TJPI - 0800641-63.2023.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:58
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de ALAIDE SOARES DA COSTA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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29/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800641-63.2023.8.18.0036 APELANTE: ALAIDE SOARES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), bem como os pedidos de devolução de valores descontados e de indenização por danos morais.
A autora alegou não ter contratado o referido cartão, sendo pessoa idosa e analfabeta, e impugnou a assinatura constante no contrato apresentado.
Requereu perícia grafotécnica, não realizada pelo juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de produção de prova pericial grafotécnica, diante da impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, configura cerceamento de defesa a justificar a anulação da sentença e o retorno dos autos para instrução probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo ônus do fornecedor provar a autenticidade do contrato, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC.
A impugnação da assinatura constante no contrato foi oportunamente realizada pela autora, com pedido expresso de perícia grafotécnica, o que impõe à instituição financeira o dever de provar sua autenticidade, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA).
A ausência de produção da prova pericial requerida configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Diante do vício processual, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para que se realize a perícia grafotécnica e se proceda à instrução adequada do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, é da instituição financeira o ônus de provar sua validade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC.
A negativa de realização de perícia grafotécnica, diante de impugnação fundamentada da assinatura, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para que seja oportunizada a produção da prova pericial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 370, 369 e 429, II; CDC, arts. 2º, 3º, 6º e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 03/05/2022 (Tema Repetitivo 1.061); TJPI, AC 0801056-81.2023.8.18.0089, Rel.
Des.
Manoel de Sousa Dourado, j. 08/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALAIDE SOARES DA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Alto, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do BANCO CETELEM S.A.
O autor alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC), o qual afirma não ter contratado, sendo pessoa idosa e analfabeta, e que não teve conhecimento das condições do negócio jurídico firmado.
Afirmou não ter contratado cartão com margem consignável, motivo pelo qual pleiteou a nulidade da avença, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, concluindo pela validade do contrato de RMC.
Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da justiça gratuita.
O autor apelou, reiterando os argumentos iniciais, especialmente a ausência de instrumento contratual válido e de comprovação de depósito bancário válido em sua conta.
Afirmou que a assinatura do contrato apresentado pelo banco não é sua e sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a ausência realização da perícia grafotécnica (Id. 19046571) O apelado foi devidamente intimado, mas não apresentou contrarrazões (Id. 19046575).
Autos não enviados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 2.
DOS FUNDAMENTOS Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos no benefício em nome da autora/apelante, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.
Em suas razões recursais, a apelante impugna, inicialmente as assinaturas constantes no contrato apresentado pela instituição financeira e alega que a produção de prova grafotécnica é imprescindível para aferir a autenticidade das assinaturas no contrato apresentado pela instituição bancária, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Compulsando os autos, a parte apelante arguiu a falsidade das assinaturas constantes nos documentos contratuais e requereu a realização da perícia grafotécnica (Id. 19046567).
Desse modo, tendo em vista a oportuna alegação da falsidade documental, o exame pericial deveria ter sido oportunizado para que fosse apurada a idoneidade do documento.
Ressalto que o juiz é o destinatário final da prova, assistindo a ele o poder discricionário de determinar sua produção, valorá-la ou considerá-la desnecessária, nos termos dos art. 370 do CPC, bem como o dever de conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, quanto à realização de perícia grafotécnica ou outros meios de provas necessários à elucidação da falsidade ou não da assinatura de consumidor em contrato por este não reconhecido, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o Tema Repetitivo nº 1.061, na qual restou decidido que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM IRDR.
SUBMISSÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. […] 3.
O item n. 1 da ementa do acórdão embargado, no qual está explicitada a tese do recurso repetitivo, deve ser assim redigido: "1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (STJ.
EDcl no REsp nº 1.846.649/MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Segunda Seção.
DJe: 03/05/2022) – grifou-se.
Dessa forma, a sentença recorrida deve ser anulada devido ao cerceamento de defesa, em observância à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Assim, os autos devem retornar à instância de origem para a devida instrução processual e a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Outro não é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO E DE FALSIDADE DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1.061.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Analisando os autos, percebe-se que existe prejudicial de mérito que, de fato, não foi analisada pelo juiz singular, posto que a parte Apelante solicitou a produção de provas essenciais ao deslinde, o que inclui a perícia grafotécnica. 2.
In casu, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade da assinatura foi impugnada e, portanto, a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido examinada antes da análise do mérito, o que não ocorreu. 3.
Por fim, cabe registrar que o tema repetitivo 1.061 do STJ submeteu a julgamento o seguinte questionamento: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020). 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para processamento do feito e necessária dilação probatória. (TJ/PI, APELAÇÃO N º0801056-81.2023.8.18.0089, Relator Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 08/10/2024) No que tange aos demais temas arguidos no Recurso de Apelação que ora se discute, entendo que, no presente momento, a análise destes resta prejudicada.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para que a sentença seja anulada, em face do cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica e assim o feito seja devidamente instruído. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Teresina, 25/06/2025 -
26/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:08
Conhecido o recurso de ALAIDE SOARES DA COSTA - CPF: *86.***.*95-34 (APELANTE) e provido
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24/06/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 10:06
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ALAIDE SOARES DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ALAIDE SOARES DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ALAIDE SOARES DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/08/2024 15:33
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:55
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:55
Conclusos para Conferência Inicial
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06/08/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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