TJPI - 0804362-24.2021.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:55
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 19:21
Decorrido prazo de VALDIR ALVES DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804362-24.2021.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
INTERESSADO: VALDIR ALVES DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, passa-se a decidir.
Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora, intimada para requerer o que fosse do seu interesse após a realização da penhora, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, caracterizando, portanto, abandono da causa na forma da lei.
A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inciso III, Novo Código de Processo Civil), a rigor, exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme se extrai do comando do §1º do art. 485 do Novo Código de Processo Civil.
Tal regra não se aplica aos Juizados Especiais, conforme reza o art. 51, §1º da Lei nº. 9.099/95: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito conforme preceitua o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, determino a EXCLUSÃO da restrição junto ao RENAJUD (ID 30397502) e a desconstituição da penhora (ID 53261466).
Caso o valor já tenha sido convertido em depósito bancário, autorizo a expedição de alvará em benefício do devedor.
Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. -
20/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/06/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de VALDIR ALVES DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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27/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:20
Expedição de Alvará.
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26/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 03:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 03:40
Decorrido prazo de VALDIR ALVES DE SOUSA em 18/03/2024 23:59.
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24/02/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2024 17:05
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:44
Outras Decisões
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04/07/2023 09:54
Conclusos para despacho
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04/07/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 04:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 05:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 11:39
Conclusos para despacho
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23/01/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de VALDIR ALVES DE SOUSA em 05/09/2022 23:59.
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05/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 09:41
Juntada de informação
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02/02/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 13:09
Juntada de Certidão
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23/08/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 08:40
Conclusos para despacho
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12/08/2021 08:40
Juntada de Certidão
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12/08/2021 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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