TJPI - 0851750-61.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 09:19
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 09:19
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
21/07/2025 08:04
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 18/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 07:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851750-61.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PEDRO BISPO CARDOSO NETO REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO PEDRO BISPO CARDOSO NETO, por advogado, ajuizou pedido de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS em face da CAIXA SEGURADORA S.A., ambos devidamente qualificadas, aduzindo questões de fato e direito.
A requerente alega que firmou contrato de empréstimo consignado junto ao réu e que foi lhe cobrado um valor referente ao seguro sem sua anuência, configurando-se venda casada, razão pela qual pleiteia a repetição do indébito e danos morais.
Contestação apresentada contra argumentando os pontos iniciais.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º).
Ademais, a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do NCPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 2.1.2.
ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade.
Ocorre que a presente demanda não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
Ademais, a parte promovente já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente. 2.2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
A controvérsia reside em se verificar se a contratação do Seguro se deu de forma obrigatória.
Conforme documentação acostada com a contestação o autor realizou a contratação do seguro prestamista em separado, com proposta de adesão com assinatura física do segurado, ou seja, o próprio autor optou pela contratação nº 77.***.***/7980-41, adquirido em 14/02/2024 com Capital Segurado no valor de R$ 11.154,78, com pagamento de prêmio único no montante de R$ 1.732,33 com vigência até a data de 14/02/2034 (id 67826107).
Ademais, a contratação do seguro é de forma opcional, não tendo o autor comprovado que foi obrigado a contratar, sendo ônus que lhe compete, na forma do art. 373, I, CPC.
Ressalta-se que a referida taxa se encontra expressamente discriminada na operação.
Dessa forma, não pode o consumidor querer receber em dobro por algo que foi contratado em seu benefício, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito, vez que teve o serviço colocado à sua disposição.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1 .
CONTROVÉRSIA.
Sentença de parcial procedência dos pedidos deduzidos em ação revisional de contrato.
Insurgência recursal do réu, fundada na ausência de venda casada do seguro prestamista e da desnecessidade da repetição do indébito. 2 .
SEGURO PRESTAMISTA.
Afastado.
Demonstração da opção de contratar o "seguro" e a "seguradora" (STJ, Tema repetitivo 972).
Contratação do seguro que se deu em separado do contrato principal de financiamento, além de existir cláusula contratual facultando a escolha pelo consumidor . 3.
RECURSO PROVIDO, com a sucumbência atribuída integralmente à autora e fixados os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa.(TJ-SP - Apelação Cível: 1004663-12.2023 .8.26.0020 São Paulo, Relator.: Luís H.
B .
Franzé, Data de Julgamento: 12/04/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024). ******** APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR QUE NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO DE SEGURO, QUANDO DA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU VENDA CASADA, NÃO HAVENDO QUALQUER ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AO APELADO A ACARRETAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, BEM COMO O RESSARCIMENTO DE QUANTIAS DESCONTADAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, NÃO TENDO A PARTE AUTORA COMPROVADO O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. 2) A sistemática adotada pelo Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, no que se refere à responsabilidade civil, é a de que responde o fornecedor de serviço pela reparação dos danos a que der causa, independentemente da verificação de culpa, isto é, objetivamente, nos termos de seu artigo 14, caput; 2. "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Enunciado sumular nº 330, TJRJ); 2.
No caso concreto, em que pese a parte autora afirmar que não reconhece o seguro contratado, certo é que que não houve a contratação de seguro quando do empréstimo realizado; 3. É que, compulsando a prova dos autos, no documento de fls. 28, constata-se que a parte autora, através de "autoatendimento", no dia 26.06.2017, contratou empréstimo no valor de R$1.500,00, onde consta da operação, tão e somente a cobrança de IOF no valor de R$21,17.
No que se refere ao "valor dos seguros" nada consta, sendo 0,00 o valor descrito no documento; 4.
Descabimento dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral, ante a inexistência da prática de ato ilícito pela instituição financeira, ao efetuar descontos na conta da apelante.
Ausência de violação ao dever de informação; 5.
Não tendo a parte Autora comprovado o fato constitutivo de seu direito, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6.
Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 01144060220188190001, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 28/08/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). ******** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
Ausente qualquer indício de prova de que a parte autora tenha sido compelida a adquirir o seguro não há ilicitude na contratação.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*03-85, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 18/04/2019).(TJ-RS - AC: *00.***.*03-85 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 18/04/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/05/2019). ******** APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Consumidor que contratou com instituição bancária empréstimo consignado e seguro de vida e proteção.
Ausência de prova quanto à ocorrência de vício de consentimento.
Legitimidade da cobrança de tarifas bancárias e seguros, expressamente pactuados, que correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito.
Não comprovada abusividade.
Utilização dos serviços disponibilizados pelo banco, embora esporadicamente, que demonstra ser a conta corrente não contratada unicamente com o fim de recebimento salarial.
DESPROVIMENTO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00503101620168190205, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). ******** Apelação Cível n. 0500083-72.2013.8.24.0029, de Imaruí.
Relator: Desembargador Dinart Francisco Machado.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.INSURGÊNCIA QUE SE LIMITA À ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO OBJETO DA AÇÃO NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CDCELETRÔNICO.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO OU INTERNET.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO.
CONTRATANTE QUE TOMA CIÊNCIA, NO ATO DA CONTRATAÇÃO, DOS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES NA AVENÇA.
EXTRATO DA OPERAÇÃO E CLÁUSULAS GERAIS JUNTADAS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ADEMAIS, QUE FORAM OBJETO DE AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELO DEVEDOR, CUJA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITOU EM JULGADO SEM A INTERPOSIÇÃO DE APELO PELO DEVEDOR.
ENCARGOS CONTRATUAIS QUE FORAM MANTIDOS CONFORME PACTUADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. ******** EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATORIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA - TAXAS E TARIFAS - PREVISÃO CONTRATUAL - SEGURO - RESTITUIÇÃO - POSSÍVEL APENAS EM RELAÇÃO AO SEGURO NÃO CONTRATADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ACOLHIDA. 1.
São possíveis cobranças relativas às taxas havendo previsão contratual, pactuada de forma livre pelas partes, com concordância expressa. 2.
Em relação aos seguros, uma vez demonstrada a anuência quanto a sua cobrança não há que se falar em restituição. 3.
O dano moral constitui prejuízo decorrente de constrangimento desarrazoado. 4.
Ao fixar a indenização por danos morais devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos, sem se constituir em fonte de enriquecimento sem causa.(TJ-MG - AC: 10223130184177001 MG, Relator: Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/11/2018, Data de Publicação: 28/11/2018).
Portanto, não há nenhuma conduta da parte ré que viole o princípio da transparência, ante a expressa previsão da taxa, tendo a parte autora concordado expressamente com o seu pagamento quando finalizou a contratação, devendo ser privilegiado o princípio da boa-fé contratual.
De outro lado, o art. 46, CDC, estabelece que os contratos não vincularão os consumidores quando ocorrer ausência de conhecimento prévio do conteúdo do contrato.
Com a intenção de proteger o consumidor do art. 52, CDC, dispõe: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento Desse modo, em consonância com as disposições retro, o contrato objeto da lide prevê de forma CLARA E EXPRESSA todos os encargos financeiros existentes, inclusive a contratação do seguro, vinculando o consumidor.
Nesse sentido, imperioso se faz a observância da boa-fé e lealdade tanto pelo consumidor como pela instituição financeira, tendo em vista que a função do CDC não é privilegiar aquele em detrimento deste, mas sim de proporcionar um equilíbrio na relação.
Partindo dessas premissas, o entendimento deste juízo é no sentido de que, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo o contratante aceitado tais condições mediante aderência do contrato, a mesma se faz legal e legítima.
Ademais, o contrato em questão foi contraído para pagamento em PARCELAS PRÉ-FIXADAS.
Logo, a parte demandante teve prévia ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas, bem como do valor fixo do seguro.
Portanto, estando o contrato minuciosamente discriminado, permitiu ao consumidor oportunidade prévia de avaliar o custo-benefício da operação e grau de endividamento, não se cogitando qualquer surpresa ou onerosidade excessiva.
Dessa forma, não havendo indicativo de que o autor foi constrangida a realizar a operação de crédito, há que se preservar o dever de lealdade, confiança e probidade que se espera de ambos os contratantes, não se podendo admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico, sem qualquer vício grave, e requeira a sua declaração de abusividade.
Nesse sentido, não há como prosperar o pedido de reconhecimento da abusividade na cobrança do seguro, e por via de consequência, incabível qualquer reparação moral. 3.
DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor do réu, a ser cobrado na forma do art. 98,§3, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 21:21
Juntada de Petição de documentos
-
19/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 03:22
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 27/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO BISPO CARDOSO NETO - CPF: *98.***.*45-00 (AUTOR).
-
24/10/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
23/10/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800882-04.2024.8.18.0068
Francisca Maria da Silva
Banco Pan
Advogado: Ernesto de Lucas Sousa Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2024 18:54
Processo nº 0800482-76.2024.8.18.0104
Francisca das Chagas Oliveira Reis
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/07/2024 09:04
Processo nº 0801549-80.2021.8.18.0072
Maria Lucimar de Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2021 10:13
Processo nº 0801549-80.2021.8.18.0072
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Maria Lucimar de Sousa
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 13/02/2025 13:45
Processo nº 0801549-80.2021.8.18.0072
Maria Lucimar de Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2025 12:26