TJPI - 0758081-49.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0758081-49.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
AGRAVADO: ELIANA MARIA DE ARAUJO GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR POR INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Votorantim S.A. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de Eliana Maria de Araújo Gomes.
A decisão agravada indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sob o fundamento de ausência de constituição válida em mora e inépcia da inicial, determinando a emenda da petição para detalhamento dos valores cobrados.
O agravante sustenta que preencheu os requisitos legais do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e que a decisão viola os princípios da efetividade, celeridade e duração razoável do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, de modo a deferir, liminarmente, a medida de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 995, parágrafo único, do CPC/15 exige, para a concessão do efeito suspensivo, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A decisão agravada observou que a petição inicial não discrimina de forma clara os componentes do débito — tais como parcelas vencidas, encargos moratórios, taxas ou despesas — limitando-se à indicação de valor total atrelado a planilha sem clareza imediata.
Conforme jurisprudência do STJ (REsp 2.141.516/DF), é dever do autor apresentar os elementos detalhados do débito em ações de busca e apreensão, sob pena de inépcia da inicial, para viabilizar o contraditório e evitar a inclusão de valores vedados pelo art. 2º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Diante da ausência dos requisitos mínimos exigidos para a concessão da medida liminar de busca e apreensão, não se configura, em juízo preliminar, a probabilidade do direito, inviabilizando o deferimento do efeito suspensivo pretendido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido indeferido.
Tese de julgamento: O pedido liminar de busca e apreensão exige, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e do art. 319 do CPC, a discriminação clara e individualizada dos valores cobrados na inicial.
A ausência de elementos essenciais na petição inicial impede o reconhecimento da probabilidade do direito, inviabilizando a concessão do efeito suspensivo em agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 321, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §1º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.141.516/DF.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de ELIANA MARIA DE ARAUJO GOMES.
Na origem, o magistrado indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sob o fundamento de ausência de constituição válida em mora e inépcia da inicial, determinando a emenda da petição para detalhamento dos encargos, parcelas vencidas e outros elementos do débito.
Inconformado, o Agravante sustenta que foram cumpridos todos os requisitos legais para a concessão da liminar, nos moldes do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sendo desnecessária a análise discricionária da mora, por se tratar de ato vinculado.
Argumenta, ainda, que a decisão agravada viola os princípios da efetividade, da celeridade e da duração razoável do processo, tornando inócua a finalidade da ação de busca e apreensão.
Defende que o indeferimento liminar representa formalismo excessivo, e cita precedentes que reforçam a instrumentalidade das formas processuais e a possibilidade de superação de vícios formais quando presentes os elementos essenciais da demanda.
Diante disso, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, com atribuição de efeito suspensivo ativo, para que seja deferida liminarmente a medida de busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, afastando-se a exigência de emenda da petição inicial imposta pelo juízo de origem.
Contrarrazões ainda não foram apresentadas até o presente momento. É o relatório.
II - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento.
Refere o artigo: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...]” Assim, percebe-se que a pretensão do recorrente está prevista no rol estabelecido no dispositivo supracitado, visto que a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência de busca e apreensão requerida pela parte autora, ora agravante.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15).
Dispensa-se, nos termos do art. 1.017, §5°, do CPC, a juntada das cópias dos documentos do processo de origem, porquanto este tramita em autos eletrônicos.
Por fim, o recurso encontra-se devidamente preparado, conforme id. 25862108.
III - DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO O art. 1019, I, do CPC/15, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ao lado disso, em seu art. 995, parágrafo único, o referido código dispõe que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O Agravante pleiteia, expressamente, a concessão de efeito suspensivo. É preciso, então, avaliar sumariamente a argumentação do Agravante e as provas constantes nestes autos recursais e no bojo da ação de origem, para que se possa verificar a existência de probabilidade do direito deduzido pelo recorrente e a ocorrência do periculum in mora, que justifiquem a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Compulsando os autos verifica-se que o magistrado a quo indeferiu o pedido de liminar de busca e apreensão e determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 dias úteis, emendar a inicial, sob pena de indeferimento.
Devendo o banco agravante especificar as parcelas vencidas (com datas e valores), discriminar os encargos moratórios (juros e multas), indicar eventuais taxas e despesas adicionais, e apresentar o cálculo atualizado da dívida com o critério de correção adotado.
O juízo de origem destacou ainda que a petição inicial em ações dessa natureza deve obedecer aos requisitos do Decreto-Lei nº 911/1969 e aos artigos 319 e 321 do CPC.
Com base em entendimento consolidado do STJ (REsp 2.141.516/DF), frisou que é obrigação do autor discriminar claramente os valores cobrados, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.
No caso concreto, a ausência de detalhamento na inicial impediu a verificação de eventuais abusos ou ilegalidades, como inclusão de valores indevidos, vedados pelo §1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Diante disso, ante a ausência de requisitos essenciais para a busca e apreensão, foi acertadamente indeferida a liminar de origem para que o autor/agravante emende a inicial com as devidas especificações.
Com efeito, conforme disposto pelo juiz a quo: observa-se que a petição inicial não especifica, de forma clara e individualizada, os valores que compõem o débito, limitando-se a indicar o montante total da dívida, vinculando essa informação a uma planilha anexa, cuja compreensão não é imediata, nem substitui a exposição explícita e descritiva dos valores na petição inicial.
Com efeito, “a omissão compromete o contraditório e a ampla defesa da parte ré, pois inviabiliza a verificação dos componentes da dívida, tais como parcelas vencidas, encargos moratórios, taxas administrativas, despesas adicionais ou quantias eventualmente quitadas, além da possibilidade de inclusão de valores indevidos, vedada pelo artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.” Portanto, ao menos em análise superficial, não restou demonstrada a probabilidade do direito a parte agravante, ante a não demonstração dos requisitos essenciais para o deferimento da busca e apreensão pleiteada.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, pela análise inicial dos autos, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, por não restarem presentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC/15.
Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se o agravante para ciência e o agravado para que preste contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e hora registradas pelo sistema.
Des.
Hilo de Almeida Sousa Relator -
25/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:53
Expedição de intimação.
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25/06/2025 08:53
Expedição de intimação.
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25/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2025 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 17:47
Conclusos para Conferência Inicial
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17/06/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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