TJPI - 0003915-19.2001.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 22:47
Juntada de petição
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30/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003915-19.2001.8.18.0140 APELANTE: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA Advogado(s) do reclamante: ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, JAIRO VICTOR CANDEIRA BRAGA APELADO: R A L DE SOUSA, REJANE ALVES LIMA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução com base na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. 2.
Ação de execução ajuizada em 2001, sem efetiva citação dos devedores, tampouco realização de atos expropriatórios úteis ao longo de mais de duas décadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há configuração da prescrição intercorrente diante da paralisação da execução por prazo superior ao previsto para a prescrição da pretensão executiva, à luz da transição entre os Códigos Civis de 1916 e 2002.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Aplicação da Súmula nº 150 do STF e do art. 206-A do CC, com interpretação à luz do art. 2.028 do CC/2002. 5.
Identificação de inércia injustificada do exequente por prazo superior a 5 (cinco) anos, com base na data do vencimento da obrigação e na ausência de atos úteis à satisfação do crédito. 6.
Aplicação das teses firmadas pelo STJ no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC. 7.
Reconhecimento da prescrição intercorrente independentemente de intimação pessoal do exequente, por não se tratar de abandono de causa. 8.
Manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “Caracteriza-se a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial quando, por inércia injustificada do exequente, o feito permanece paralisado por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002 e da jurisprudência do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, 206-A e 2.028; CC/1916, art. 177.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Corte Especial, j. 27.06.2018; TJPI, AI nº 2018.0001.000358-3, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio, j. 21.08.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 13 a 24 de junho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada pelo apelante, em desfavor de R A L DE SOUSA, REJANE ALVES LIMA DE SOUSA/Apelados.
Na sentença, o Magistrado de 1º grau e extinguiu a Execução, reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Nas suas razões recursais, o Apelante requer que a sentença seja cassada, arguindo pela impossibilidade de declaração da prescrição intercorrente ante a sua condução diligente dos autos e da dificuldade na localização de bens.
Intimado o apelado para apresentar contrarrazões, decorreu o prazo sem manifestação.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id. nº 8897659.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. no 13189949). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. n.º 8897659, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Inicialmente, cumpre delimitar que a demanda recursal consiste em verificar se houve a ocorrência da prescrição intercorrente da Execução por Quantia Certa fundada em Título Extrajudicial.
Nas razões recursais, o Apelante aduz pela inobservância dos fatos e das regras processuais, bem como pela inocorrência da prescrição intercorrente, quando não houver inércia da parte Exequente.
Pois bem, analisando detidamente os autos, tem-se a identificação da ocorrência da prescrição intercorrente, afinal, não é razoável que o processo de Execução perdure por mais de 02 (duas) década sem ao menos a citação do executado/Apelado ou a tomada de quaisquer atos expropriatórios com a inércia do Apelante por anos.
Note-se que a demanda foi proposta no ano de 2001 e, compulsando os autos, consta que ocorreu a primeira ciência da não localização do devedor ocorreu em 01 de fevereiro de 2002(id. nº 8410873, pág. 73), sendo realizada várias tentativas de localização dos devedores, todas infrutíferas, conforme id. nº 8410873, pag. 60, 66/71, 75/85.
Nesse contexto, vale observar que foi proposta a execução em 16/03/1998 ao constar o vencimento das parcelas a partir da primeira de 27/03/2001, não ocorrendo a citação do Executado/Apelado até a sentença prolatada em 20/06/2022.
Sobre a aplicação do prazo prescricional em questão, o contrato foi formalizado na vigência Código Civil de 1916, impõe-se a observância das disposições transitórias do art. 2.028 do atual Código Civil, que entrou em vigor em 10 de janeiro de 2003.
Isso porque, o supramencionado dispositivo estabeleceu sobre a aplicabilidade dos prazos prescricionais, que os da lei anterior serão aplicados quando forem reduzidos pelo atual Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Essas referidas considerações fáticas e legais do caso são imprescindíveis para aferir a ocorrência da prescrição intercorrente, pois esta se configura no mesmo prazo da ação.
A propósito, no Enunciado da Súmula nº 150, do STF - “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” – a legislação civil recentemente estabeleceu, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos seguintes termos: “Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Por conseguinte, pontua-se que, a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no âmbito do REsp 1.604.412/SC, interpretando a norma processual supracitada, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente da pretensão executória, na vigência do CPC/1973: “1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Grifos nossos.
No supramencionado julgamento, a egrégia Corte Superior firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente incide, no âmbito dos processos regidos pela Lei n. 5.869/73, em casos nos quais se verifica a inércia da Parte Exequente por prazo superior àquele legalmente estatuído para prescrição do direito material vindicado.
Nessas situações procedimentais, entendeu-se que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência da Lei nº 5.869/73 (CPC/73), coincide com o termo final do prazo judicial de suspensão do processo, ou, caso não exista prazo judicialmente estabelecido, conta-se o referido prazo a partir do transcurso de um ano da suspensão Outrossim, impende observar que o julgamento do STJ distinguiu a prescrição intercorrente e abandono de causa, em que na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício, se tornando dispensável a intimação do exequente.
A prescrição intercorrente é justamente a causa da perda da pretensão executiva em razão da inércia do Exequente que não praticou os atos necessários para o regular prosseguimento, deixando o feito parado por prazo superior ao previsto em lei para a prescrição do direito material.
Por um lado, deve-se salvaguardar o interesse do credor que promove a ação e dá andamento regular ao processo, no quanto lhe cabe, por outro, também não se pode abandonar o devedor, mantendo sobre ele a ameaça constante de um processo paralisado ad eternam (eternamente).
Por isso, atento ao prazo prescricional de 20 (vinte) anos aplicável na hipótese na vigência do art. 177 do CC/1916 e a sua redução para 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, bem como as datas da primeira parcela vencida e da entrada em vigor do atual Código Civil em 10/01/2003, tem-se pela aplicabilidade do prazo quinquenal incurso no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, haja vista a ausência do transcurso da metade do prazo prescricional da lei anterior.
Desse modo, em análise aos interstícios temporais, a inércia do Apelante para a ocorrência da citação do Executado, levou a configuração da ocorrência da prescrição intercorrente, em razão do prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável à hipótese em apreço, como preceitua o art. 206, § 5º, I, do CC, na hipótese de haver o pagamento de título de crédito.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes à similitude: “DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA.
PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA.
MÉRITO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL).
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1.
No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2.
O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação” .3.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4.
Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5.
No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min.
Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021) .6.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008362-89.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022).” “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA PROMOVER OS ATOS PROCESSUAIS PARA TRAMITAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
DESNECESSIDADE.
NOVO POSICIONAMENTO DO STJ.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de piso que reconheceu a inexistência de prescrição intercorrente, diante da ausência de intimação pessoal do Exequente/Agravado para providenciar a devolução dos autos, que ficaram em seu poder por mais de 05 (cinco) anos.
II- No julgamento do REsp 1.522.092/MS, Rel.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 13/10/2015, destacou-se que a necessidade de intimar pessoalmente o autor da ação para dar andamento ao feito só se impõe nas hipóteses de abandono da causa por prazo superior a 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 485, III, do CPC, e não nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente, normalmente submetidos a prazo bem superior.
III- In casu, o objeto da lide é um Título de Crédito (nota promissória), convencionada pela Lei Uniforme de Genebra Decreto n° 57.663, de 24/01/66, em que ocorreu a penhora dos bens, conforme laudo de avaliação em 01/12/1995, sendo que o Exequente/ Agravado não promoveu os atos processuais que lhe competia.
IV- Constata-se que no processo de execução, a parte mais interessada na lide é o Exequente, ora Agravado, pois busca a satisfação do crédito, no entanto, diferente do que se espera, o mesmo manteve-se inerte, e, como se não bastasse, após requerer carga nos autos, permaneceu com o referido por quase 6 (seis) anos, mostrando-se negligente com a demanda.
V- Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a prescrição intercorrente.
VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000358-3 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018).” Portanto, considerando que o feito ficou sem qualquer efetividade no andamento da Execução ao logo de anos (mais de vinte anos), tem-se a caracterização da prescrição intercorrente pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável à hipótese em apreço, como preceitua o art. 206, § 5º, I, do CC.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme valor indicado pelo Apelante de R$ 968.396,00 (novecentos e sessenta e oito mil, trezentos e noventa e seis reais), em favor do causídico da Apelada. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
26/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:38
Conhecido o recurso de ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 10:51
Outras Decisões
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10/06/2025 10:08
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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06/06/2025 00:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:26
Juntada de petição
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03/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 02:45
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/10/2024 02:45
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/10/2024 04:25
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/10/2024 04:22
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/10/2024 11:31
Conclusos para o Relator
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26/09/2024 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/09/2024 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/09/2024 10:56
Audiência Conciliação não-realizada para 25/09/2024 10:40 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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21/09/2024 07:39
Juntada de entregue (ecarta)
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17/09/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2024 05:39
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/09/2024 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
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14/09/2024 03:28
Decorrido prazo de JAIRO VICTOR CANDEIRA BRAGA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 03:18
Decorrido prazo de ALBERTO ELIAS HIDD NETO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:42
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/09/2024 10:10
Juntada de petição
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10/09/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 04:38
Decorrido prazo de JAIRO VICTOR CANDEIRA BRAGA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:31
Decorrido prazo de ALBERTO ELIAS HIDD NETO em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 08:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/09/2024 08:38
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/08/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:42
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:42
Audiência Conciliação redesignada para 25/09/2024 10:40 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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22/08/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:19
Audiência Conciliação designada para 23/09/2024 10:40 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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22/08/2024 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/07/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 08:37
Conclusos para o Relator
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12/03/2024 21:11
Decorrido prazo de REJANE ALVES LIMA DE SOUSA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 23:28
Juntada de entregue (ecarta)
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09/01/2024 19:30
Expedição de intimação.
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09/01/2024 19:30
Expedição de intimação.
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09/01/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:06
Conclusos para o Relator
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16/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:09
Conclusos para o Relator
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29/11/2022 00:06
Decorrido prazo de ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA em 28/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/09/2022 10:28
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:28
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/09/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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