TJPI - 0831363-88.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:35
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831363-88.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: JOSE WALTER DE ARAUJO SOUTO e outros (7) REQUERIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por José Walter de Araújo Souto e outros em face de Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA, objetivando o recebimento de verbas salariais referentes ao período compreendido entre a decisão liminar de reintegração e a efetiva reintegração ao emprego.
A executada apresentou impugnação. É o breve relatório.
Decido.
Nos autos da ação principal, a sentença que reconheceu o direito dos autores foi objeto de recurso de apelação interposto pela AGESPISA.
Conforme decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Apelação nº 0828971-49.2023.8.18.0140), o referido recurso foi recebido no duplo efeito, isto é, com efeito devolutivo e suspensivo: O art. 1.012 do CPC dispõe que, como regra, a apelação é dotada de efeito suspensivo, o que retira a eficácia executiva da sentença até o julgamento do recurso.
Assim, enquanto subsistir o efeito suspensivo conferido pelo Tribunal, a decisão exequenda carece de exequibilidade, não podendo ser objeto de execução, ainda que provisória.
Nessa situação, não se trata de extinguir o cumprimento de sentença, mas de reconhecer a necessidade de suspensão do feito, aguardando-se o trânsito em julgado e a consequente definitividade da decisão proferida pelo TJPI.
Tal medida encontra amparo no art. 921 c/c 313, V, “b”, do CPC, que autoriza a suspensão do processo em casos análogos ao presente.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente cumprimento provisório de sentença, até o reconhecimento do trânsito em julgado e consequente definitividade da decisão que recebeu a apelação interposta pela executada no duplo efeito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 20:41
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2025 02:02
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831363-88.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: JOSE WALTER DE ARAUJO SOUTO e outros (7) REQUERIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por JOSÉ WALTER DE ARAÚJO SOUTO e outros em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, com fundamento na sentença proferida nos autos da Ação Declaratória Cumulada com Obrigação de Fazer nº 0828971-49.2023.8.18.0140.
A sentença em questão julgou procedente o pedido para declarar a nulidade das Resoluções nº 003/2023 e 004/2023 e determinar a reintegração dos autores aos seus cargos, com todos os direitos e vantagens da relação de trabalho, inclusive a possibilidade de adoção de medidas coercitivas em caso de descumprimento.
Na petição inicial de cumprimento provisório, os exequentes relatam que a reintegração aos cargos ocorreu somente em 24/02/2025, muito tempo após a citação da decisão liminar (26/09/2023), sendo que, nesse interregno, a AGESPISA não teria efetuado o pagamento de qualquer verba trabalhista devida.
Alegam, ainda, que o comportamento da executada representou descumprimento deliberado da ordem judicial e deu causa à incidência da multa diária anteriormente fixada.
Diante disso, requerem: a) o bloqueio imediato de valores via Sisbajud, correspondentes a salários mensais vencidos e vincendos desde setembro/2023 até fevereiro/2025; 13º salário proporcional e integral; férias vencidas com adicional de 1/3 constitucional; multa cominatória (astreintes) no valor total de R$ 120.000,00 (R$ 15.000,00 por autor), fixada pela decisão judicial em caso de descumprimento da reintegração; honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, no percentual de 15% sobre o valor da condenação; b) a liberação imediata dos valores por meio de alvarás, tanto em favor dos autores quanto do advogado constituído; c) a citação da AGESPISA para, querendo, apresentar impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, é admissível o cumprimento provisório da sentença ainda não transitada em julgado, desde que observadas as garantias legais e resguardado o contraditório.
No caso, os títulos executivos indicados decorrem diretamente da sentença judicial proferida, a qual reconheceu a nulidade dos atos de desligamento e determinou a reintegração dos autores com todos os direitos e vantagens da relação de trabalho, autorizando, inclusive, a imposição de astreintes.
Os autores podem requerer, no próprio processo em que obtiveram a reintegração ao emprego, a execução das verbas salariais inadimplidas relativas ao período em que permaneceram afastados, sem necessidade de propositura de ação autônoma de cobrança.
Isso porque a reintegração judicial implica o restabelecimento do vínculo empregatício com todos os seus efeitos jurídicos, inclusive o direito à remuneração correspondente ao tempo em que o trabalhador permaneceu injustamente afastado.
O pagamento de salários, 13º, férias e demais vantagens durante o período de afastamento indevido é consequência direta e necessária da sentença que determinou a reintegração, e sua apuração pode ser feita por simples cálculo aritmético, conforme autoriza o art. 509, §2º, do CPC.
Trata-se, portanto, de mera execução de parcela decorrente do próprio título judicial, e não de pretensão nova ou estranha ao objeto da ação.
Nesse contexto, se reconhece que os efeitos patrimoniais da reintegração podem ser exigidos no mesmo processo judicial, por se tratarem de desdobramentos naturais da obrigação de fazer imposta.
Essa solução é coerente com os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional.
Contudo, destaca-se que a parte executada, AGESPISA, é sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público essencial (saneamento básico), o que impõe ao juízo cautela na análise de medidas constritivas patrimoniais automáticas, especialmente em sede de cumprimento provisório de sentença.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não se admite a utilização do sistema Sisbajud contra sociedades dessa natureza sem a devida formação do contraditório, sob pena de comprometimento da continuidade dos serviços prestados (AgRg no REsp 1.070.735/RS).
Assim, por ora, fica diferida a análise dos pedidos de bloqueio de valores via Sisbajud, até a manifestação da parte executada e eventual demonstração de inadimplemento, com preservação do contraditório e da regular prestação do serviço público essencial.
Ante o exposto, recebo o cumprimento provisório da sentença e determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme amplamente noticiado por fontes oficiais e veículos da imprensa especializada, é fato público e notório que a empresa Aegea Saneamento e Participações S/A foi vencedora do processo licitatório realizado no ano de 2024, assumindo, por meio de contrato de concessão, a responsabilidade pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em todo o Estado do Piauí, inclusive nas áreas anteriormente atendidas pela AGESPISA.
A transição da operação já se encontra em curso, nos termos de portaria específica, com prazo determinado para a completa assunção dos serviços.
Nesse contexto, considerando a possibilidade de transferência de obrigações relacionadas à prestação do serviço público e com o objetivo de resguardar a efetividade da tutela jurisdicional deferida em favor dos exequentes, determino a intimação, por mandado judicial, da empresa Aegea Saneamento e Participações S/A (Águas do Piauí) para que tome ciência da presente execução provisória, podendo, querendo, manifestar-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 17:25
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2025 12:22
Declarada incompetência
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10/06/2025 06:57
Conclusos para decisão
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10/06/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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