TJPI - 0801048-14.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:44
Baixa Definitiva
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18/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:43
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 07:52
Decorrido prazo de LUIS ANASTACIO GONCALVES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:52
Decorrido prazo de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 15/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:02
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801048-14.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIS ANASTACIO GONCALVES REU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Nulidade de Negócio Jurídico, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Luis Anastácio Gonçalves em face de ABSP - Associação Brasileira dos Servidores Públicos, visando à declaração de inexistência de relação jurídica, à nulidade do contrato, bem como à devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e à indenização por danos morais.
O autor ingressou com a presente demanda (Id. 51174594) narrando que, sem qualquer anuência, passou a sofrer descontos mensais de R$ 26,40 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABSP”.
Argumenta que jamais firmou qualquer contrato ou adesão à referida associação, sendo pessoa semianalfabeta e extremamente vulnerável, cuja única fonte de renda é seu benefício previdenciário.
Ressalta que os descontos se deram de forma ilícita, sem qualquer informação ou consentimento, em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva, da informação, da dignidade da pessoa humana e da função social dos contratos, ensejando, portanto, não apenas a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mas também reparação por danos morais, dada a situação vexatória e angustiante vivenciada.
Pleiteou, assim: a) a concessão da justiça gratuita; b) a tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos; c) a declaração de inexistência de relação jurídica; d) a nulidade de eventual contrato firmado; e) a condenação da ré na repetição do indébito em dobro; f) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação (Id. 69142008), a parte ré, ABSP - Associação Brasileira dos Servidores Públicos, apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não é a responsável pelos descontos realizados no benefício do autor.
Aduz que houve equívoco na indicação da parte ré, haja vista que a responsável pelos descontos seria a entidade denominada AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, que até 2023 utilizava a denominação social ABSP, porém, possui CNPJ diverso (07.***.***/0001-50), não guardando qualquer relação com a ré ora contestante, que possui CNPJ nº 10.***.***/0001-80.
Apresentou, para tanto, certidão emitida pelo INSS que atesta não haver qualquer vínculo entre a contestante e a autarquia previdenciária, nem autorização para descontos em folha de benefício.
Acrescenta que inexiste relação jurídica entre as partes, tampouco responsabilidade civil a ensejar reparação por danos, por ausência de conduta, nexo causal e dano atribuível à demandada.
Assim, pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 69142008) É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito quando reconhecer a ausência de legitimidade das partes.
A legitimidade ad causam é aferida em conformidade com a titularidade da relação jurídica discutida.
No presente caso, a parte ré demonstrou, com documentos idôneos e verossímeis, que não possui qualquer vínculo com o INSS ou com os descontos mencionados pela autora, tampouco celebra qualquer tipo de contrato ou autorização com a parte autora.
A requerida instruiu sua defesa com documentação idônea, dentre elas: a) Certidão expedida pelo INSS (Id. nº 59928612), que atesta a inexistência de qualquer Acordo de Cooperação Técnica (ACT) firmado com a ré, requisito indispensável para que se realizem descontos sobre benefícios previdenciários8; c) Cópia de consulta pública na Receita Federal (Id. nº 59928608) que demonstra que a entidade atualmente denominada AAPEN – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-50, é a titular da razão social ABSP até o ano de 20238 Trata-se, portanto, de equívoco na identificação da pessoa jurídica legitimada, o que não pode ser imputado à ré, sendo clara a inexistência de pertinência subjetiva passiva.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré e, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, 19 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 12:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 20:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/09/2024 13:09
Recebidos os autos.
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24/09/2024 13:09
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/07/2024 15:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/07/2024 01:26
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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07/06/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:56
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/05/2024 14:06
Recebidos os autos.
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29/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/05/2024 09:12
Recebidos os autos.
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15/05/2024 09:12
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/01/2024 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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23/01/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:39
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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22/01/2024 08:58
Recebidos os autos.
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15/01/2024 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS ANASTACIO GONCALVES - CPF: *04.***.*02-87 (AUTOR).
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10/01/2024 15:57
Conclusos para decisão
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10/01/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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