TJPI - 0825898-74.2020.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/07/2025 04:02
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825898-74.2020.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] IMPETRANTE: ANTONIO FRANCISCO MELO TEIXEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intima-se apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 4 de julho de 2025.
CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
04/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 06:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825898-74.2020.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] IMPETRANTE: ANTONIO FRANCISCO MELO TEIXEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ANTÔNIO FRANCISCO MELO TEIXEIRA, contra ato do Presidente da Fundação Piauí Previdência, qualificados e representados no presente processo eletrônico.
Aduz o impetrante que, ao requerer a sua aposentadoria, no cargo de agente da polícia civil, foi-lhe concedido proventos integrais, conforme benefício médio individual, sem paridade, nos termos do art. 1º, da Lei nº 10.887/04.
Todavia, afirma que a fundação, ora demandada, incorreu em erro, pois teria direito à aposentadoria com proventos integrais, respeitando a sua última remuneração, nos termos do art. 1º da LC nº 51/1985.
Juntou documentos e requereu justiça gratuita.
A liminar foi indeferida id. 15601062.
Citada, a Fundação Piauí Previdência apresentou contestação (d. 15838431), no qual alegou preliminar de reconhecimento do instituto da decadência.
No mérito, afirma que não cumpriu o autor os requisitos das regras de transição, subsidiariamente, a denegação da segurança.
Após regularmente intimada, a parte autora apresentou Réplica (id. 17727769), na qual impugnou os pontos arguidos em Contestação, reiterando a concessão da segurança.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ apresentou parecer de id. 171997785, opinando pela denegação da segurança.
Custas pagas pelo autor, certidão de quitação de id. 23542936.
Foi certificado nos autos, a decisão do agravo de instrumento interposto em face da decisão liminar, reformando-a e concedendo a liminar ao impetrante, determinando que a autoridade coatora proceda com o cálculo da aposentadoria voluntária especial do impetrante, com proventos integrais, levando em conta sua última remuneração (id. 46167989) É o relatório.
Decido.
A princípio, em sede de contestação, a parte impetrada alegou preliminar de reconhecimento do instituto da decadência.
Em relação a preliminar retro, entendo que não houve escoamento do prazo decadencial para a impetração do presente, considerando que a aposentadoria do impetrante vem sendo paga mensalmente na forma como descrita na inicial, situação que se renova e, por sua vez, também renova o prazo decadencial.
Superada a prefacial, sigo no exame do mérito.
A questão trazida à baila é se o policial civil aposentado teria direito ou não à aposentadoria especial com proventos integrais, respeitando a última remuneração (subsídio), amparado no art. 1º, inc.
II, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 51/1985.
No caso, o Estado do Piauí afirma que seria necessário o cumprimento das regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/03 e 47/05.
Ocorre que, o pedido de integralidade do autor não precisa de tais requisitos, basta a leitura da ementa do Tema nº 1.019/STF, vejamos: “EMENTA Recurso extraordinário.
Direito constitucional e previdenciário.
Aposentadoria especial.
Atividade de risco.
Artigo 40, § 4º, com as redações conferidas pelas EC nºs 20/98 e 47/05.
Interpretação da expressão “requisitos e critérios diferenciados”.
Integralidade e paridade.
Possibilidade. 1.
O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar “requisitos e critérios diferenciados” para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco.
Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05.
Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os “requisitos e critérios diferenciados” passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados. 2.
Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial. 3.
De acordo com a orientação da Corte (ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade.
Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red.
Min.
Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU. 4.
No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles “requisitos e critérios diferenciados”, poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais. 5.
Recurso extraordinário não provido. 6.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”. (RE 1162672, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023)” (Grifei).
Ademais, o pleito do autor se enquadra na S. 17 deste E.
TJPI, vejamos: “SÚMULA Nº 17 – O policial civil faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei complementar federal n. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal.
Inteligência da Súmula Vinculante n. 33 do STF. ” O Agravo de Instrumento foi claro no sentido de que o autor cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria com proventos integrais, levando em conta sua última remuneração.
Nesse sentido, para o pedido de integralidade do autor, basta cumprir os requisitos da Lei Complementar Federal nº 51/85, quais sejam, 20 (vinte) anos exclusivos na atividade policial e 30 (trinta) anos de serviço público.
Referidos requisitos encontram amparo no mapa de tempo de serviço e de contribuição emitidos pela Secretaria de Administração do Estado do Piauí, constando informação de 31 anos, 11 meses e 13 dias, como tempo de serviço/tempo de contribuição, no cargo de agente penitenciário, id. 13012414, pág. 47, sendo, portanto, medida adequada o deferimento do pedido autoral.
Ao fim, cumpre destacar precedentes deste E.
TJPI no mesmo sentido: REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR AFASTADA.
SERVIDOR EM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LC 51/85.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 1º, II, da Lei Complementar 51/85, prevê que o servidor policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem e após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. 2.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a Lei Complementar n° 51/85 foi recepcionada pela Constituição da República, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizando também, a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais (ADI 3.817/DF (Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA.
Precedentes do STF (v.g.: MI 2286 AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, j. 02.03.2011; MI 2316, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, j. 31.03.2011). 3.
Outrossim, este Egrégio Tribunal, mesmo após edição da EC nº 41/03 e EC nº 47/2005, vem decidindo no sentido que a aposentadoria especial do policial civil se dá com valor da totalidade da última remuneração percebida na atividade, respeitada a Lei Complementar nº 51/1985. 4.
Diante desse cenário, o que se percebe é que autor apelado possui direito à aposentadoria especial com proventos integrais, conforme já se posicionou o STF e também este Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos.
Sentença mantida. (TJPI, Apelação Cível nº. 0822607-37.2018.8.18.0140, Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, Julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.02.2023 a 17.02.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE AGENTE DA POLÍCIA.
INAPLICABILIDADE DA EC Nº 41/2003 E DA EC Nº 47/2005.
APLICABILIDADE DA LC Nº 51/85 (ALTERADA PELA LC Nº 144/2014).
COMPATIBILIDADE DA LC Nº 51/85 COM A CF/88, EM CONFORMIDADE COM A ADI Nº 3.817/STF E COM O RE 567.110/STF.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, NOS TERMOS DO AR-TIGO 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LC Nº 51/85.POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTES DO STF E TJPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 40, § 4º, autorizou a adoção, através de lei complementar, de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos (i) que sejam portadores de deficiência ou (ii) que exerçam atividades de risco ou (iii) cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 2.
Desta forma, nos termos do art. 40, § 4º, da CF, as aposentadorias dos servidores públicos deficientes ou exercentes de atividades de risco, periculosas, penosas ou insalubres, que é o caso dos autos, podem ser objeto de regulamentação infraconstitucional sob critérios, condições, requisitos e retributividade diferentes das regras gerais previdenciárias de abrangência nacional aplicáveis às aposentadorias dos demais servidores públicos. 3.
Desse modo, resta claro que a atividade policial se caracteriza como uma atividade de risco, que prejudica a integridade física de seus servidores, além de ser potencialmente nociva à saúde física e mental dos mesmos. 4.
Evidencia-se, portanto, que a atividade policial se enquadra nas hipóteses constitucionais que autorizam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (aposentadoria especial). 5.
Por essa razão, a LC nº 51/85, com as alterações trazidas pela LC nº 144/2014, dispõe acerca da aposentadoria especial do servidor público policial, em conformidade com o § 4º do art. 40 da Constituição Federal. 6.
E, em seu artigo 1º, inciso II, alínea “a”, a LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), estabelece que o servidor público policial será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, e independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. 7.
Assim, de acordo com a LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), o servidor público policial do sexo masculino poderá obter a sua aposentadoria especial voluntária com proventos integrais se preencher os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição; e ii) 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, e a servidora pública policial do sexo feminino poderá obter sua aposentadoria especial voluntária com proventos integrais se preencher os seguintes requisitos: i) 25(vinte e cinco) anos de contribuição; e ii) 15(quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. 8.
A “constitucionalidade” dos requisitos diferenciadores estabelecidos pela LC nº 51/85 já foi assegurada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao analisar o tema, declarou que “o art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais”, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988” (STF, ADI 3817, Relª.
Minª.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008). 9.
No presente caso, restou demonstrado pela parte agravante que os substituídos do sexo masculino possuem 30 (trinta) anos e 20(vinte) anos de exercício de cargo de natureza estritamente policial (Agente da Polícia e Investigador da Polícia do Estado do Piauí), e a substituída do sexo feminino possui 20(vinte) anos de tempo de serviço e de contribuição e 15(quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, razões pelas quais restariam preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, com proventos integrais, nos termos do art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014). 10.
O art. 1º da Lei nº 10.887/2004 se destina a calcular os proventos de aposentadoria dos servidores públicos em geral, que foram aposentados voluntariamente, não se aplicando à aposentadoria especial voluntária dos servidores públicos policiais, que contém regra específica no sentido de que os proventos devem ser integrais (art. 1º, II, da LC nº 51/85). 11.
Com efeito, as aposentadorias dos substituídos devem ter como fundamento o art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85, que trata da aposentadoria especial voluntária, eis que preenchidos todos os seus requisitos, conforme já demonstrado. 12.
Em outras palavras, tendo em vista que as aposentadorias voluntárias dos substituídos se baseiam no art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), não há dúvidas de que os requisitos para a concessão de proventos integrais a serem preenchidos devem ser os dispostos no referido diploma legislativo, que trata, de maneira específica, da aposentadoria especial de servidor público policial; e não aqueles elencados no art. 6º da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005, que se destinam aos servidores públicos enquadrados no regime geral. 13.
Ademais disso, quanto ao argumento de impossibilidade de concessão de tutela provisória, no presente caso, em virtude da vedação legal do art.7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, resta consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, com voto, também, de minha relatoria, que as vedações legais de concessão de tutela provisória em desfavor da fazenda pública, previstas no art.7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09 e art. 2ºB, da Lei nº 9494/97, não se aplicam às causas de natureza previdenciária. 14.Recurso conhecido e provido. (TJPI, Agravo de Instrumento nº. 0705833-53.2018.8.18.0000, Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, Julgado em 04/06/2020). “MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS DO IMPETRANTE À INTEGRALIDADE DE SUA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR 51/85 QUE REGULAMENTA O §4º, DO ART. 40, CF.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A Lei Complementar 51/85 com alteração da Lei Complementar 144/2014, regulamenta o §4º do art. 40 da CF. 2.
O art. 1º, II, “a” da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. 3.
A compatibilidade da Lei Complementar federal nº 51/85 com a Constituição Federal de 1988 já foi confirmada pelo STF, sobretudo no julgamento da ADI nº 3.817 e do RE nº 567.110. 4.
Na espécie, o próprio ente estatal já reconheceu o cumprimento dos requisitos da aposentadoria voluntária especial pelo impetrante (fls. 18), incorrendo em equívoco apenas quanto à elaboração do cálculo dos proventos com base no art. 1º da Lei 10.887/2004, em desrespeito à regra de integralidade de proventos imposta pelo art. 1º, II, “a” da Lei Complementar nº 51/85 c/c art. 40, §4º da CRFB/88. 5.
Ademais, os documentos que instruem a inicial demonstram que o impetrante, ao tempo da propositura desta ação mandamental, em 05/09/2016, já preenchiam todos os requisitos estabelecidos pela lei para a concessão da aposentadoria especial (fls. 18), com vencimentos integrais e à paridade, eis que contava com mais de 30 (trinta) anos de serviço público e mais de 20 (vinte) anos dedicados exclusivamente à atividade policial, tendo ingressado nos quadros da Secretaria da Segurança Pública anteriormente, portanto, às Emendas Constitucionais nº 19//98 e nº 41/2003, esta que deu nova redação aos §§ 1.°, 3.° e 17 do artigo 40 da Constituição Federal. 5.
Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009264-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2018) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente writ para determinar que seja concedida ao autor a aposentadoria especial voluntária com base na integralidade, respeitando sua última remuneração, e direito a regra de paridade com os servidores ativos. e assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Condeno a parte demandada a ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte autora, pois, em que pese sua isenção legal, deu causa ao ajuizamento da presente ação, sendo devido o ressarcimento.
P.
R.
I.
Transitado em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se o processo com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 25 de junho de 2025.
Bel.
Litrelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:07
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 15:44
Conclusos para decisão
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02/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 08:39
Conclusos para decisão
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24/01/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2023 19:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 10:17
Conclusos para decisão
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20/04/2022 09:45
Juntada de Certidão
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12/04/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 18:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/02/2022 08:44
Conclusos para decisão
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07/02/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 08:56
Conclusos para decisão
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21/01/2022 08:56
Juntada de Certidão
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20/01/2022 16:33
Juntada de Petição de custas
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12/01/2022 10:53
Juntada de Certidão
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06/12/2021 10:48
Juntada de Petição de custas
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08/11/2021 09:11
Juntada de Petição de custas
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05/10/2021 15:05
Juntada de Petição de custas
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13/09/2021 11:29
Juntada de Certidão
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30/08/2021 19:49
Juntada de Petição de custas
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05/08/2021 14:27
Juntada de Petição de custas
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01/07/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 10:11
Conclusos para decisão
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01/06/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 18:19
Conclusos para decisão
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20/05/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 21:55
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 21:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MELO TEIXEIRA em 13/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2021 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MELO TEIXEIRA em 19/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 11:44
Desentranhado o documento
-
12/04/2021 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 12:52
Mandado devolvido designada
-
05/04/2021 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2021 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2021 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
02/04/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2021 20:17
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 10:20
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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