TJPI - 0800283-37.2024.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800283-37.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA DO DESTERRO DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora acerca da certidão de trânsito em julgado, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias CASTELO DO PIAUÍ, 22 de julho de 2025.
SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
22/07/2025 10:43
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:41
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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21/07/2025 08:04
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:00
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800283-37.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA DO DESTERRO DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora o seguinte: “A presente ação tem como objetivo reprimir, resguardar e restaurar os direitos do consumidor lesado e ameaçado de lesões em virtude do descumprimento dos princípios e regras estabelecidos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor.
Insta salientar que em determinados casos os idosos não firmaram e nem autorizaram terceiros a firmar contrato de empréstimo, e são surpreendidos por algumas artimanhas não facilmente detectáveis, principalmente por consumidores tecnicamente vulneráveis, de modo que se encontram inconteste na condição de hipossuficiência, materialmente e tecnicamente.
Podemos destacar casos de depósitos aquém do contratado, prestações que extrapolam as avençadas, renovações compulsórias, contratos que ultrapassam a margem de consignação de 30% (INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008), dentre outros artifícios ardilosos.
No caso em epígrafe, a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social e foi surpreendida com descontos indevidos em seus proventos, de nomenclatura “ASPECIR – UNIAO SEGURADORA”.
Perceba-se Excelência que a parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude.
De uma perfunctória análise da documentação anexada, notase que diversos são os descontos que vem sendo efetuados na conta da requerente, sem a sua devida anuência, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) por mês, tendo a parte autora tomado conhecimento, entretanto, há pouco tempo, jamais tendo pactuado com o referido serviço.
Relevante destacar, por oportuno, que a requerente, pessoa idosa, tendo como única fonte de renda o referido benefício, não tem nenhuma informação e não sabe a razão dos mencionados descontos, visto que JAMAIS HOUVE SUA CONTRATAÇÃO.
Neste diapasão, não lhe resta alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver sanada tamanha irregularidade, devendo a mesma ser ressarcida em dobro pelo valor pago indevidamente e ainda pelos danos morais causados" Contestação tempestiva apresentada, tendo o requerido pugnado pela improcedência da ação (ID. 55285068).
A autora rechaçou os argumentos defensivos em sua réplica à contestação, bem como pugnou pela procedência da ação (ID. 56060811).
Instados a se manifestarem, ambas as partes pugnaram pela não produção de novas provas. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Não há que falar em ilegitimidade passiva do requerido considerada a responsabilidade solidária de todos que participaram da cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, art. 25 e art. 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, o requerido apenas faz o pedido de retificação do polo passivo, devendo ser retirado do polo passivo, sem, no entanto, pedir que seja também qualificada no polo passivo a UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, o que, conforme fundamentado acima, não é possível.
Por esta razão, indefiro o pedido. 2.2 DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de seguro com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o requerido não apresentou documentos que comprovem a existência do negócio jurídico, conforme veremos a seguir.
Alegou a parte autora, em breve síntese, percebeu descontos em seus proventos no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e novena centavos), denominados “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA”.
Entretanto, alega desconhecer qualquer celebração de negócio jurídico que tenha dado origem aos supracitados descontos.
Diante disso, pediu a declaração da inexistência do da relação jurídica, além da devolução em dobro dos valores descontados em sua conta corrente e indenização por danos morais e materiais.
Cumpre salientar que, conforme já mencionado, o presente caso se trata de típica relação de consumo, visto que a parte autora se enquadra como consumidora e a parte requerida, fornecedora de serviços, por isso irrefutável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (artigo 2º da Lei 8.078/90).
Ainda, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, nos termos do art. 3º do referido Código.
Dito isso, diante a hipossuficiência probatória do consumidor, no presente caso, é de direito a concessão da inversão do ônus da prova, vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Sobre o ônus da prova, é sabido que incumbia à parte demandada a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do requerente (nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), ou seja, efetiva celebração do negócio jurídico, o que não ocorreu.
No sentido técnico jurídico, ônus é o dever legal atribuído à parte, por conta de uma postura processual, que, não cumprido, acarreta consequências, independente da justificativa apresentada para tanto.
A respeito, leciona Humberto Theodoro Júnior, sobre a prova, que deve ser “eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo” (in “Curso de Direito de Processo Civil”, 41ª edição, Ed.
Forense, pág. 388).
Entendo que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório em comprovar suas alegações quanto à efetiva contratação pela parte autora, apta a ensejar a regularidade do débito em discussão.
Embora a ré tenha acostado aos autos o certificado de seguro (ID. 55285075) e as condições gerais do seguro (ID. 55285076), documentos teoricamente digitais, supostamente entabulados entre as partes, ressalte-se que não consta assinatura da parte requerente nos documentos, ou outros elementos mínimos necessários, como documentos pessoais, de modo que não se pode afirmar que, por meio deles, houve a manifestação da vontade da parte autora na realização da contratação.
Portanto, tratando-se de documentos unilaterais e apócrifos, não possuem a força probante pretendida pela ré.
Nesse sentido: "1.
Apelação.
Demanda declaratória de inexistência de dívida, com pedido cumulado de indenização de danos morais.
Sentença de procedência. 2.
Decisão parcialmente modificada. 3.
Autor que nega a contratação de empréstimos que implicaram descontos em sua conta corrente. Ônus da prova que cabia ao réu.
Juntada de documentos apócrifos, sem valor probatório.
Inexistência das contratações bem reconhecidas. 4.
Dano moral.
Configuração.
Descontos em conta corrente de pessoa que tem a renda comprometida com gastos ordinários e mensais.
Inexistência de excludente de responsabilidade na hipótese. 5.
Multa cominatória.
Cabimento diante da natureza da medida imposta na sentença, consistente em obstar novos descontos pelo réu na conta do autor. 6.
Provimento parcial apenas para reconhecer a possibilidade de compensação com os valores que foram creditados na conta corrente do autor. 7.
Recurso provido em parte” - (TJ-SP - AC: 10002056320208260696 SP 1000205-63.2020.8.26.0696, Relator: Campos Mello, Data de Julgamento: 31/08/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022).
Por isso, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e de inexigibilidade dos valores cobrados, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados do demandante, em dobro, por força de novo entendimento do STJ acerca da aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), no qual foram fixadas as seguintes teses: i) Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva; ii) Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). iii) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão -somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
Como já houve publicação do citado Acórdão, a tese fixada é aplicável, não se exigindo para incidência do parágrafo único do artigo 42 do CDC dolo ou má-fé do fornecedor de produtos ou serviços.
De fato, o próprio dispositivo legal só isenta o fornecedor da devolução em dobro quando a cobrança indevida decorrer de engano (conduta não dolosa).
Mais ainda, exige que o engano seja justificável.
Em outras palavras, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor) (EAREsp 676.608/RS).
No caso, a ausência de elemento volitivo na contratação aponta, ao menos, para existência de conduta culposa do réu, que negligenciou a cautela necessária para assegurar a contratação de seus serviços com segurança, evitando fraudes e prejuízos a terceiros.
Note-se que, à medida que tais fraudes se tornam mais comuns, deveriam os fornecedores de serviço aumentar investimentos em segurança, de modo a combater com efetividade sua ocorrência, mas não é o que se percebe.
Assim, o réu agiu com culpa (negligência), violando também a boa-fé objetiva (dever de cuidado em relação à contraparte), motivo pelo qual não se cogita de engano justificável, autorizando a incidência do suporte fático do artigo 42, parágrafo único do CDC, dele nascendo o dever de restituir em dobro os valores indevidamente descontados.
Passo a apreciar os danos morais suportados.
Dispõe o artigo 186 do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
E, nos termos do artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Da análise dos dispositivos em comento, podem ser extraídos os elementos necessários, em regra, ao nascimento da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta de alguém, o dano a outrem, o nexo causal entre estes, bem como a culpa do agente causador do prejuízo, prescindível nos casos de responsabilidade objetiva, como apresente, diante da relação de consumo.
No caso dos autos, a falta de diligência das empresas requeridas para verificação do contrato configura falha na prestação de serviço.
Vale ressaltar que sua responsabilidade é objetiva, não podendo a ré se eximir da responsabilidade pelo ato ilícito cometido, ainda que alegando culpa de terceiro, que teria agido com fraude.
Ora, a parte requerente viu-se surpreendida com indevidos descontos em sua conta bancária.
Por certo que esse fato afigura-se suficiente a acarretar a intranquilidade, circunstância hábil a ensejar o alegado dano moral.
Posto isso, configurados os requisitos da responsabilidade civil, e atenta ao posicionamento deste E.
Tribunal de Justiça, determino a condenação em danos morais à parte autora.
Quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, no esteio do pensamento de Sérgio Cavalieri Filho, tenho que o caso “sub judice” deve obedecer aos seguintes parâmetros: 1) reprovabilidade da conduta ilícita; 2) intensidade e duração do sofrimento experimentado; 3) a gravidade do fato e sua repercussão; 4) a situação econômica do ofensor e o grau de sua culpa (cf. “Programa de Responsabilidade Civil”.9ª ed.
São Paulo: Editora Atlas, 2010. p. 98).
Mostra-se imperioso, ademais, que a quantia tenha uma finalidade punitiva e de desestímulo à reiteração da mesma conduta pela própria ré e mesmo pelos demais atores sociais.
Há uma efetiva função pedagógica que não pode ser desprezada.
Assim, considerando o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, assim como da parte autora, sem olvidar do aspecto compensatório do dano moral e das consequências do fato, entendo que a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) se mostra necessária e suficiente para compensar o abalo moral sofrido, vindo ao encontro das finalidades compensatórias, dissuasórias e punitivas da compensação por danos morais.
Por fim, anoto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada nesse julgamento (artigo 489, §1º, inciso IV, do Diploma Processual Civil). 3.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR o requerido a pagar à parte requerente indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), a partir dos descontos indevidos.
Em havendo valores recebidos pela parte requerente, fica autorizada a compensação, a fim de se evitar o locupletamento ilícito, nos termos do artigo 473 do Código Civil.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
25/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2024 23:01
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 23:01
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 23:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 03:16
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:13
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 04/11/2024 23:59.
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02/10/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:52
Determinada Requisição de Informações
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19/04/2024 13:44
Conclusos para decisão
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19/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 09:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/03/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:08
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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