TJPI - 0000903-04.2013.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:52
Decorrido prazo de SILVIO ALVES DA SILVA - ME em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:52
Decorrido prazo de ANTONIA VERA LUCIA DE CARVALHO RAMOS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:52
Decorrido prazo de SILVIO ALVES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 08:09
Decorrido prazo de ANTONIA VERA LUCIA DE CARVALHO RAMOS em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:57
Decorrido prazo de SILVIO ALVES DA SILVA - ME em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 06:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
01/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
28/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000903-04.2013.8.18.0034 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: SILVIO ALVES DA SILVA - ME e outros DECISÃO Relatório Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta pelo Espólio de Manoel Pessoa de Carvalho, representado pela inventariante Antônia Vera Lúcia de Carvalho Ramos, objetivando a aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua Jesuíno Barbosa Monteiro, nº 111, Centro, Água Branca/PI, com área de 442m².
O autor sustenta exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono por mais de 40 anos, iniciada pelo falecido Manoel Pessoa de Carvalho, que teria adquirido o imóvel de José Alves de Carvalho, porém sem formalização registral.
Foram regularmente citados os confrontantes identificados, os entes públicos (União, Estado do Piauí e Município de Água Branca) e terceiros interessados por edital.
O Ministério Público foi devidamente intimado para atuação no feito, sem interesse.
Não houve contestação pelos confrontantes, tampouco pelos entes públicos citados ou terceiros interessados.
Durante o curso processual, houve o ingresso do terceiro interessado Silvio Alves da Silva - ME, cujo pedido de habilitação foi deferido, diante da apresentação de termos de cessão de direitos hereditários.
Foi determinada emenda à inicial, com resposta tempestiva do autor, apresentando os documentos técnicos exigidos, incluindo georreferenciamento, memorial descritivo, certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis, declarações de confrontantes e anotação de responsabilidade técnica.
Os requerentes solicitaram a designação de audiência.
Pois bem, não sendo o caso de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar minuciosamente o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Do saneamento e organização do processo Questões processuais pendentes Em face da emenda tempestiva apresentada pelo autor, a petição inicial está recebida, razão pela qual não há óbice ao prosseguimento do feito.
Registre-se que, embora a ação tenha sido proposta com fundamento na usucapião ordinária (art. 1.242 do Código Civil), a jurisprudência tem reconhecido a fungibilidade entre as modalidades de usucapião, permitindo a conversão de ordinária em extraordinária quando não demonstrados todos os requisitos da primeira, mas presentes os da segunda.
Essa apreciação, portanto, dar-se-á no momento de análise do mérito, razão pela qual tornam-se desnecessários, neste momento, novas diligências documentais em busca do título do imóvel.
Não há outras questões processuais pendentes de análise nem defeitos processuais que impeçam o prosseguimento do feito.
As partes estão bem representadas e qualificadas, o juízo é competente, pedido e causa de pedir são compreensíveis e compatíveis, há legitimidade e interesse de agir.
O ingresso do terceiro interessado foi regularmente deferido, encontrando-se devidamente habilitado nos autos.
A ausência de contestação pelos confrontantes e entes públicos não impede o prosseguimento da ação.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e meios de prova admitidos Embora tenha sido apresentada documentação técnica e declarações de confrontantes, a documentação não é suficiente para o julgamento antecipado da lide, uma vez que o ponto controvertido reside no preenchimento dos requisitos da posse ad usucapionem.
Dessa forma, a controvérsia sobre as questões de fato se resume à comprovação efetiva do exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelo período legal exigido para a configuração da usucapião, bem como a demonstração de que tal posse foi exercida com os requisitos objetivos e subjetivos necessários à aquisição originária da propriedade. É sobre estes aspectos que deve se voltar a instrução probatória.
Questões de direito relevantes para a decisão do mérito Em respeito ao disposto no art. 10 do CPC, cabe-me levantar aqui as questões de direito relevantes para a resolução da causa e que eventualmente ainda não tenham sido ventiladas nos autos.
Contudo, nada há a acrescentar neste momento.
Definição do ônus probatório Aplica-se a regra geral do art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que tange ao exercício da posse qualificada pelo tempo legalmente exigido.
O caso dos autos não apresenta peculiaridades que recomendem a inversão do ônus da prova, motivo pelo qual mantenho a distribuição legal.
Instrução probatória Defiro a produção de prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal.
Designo o dia 22/08/2025, às 10h, para realização de audiência de instrução e julgamento.
O ato ocorrerá, preferencialmente, por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams.
O acesso seguirá através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/39776e.
Intimem-se as partes por seus respectivos advogados habilitados.
O representante do espólio e o terceiro interessado deverão ser intimados diretamente para que participem do ato e possibilitem a eventual tomada de seu depoimento pessoal.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC) para apresentação do rol de testemunhas, que deverá observar o disposto no art. 450, CPC, sob pena de preclusão.
Cabe aos advogados constituídos informar ou intimar as testemunhas por si arroladas, observadas as regras do artigo 455, CPC, e o limite máximo de 03 (três) para cada fato controvertido (art. 357, §6º, CPC), independentemente de intimação judicial.
Aqueles que tiverem condições de participar remotamente da audiência deverão acessar o link indicado.
Quanto aos que não possuam meios de participar da audiência por meio remoto, deverão comparecer ao prédio da Vara Única de Água Branca, de onde participarão do ato de forma presencial, com o auxílio de servidor da unidade judiciária.
As comunicações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Excepcionalmente, poderá se dar por oficial de justiça, caso frustrada a tentativa pelo meio eletrônico.
Advirta-se, por fim, às partes, que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto às questões aqui saneadas, onde a inércia implicará em estabilização da decisão.
Intimem-se.
Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
26/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:36
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/06/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
17/06/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 00:49
Decorrido prazo de SILVIO ALVES DA SILVA - ME em 11/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIA VERA LUCIA DE CARVALHO RAMOS em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:31
Decorrido prazo de SILVIO ALVES DA SILVA - ME em 28/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 00:59
Decorrido prazo de ANTONIA VERA LUCIA DE CARVALHO RAMOS em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 21:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 01:21
Decorrido prazo de ANTONIA VERA LUCIA DE CARVALHO RAMOS em 11/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 18:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
24/11/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 10:04
Juntada de Ofício
-
08/07/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:27
Juntada de Ofício
-
28/05/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 09:04
Outras Decisões
-
25/05/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA VERA LUCIA DE CARVALHO RAMOS em 14/05/2021 23:59.
-
23/04/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA VERA LUCIA DE CARVALHO RAMOS em 07/04/2021 23:59.
-
24/02/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
21/04/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
21/04/2020 10:01
Juntada de Ofício
-
22/08/2019 00:03
Decorrido prazo de RAFHAEL DE MOURA BORGES em 21/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 10:05
Distribuído por dependência
-
31/07/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-07-31.
-
30/07/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2019 10:00
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
14/03/2019 10:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/03/2019 08:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2019 11:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/02/2019 09:50
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
18/01/2019 13:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 08:39
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2018 12:12
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2018 12:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/12/2017 13:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2017 12:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/10/2017 10:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/10/2017 18:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2017 12:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/04/2017 13:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/04/2017 09:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/04/2017 09:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2017 09:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/04/2017 08:41
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-03-21 11:00 SALA DAS AUDIÊNCIAS.
-
07/03/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-03-07.
-
06/03/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2017 08:39
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
03/03/2017 11:55
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2017 11:06
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-03-21 11:00 SALA DAS AUDIÊNCIAS.
-
26/01/2017 17:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2017 09:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/01/2017 12:39
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
10/01/2017 12:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/11/2016 11:10
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
04/10/2016 10:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/09/2016 13:42
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
29/08/2016 14:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2016 09:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
21/06/2016 15:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2016 15:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/01/2016 11:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/12/2015 08:39
Autos entregues em carga ao JOSE JULIMAR RAMOS FILHO.
-
30/09/2015 13:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/09/2015 12:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2015 07:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/09/2015 10:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/09/2015 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
28/08/2015 12:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/08/2015 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
28/08/2015 11:21
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/015 11:08, sala de audiências.
-
28/07/2015 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2015 10:27
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
08/07/2015 10:25
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2015 11:27
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/015 11:07, sala de audiências.
-
07/07/2015 11:26
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/015 11:07, sala de audiências.
-
18/06/2015 08:42
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/015 08:06, sala de audiências.
-
16/06/2015 17:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2015 10:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/09/2014 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2014 09:51
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
04/02/2014 13:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/01/2014 10:12
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
04/12/2013 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2013 08:17
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/12/2013 08:16
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
04/12/2013 08:14
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
04/12/2013 08:12
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2013 11:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/09/2013 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
05/09/2013 09:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2013 08:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/07/2013 08:48
Distribuído por sorteio
-
23/07/2013 08:48
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2013
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849332-53.2024.8.18.0140
Ana Maria da Conceicao Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudimar Pereira da Silva Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/10/2024 09:49
Processo nº 0803174-04.2023.8.18.0033
Banco do Nordeste do Brasil SA
Valter Lopes de Meneses
Advogado: Bernardo Alcione Rodrigues Correia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/09/2023 15:03
Processo nº 0800156-94.2022.8.18.0037
Banco Bradesco S.A.
Luzia Mercedes Bezerra da Silva
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2024 10:15
Processo nº 0800156-94.2022.8.18.0037
Luzia Mercedes Bezerra da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2022 12:10
Processo nº 0804507-23.2025.8.18.0032
Roberta Thaynara Sousa da Silva
Banco Pan
Advogado: Mariana Maria Leite Holanda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2025 14:20