TJPI - 0800409-47.2023.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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16/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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16/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800409-47.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: WELINGTON PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte autora para querendo no prazo legal apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação ID 79267570.
MARCOS PARENTE, 14 de agosto de 2025.
ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
14/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 07:08
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800409-47.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: WELINGTON PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de resolução contratual com indenização por perdas e danos (repetição de indébito) c/c reparação por dano moral, proposta por WELINGTON PEREIRA DE SOUSA, assistido por seu curador RONEI DA SILVA MARQUES, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com o objetivo de declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 198148139, cessar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, obter a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob a alegação de contratação não autorizada.
O autor, beneficiário de pensão por morte (NB 1817732770) com renda mensal de R$ 1.302,00, alega que, entre maio e novembro de 2020, sofreu descontos indevidos de R$ 293,68 mensais, totalizando R$ 2.055,76 em 7 parcelas, referentes a um empréstimo consignado de R$ 12.711,99, distribuído em 84 parcelas, que afirma não ter contratado.
Sustenta que a contratação foi irregular, pois: (i) não assinou ou recebeu qualquer documento contratual; (ii) não teve conhecimento das cláusulas do contrato; e (iii) possui limitada capacidade de compreensão, sendo vulnerável a práticas abusivas.
Juntou documentos comprobatórios de sua condição de saúde e curatela (ID 42903631), histórico de consignações (ID 42903637) e extratos bancários (ID 42903640).
A gratuidade judiciária foi deferida e determinou-se a citação do réu, Banco Santander (Brasil) S.A., para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, conforme art. 344 do CPC (ID 43013165).
O réu, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de ID 56753343.
Intimadas as partes para especificarem provas, o autor postulou pelo julgamento antecipado da lide, desistindo de outras provas. É o relatório, de modo sucinto. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ausentes os requerimentos de dilação probatória e remanescendo questões de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC), em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
A revelia do réu, conforme certidão (ID 56753343), implica a presunção relativa de veracidade das alegações fáticas do autor, nos termos do art. 344 do CPC, não se vislumbrando qualquer das exceções previstas no art. 345 do CPC.
O objeto da lide consiste em aferir: (i) a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 198148139; (ii) a responsabilidade do réu pelos descontos indevidos; e (iii) a existência de danos materiais e morais indenizáveis.
O autor alega que o contrato de empréstimo consignado (nº 198148139), com descontos entre maio e novembro de 2020, foi realizado sem sua autorização.
O histórico de consignações (ID 42903637) confirma que o contrato foi excluído em 08/11/2020, após o desconto de 7 parcelas de R$ 293,68, totalizando R$ 2.055,76.
A inicial sustenta que o autor não assinou ou recebeu qualquer documento contratual, sendo pessoa com limitada capacidade de compreensão.
A relação entre as partes é de consumo (Súmula 297 do STJ), aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A inversão do ônus da prova, deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC, impõe ao réu a demonstração da regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de contestação.
A presunção de veracidade das alegações do autor, decorrente da revelia, reforça que o contrato não foi autorizado, configurando prática abusiva por parte do réu.
O art. 39, IV, do CDC veda ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, considerando sua saúde, idade ou condição social, para impor serviços.
O autor, com limitada capacidade de compreensão e dependente de benefício previdenciário para subsistência, é consumidor hipossuficiente, vulnerável a práticas abusivas.
A conduta do réu, ao realizar a contratação sem prova de consentimento, configura violação ao dever de boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC) e à proibição de práticas abusivas, ensejando a nulidade do contrato por ausência de manifestação de vontade (art. 166, IV, do CC). “DIREITO DO CONSUMIDOR - CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE SERVIÇO - PROPAGANDA ENGANOSA - PRÁTICA ABUSIVA PREVALESCENDO-SE DA FRAQUEZA OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONFIGURADA RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA - RECURSO IMPROVIDO.
Correta a sentença que determina a restituição de quantia paga pelo consumidor, quando configuradas violações simultâneas a princípios do CDC, como a informação inadequada, a propaganda enganosa e a prática abusiva.
Dano moral não configurado.
Recurso improvido”. (20040110955315ACJ, Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 27/09/2005, DJ 16/11/2005 p. 124) A responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe responder por danos causados por defeitos na prestação de serviços, salvo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II).
A Súmula 479 do STJ reforça que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A ausência de contestação impede o réu de comprovar a regularidade da contratação ou eventual culpa exclusiva de terceiro.
Os descontos indevidos, no valor de R$ 2.055,76 (7 parcelas de R$ 293,68), comprometeram a renda do autor, configurando dano material.
A cobrança indevida, sem comprovação de boa-fé do réu, enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 389 e 406 do CC). “[...] a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Quanto ao dano moral, a jurisprudência do STJ exige a comprovação de abalo psicológico ou circunstâncias agravantes, não sendo o dano in re ipsa (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24/02/2025, DJEN de 28/02/2025).
Os descontos indevidos comprometeram a subsistência do autor, pessoa com renda limitada, causando angústia e dificuldades financeiras, conforme alegado na inicial (ID 42903622, p. 2).
Contudo, a ausência de prova específica de abalo psicológico grave, aliada à exclusão do contrato em 11/2020, sugere que o dano moral, embora configurado, não justifica a indenização de R$ 10.000,00 requerida.
Considerando a hipossuficiência do autor, a gravidade da conduta do réu e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC), arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 198148139, por ausência de manifestação de vontade do autor (art. 166, IV, do CC); b) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores descontados indevidamente, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 389 e 406 do CC); c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Na vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389 do CC).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, autos à conclusão.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
25/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 05:16
Decorrido prazo de WELINGTON PEREIRA DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 02:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 07:51
Conclusos para despacho
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29/06/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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