TJPI - 0801216-09.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:46
Baixa Definitiva
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25/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:05
Expedição de Alvará.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801216-09.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: CLAUDETE MARIA FERNANDES LIBERATO DE SANTANA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DEFIRO o pedido da parte Promovente (ID 79527804) e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor de R$ 4.518,44 (quatro mil quinhentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos) abrigados na conta judicial Id nº 081220000008631070 para a conta bancária abaixo mencionada: Favorecido (a): ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO BANCO BRADESCO.
AGENCIA: 3176 CONTA CORRENTE: 193172-5 CPF: *54.***.*88-04 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular.
Declaro, por último, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente processo.
Cumpra-se.
Arquivem-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
24/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 19:55
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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21/07/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 11:46
Execução Iniciada
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07/07/2025 11:46
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2025 01:52
Publicado Despacho em 24/06/2025.
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28/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801216-09.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CLAUDETE MARIA FERNANDES LIBERATO DE SANTANAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3.
No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5.
Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6.
Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7.
Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
20/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 02:22
Decorrido prazo de CLAUDETE MARIA FERNANDES LIBERATO DE SANTANA em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:17
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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26/11/2024 03:54
Decorrido prazo de CLAUDETE MARIA FERNANDES LIBERATO DE SANTANA em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:58
Outras Decisões
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24/07/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/07/2024 11:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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23/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 16:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 21:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/07/2024 11:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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17/06/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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