atinjam a esfera de direitos do consumidor em caráter excepcional.
Porém, a jurisprudência pátria, alastrada de reclamações dessa natureza contra várias empresas, instituições e fornecedores de serviços, demonstra o desinteresse por parte desses em despender o atendimento e a diligência necessários na dissolução do problema por eles próprios provocado.
Clara a exigibilidade do dano moral.
Nesse sentido: Recurso Inominado: 1001335-47.2022.8.11.0046 Classe CNJ 460 Origem: Juizado Especial Cível de Comodoro/MT Recorrente (s): Josenil Valério do Nascimento Recorrido (s): CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 21 de outubro de 2022 E M E N T A RECURSO INOMINADO.
LANÇAMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER NÃO AUTORIZADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço.
Se o consumidor alega que não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário referente a contribuição CONAFER e, se não há provas da contratação, tal fato configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos.
O consumidor que paga quantia considerada indevida, tem direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. (TJ-MT 10013354720228110046 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/10/2022) Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Tais critérios constam do artigo 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) Declarar inexistente a relação jurídica objeto da lide; b) Determinar que a Ré proceda ao cancelamento do desconto da contribuição associativa no benefício da Autora, no prazo de cinco dias a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do descontado, a ser revertida em favor desta; c) Condenar a Ré a pagar à Autora o valor de R$ 1.857,48 (um mil oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), a título de repetição em dobro do indébito, referente aos descontos de contribuição associativa no benefício da Requerente entre dezembro de 2023 e novembro de 2024, com incidência de correção monetária com o índice IPCA a partir da data de cada desconto, e juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405), deduzido o IPCA; d) Condenar a Ré a pagar à Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data da sentença de acordo com o índice IPCA, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405 do CC), deduzido o IPCA.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II -
26/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/12/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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17/12/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 14:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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08/11/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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