TJPI - 0801960-04.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:51
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:48
Execução Iniciada
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07/07/2025 11:48
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2025 01:52
Publicado Despacho em 24/06/2025.
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28/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801960-04.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Mora] AUTOR: MEXIDAO ATIVIDADES ESPORTIVAS ENTRETENIMENTO ALIMENTACAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDAREU: PAULO CESAR DE OLIVEIRA DESPACHO 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3.
No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5.
Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6.
Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7.
Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
20/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MEXIDAO ATIVIDADES ESPORTIVAS ENTRETENIMENTO ALIMENTACAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:24
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2024 09:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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31/10/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/09/2024 15:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 09:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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30/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
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