TJPI - 0802075-97.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:54
Juntada de Petição de decisão
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802075-97.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO QUARESMA DE SENA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO QUARESMA DE SENA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados.
O juízo condenou o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Também condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório frente à gravidade da conduta da instituição financeira, que descontou indevidamente valores de verba alimentar, o que causou abalo emocional e financeiro significativo.
Sustenta que a indenização fixada não atende à função compensatória e pedagógica da reparação civil e requer a majoração do valor para R$ 5.000,00.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado e quitado, tendo sido respeitadas todas as exigências legais.
Sustenta que não houve demonstração de dano moral indenizável, caracterizando-se os alegados prejuízos como meros aborrecimentos.
Alternativamente, caso mantida a condenação, requer a fixação do valor da indenização dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Juízo positivo de admissibilidade recursal com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: DECISÃO TERMINATIVA O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d.
Magistrado a quo julgou a demanda procedente, cancelando o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e declarando a sua nulidade; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do Apelante.
Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26: TJPI/SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. ” TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Compulsando os autos, verifico que o Banco, não juntou aos autos o contrato com as formalidades legais, nem tampouco comprovante de transferência de valores (TED), no intuito de provar a anuência do Autor na suposta contratação do empréstimo consignado em discussão.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em arremate, não vislumbro, no caso ora analisado, transparência na contratação, conduta que viola os princípios da informação e da confiança (art. 6º do CDC), devendo, portanto, ser considerada inválida, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte Apelante.
Informo que a indenização por danos morais cumpre dupla função: compensar o prejuízo suportado pela vítima e desestimular a repetição da conduta danosa pelo fornecedor.
Para tanto, sua quantificação deve respeitar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, conforme orientação sedimentada na jurisprudência desta Corte.
Ressalte-se, por fim, que a reparação por danos morais não deve configurar fonte de enriquecimento sem causa.
O montante indenizatório deve manter-se dentro de parâmetros que expressem equilíbrio entre a gravidade da lesão e a necessidade de reprimenda à conduta ilícita.
Assim, com a finalidade de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o montante indenizatório fixado pelo juízo de origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
Ressalte-se que, no caso em apreço, é cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, o qual impõe aos tribunais o dever de zelar pela uniformidade, integridade, estabilidade e coerência de sua jurisprudência.
Soma-se a isso a diretriz fixada na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Art. 926, CPC: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
No caso concreto, observa-se que há entendimento pacificado nesta Corte sobre a questão objeto da controvérsia, especialmente no tocante à fixação dos danos morais em hipóteses semelhantes, inexistindo divergência entre os integrantes da Câmara sobre o tema.
Por essa razão, a decisão monocrática ora proferida reflete o posicionamento já consolidado no colegiado.
Nessa linha, mostra-se legítimo o julgamento monocrático do presente recurso, em conformidade com o art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, que confere ao relator a possibilidade de dar provimento ao recurso quando a decisão impugnada contrariar súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal: Art. 932, CPC.
Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença do Magistrado de 1º grau em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais tendo em vista o disposto no TEMA 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
27/01/2025 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/01/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 16:20
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 18:20
Conclusos para despacho
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22/01/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO QUARESMA DE SENA em 17/10/2023 23:59.
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12/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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