TJPI - 0816149-57.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 06:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO em 15/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:01
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816149-57.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] INTERESSADO: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO EXECUTADO: GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença (intitulado como complemento de sentença) ajuizado por SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO em face de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES S.A., pela qual busca a satisfação de obrigação pecuniária decorrente de sentença transitada em julgado.
Ocorre que, conforme certidão de distribuição anterior emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID juntado), consta que tramita perante esta Vara Cível o processo nº 0808351-16.2023.8.18.0140, envolvendo as mesmas partes e com idêntica finalidade, qual seja, o cumprimento da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento.
Diante disso, verifica-se que o presente feito possui identidade absoluta de partes, causa de pedir e pedido com o já em trâmite processo nº 0808351-16.2023.8.18.0140, configurando evidente hipótese de litispendência, nos termos do artigo 337, §1º, do Código de Processo Civil.
Portanto, constata-se que não há qualquer razão para o processamento do presente feito, uma vez que o exequente já busca a satisfação de seu crédito por meio do cumprimento de sentença em trâmite no processo nº 0808351-16.2023.8.18.0140, razão pela qual se impõe o reconhecimento da litispendência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude da litispendência com o processo nº 0808351-16.2023.8.18.0140, que tramita nesta 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, envolvendo as mesmas partes e com idêntica causa de pedir e pedido.
Sem custas adicionais, diante da desnecessidade de tramitação do presente feito.
Transitada em julgado esta sentença, procedam-se as baixas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 12:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/03/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/03/2025 05:49
Conclusos para despacho
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27/03/2025 05:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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