TJPI - 0754978-68.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de WANDERSON OLIVEIRA REIS em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0754978-68.2024.8.18.0000 RECORRENTE – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO – WANDERSON OLIVEIRA REIS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0754978-68.2024.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – SUFICIÊNCIA – PECULIARIDADES CONCRETAS DO CASO – PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO – LIMINAR CONFIRMADA – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO. 1.
Mostra-se insuficiente a simples afirmação de que a prisão cautelar é recomendável, sendo indispensável apontar os motivos que autorizam sua decretação, delineando as circunstâncias concretas disponibilizadas nos autos com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie; 2.
Demais disso, ressalte-se que não consta, no decisum, elemento concreto a ponto de evidenciar grau de periculosidade apto a pôr em risco a ordem social, mostrando-se, então, plenamente viável a imposição de cautelares alternativas (art. 319 do CPP); 3.
Liminar confirmada.
Ordem conhecida e concedida em definitivo.
Embargos de Declaração foram opostos, conhecidos e rejeitados, conforme id. 20984516.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 312, caput, 313, I, e 619 todos do CPP.
Intimada, id. 21684054, a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos artigos 312, caput, 313, I, e 619 todos do CPP, pois há elementos concretos a justificar a imposição da prisão preventiva.
O recorrente aduz que mesmo que seja considerado a pequena quantidade de entorpecentes apreendida, o recorrido responde a outras ações criminais que demonstram sua dedicação ao mundo do crime, além disso, o acusado empreendeu fuga durante a abordagem.
Logo, fica evidenciado a necessidade da segregação como forma de garantir a ordem pública, requerendo, assim, o recolhimento do recorrido a estabelecimento prisional.
Contudo, o órgão Colegiado consignou pela impossibilidade de decretação da prisão preventiva, tendo em vista a ausência elementos suficientes para demonstrar e fundamentar a necessidade da ultima ratio, in verbis: “No caso em exame, o pedido de liminar foi deferido por este relator nos seguintes termos (Id 17171071): […] “Pois bem.
De fato, as circunstâncias em questão merecem censura inequívoca e satisfazem o critério objetivo estabelecido no artigo 311, inciso I, do Código de Processo Penal.
Contudo, ao ponderar a pequena quantidade de entorpecentes com as condições pessoais favoráveis ao paciente, sob o prisma do princípio da proporcionalidade, verifica-se a possibilidade de substituir a prisão por outras cautelares, seja para (i) garantir a ordem social da comunidade em que vive ou, mais especificamente, (ii) cessar possível reiteração das condutas.
Neste contexto, é oportuno consignar que prisão preventiva “é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual a “prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada” (STJ - AgRg no RHC: 185185 SP 2023/0279282-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).
Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça considera que, diante de quantidades ínfimas de entorpecentes, “a reiteração delitiva (…) justifica, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional” […] Como visto, mostra-se insuficiente a mera afirmação de que a prisão cautelar é recomendável, sendo ainda indispensável apontar os motivos que autorizam sua decretação, delineando as circunstâncias concretas disponibilizadas nos autos com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se, ainda, que não consta, no decisum, elemento concreto a ponto de evidenciar grau de periculosidade apto a pôr em risco a ordem social, mostrando-se, então, plenamente viável a imposição de cautelares alternativas (art. 319 do CPP).
Posto isso, conheço do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares (art. 319, I, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.” In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na SÚMULA Nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
25/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:42
Expedição de intimação.
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24/04/2025 14:59
Recurso Especial não admitido
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30/01/2025 09:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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30/01/2025 09:32
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de WANDERSON OLIVEIRA REIS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de WANDERSON OLIVEIRA REIS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de WANDERSON OLIVEIRA REIS em 28/01/2025 23:59.
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02/12/2024 08:48
Expedição de intimação.
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02/12/2024 08:47
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:42
Decorrido prazo de WANDERSON OLIVEIRA REIS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:40
Decorrido prazo de WANDERSON OLIVEIRA REIS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de WANDERSON OLIVEIRA REIS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 21:11
Expedição de intimação.
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29/10/2024 21:11
Expedição de intimação.
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29/10/2024 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/10/2024 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 21:40
Juntada de informação
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10/10/2024 21:38
Conclusos para o Relator
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10/10/2024 12:36
Juntada de petição
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04/10/2024 11:54
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 12:44
Expedição de Carta de ordem.
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18/09/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 07:56
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 03:30
Decorrido prazo de WANDERSON OLIVEIRA REIS em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:16
Expedição de intimação.
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19/08/2024 03:24
Decorrido prazo de WANDERSON OLIVEIRA REIS em 08/08/2024 23:59.
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27/07/2024 09:23
Expedição de intimação.
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23/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:58
Conclusos para o Relator
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17/07/2024 03:04
Decorrido prazo de WANDERSON OLIVEIRA REIS em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:53
Expedição de intimação.
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20/06/2024 18:53
Expedição de intimação.
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18/06/2024 14:17
Concedido o Habeas Corpus a WANDERSON OLIVEIRA REIS - CPF: *80.***.*50-89 (PACIENTE)
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17/06/2024 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/06/2024 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2024 09:24
Conclusos para o Relator
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11/06/2024 03:09
Decorrido prazo de WANDERSON OLIVEIRA REIS em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 12:34
Expedição de notificação.
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13/05/2024 12:33
Expedição de intimação.
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13/05/2024 12:32
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 12:24
Juntada de comprovante
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13/05/2024 12:23
Expedição de Alvará de Soltura.
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13/05/2024 11:43
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 16:23
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 14:48
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:05
Conclusos para o Relator
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07/05/2024 17:05
Juntada de informação
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02/05/2024 11:37
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/04/2024 09:43
Conclusos para Conferência Inicial
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30/04/2024 09:43
Distribuído por sorteio
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30/04/2024 09:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/04/2024 09:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/04/2024 09:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/04/2024 09:28
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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