TJPI - 0800495-31.2024.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:24
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/07/2025 12:23
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:09
Juntada de petição
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30/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800495-31.2024.8.18.0054 APELANTE: FILISMINO DE SOUSA BARROS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
NULIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos patrimoniais e morais, proferida em ação proposta por idoso que nega ter contratado empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova inequívoca da tradição dos valores contratados é suficiente para declarar a nulidade do contrato e ensejar a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes. 4.
Possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme artigo 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. 5.
Ausência de comprovação válida da efetiva transferência dos valores contratados à conta do consumidor (ausência de TED autenticado).
Aplicação da Súmula 18 do TJPI. 6.
Reconhecimento da nulidade do contrato por ausência de tradição. 7.
Configuração de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora. 8.
Condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dano moral in re ipsa.
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da efetiva tradição dos valores objeto de contrato de empréstimo consignado enseja a nulidade do negócio jurídico. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário por contrato inexistente configura dano moral presumido e impõe a repetição em dobro dos valores cobrados. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 e nº 26 do TJPI; Súmula nº 297 do STJ; Súmula nº 362 e nº 43 do STJ; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026; TJ-MG, Apelação Cível nº 50087653620218130183.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FILISMINO DE SOUSA BARROS em face da r. sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o Autor, ora Apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça. (Id n. 22940286).
A sentença impugnada reconheceu, em suma, que não houve demonstração inequívoca de ausência de contratação do contrato de empréstimo consignado nº 00.***.***/9796-58, iniciado em 06/2021, no valor de R$ 1.530,19 (mil quinhentos e trinta reais e dezenove centavos), com pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 254,31 (duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos).
Constatando a insuficiência da prova da inexistência da contratação, acolheu os argumentos da instituição financeira, julgando improcedente o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica, bem como os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Em suas razões recursais (Id n. 22940288), o Apelante, representado por seu patrono, aduz: (i) que a decisão deve ser reformada por não ter sido apresentada prova da efetiva tradição dos valores objeto do contrato por parte da instituição financeira, consubstanciada em documento de Transferência Eletrônica Disponível (TED) com autenticação mecânica; (ii) que há robusto acervo probatório da ausência de contratação, destacando-se sua condição de idoso e a ausência de manifestação de vontade expressa; (iii) que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consagra o entendimento de que, ausente a comprovação da tradição, deve-se reconhecer a inexistência do negócio jurídico, nos termos da Súmula n. 18 do TJ/PI; (iv) que, além de não ter sido comprovada a contratação, os descontos indevidos foram efetuados diretamente em seu benefício previdenciário, razão pela qual requer a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC; (v) que houve falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e, por fim, (vi) requer a exclusão da multa por litigância de má-fé imposta na sentença.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de primeiro grau, julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Conforme consulta aos autos, verifica-se que não houve a apresentação de contrarrazões pelo Recorrido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. É o relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato n° 00.***.***/9796-58 (Id. 22940282) devidamente assinado, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico.
Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, tendo em vista que o documento de comprovante de transferência apresentado no Id. 22940283, não é válido, pois os extratos não se mostram como prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta do autor, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação.
Sobre o assunto colho alguns julgados sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DOCUMENTOS UNILATERAIS SOMADOS DE EXTRATO BANCÁRIO.
PROVAS FRAGÉIS.
IMPROCÊNCIA DA COBRANÇA. - A teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, é ônus do pretenso credor a prova da existência da relação contratual entre as partes, sendo que a mera tela informatizada e unilateral ou apresentação de extrato bancário, que somente mostra a existência de transferência de valores, sem a demonstração da aceitação ou da assinatura, eletrônica ou física, não tem o condão de comprovar o negócio jurídico e os termos da contratação, impondo-se a improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50087653620218130183, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 30/11/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2.
Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019) Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.
Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1.
Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2.
Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3.
Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.
Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3.
Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5.
Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6.
Recurso improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).
Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Teresina, 25/06/2025 -
26/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:08
Conhecido o recurso de FILISMINO DE SOUSA BARROS - CPF: *77.***.*85-15 (APELANTE) e provido
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24/06/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 08:48
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:48
Conclusos para Conferência Inicial
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12/02/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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