TJPI - 0000083-26.2016.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 17:33
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/07/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 07:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 07:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 07:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000083-26.2016.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] INTERESSADO: ALEXANDRE NETO PEREIRA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., nos autos da ação movida contra Alexandre Neto Pereira, em razão de condenação ao pagamento de multa prevista no art. 81 do CPC, no valor atualizado de R$ 55,43 (cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos). (id. 16590046) É a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executória, embora tecnicamente possível, mostra-se incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da economia processual, dada a evidente irrisoriedade do valor executado, o qual, ainda que incontroverso, não justifica o prosseguimento de todo o aparato judicial.
Conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, o processo não pode ser utilizado como instrumento de litigância desproporcional ou antieconômica, devendo o juiz, enquanto gestor da marcha processual, indeferir a petição inicial executiva que, mesmo formalmente adequada, não se revela razoável à luz da utilidade prática da tutela jurisdicional: “A utilização do aparato judicial para cobrança de valores irrisórios deve ser desestimulada, sob pena de comprometer a eficiência e a razoabilidade do sistema judiciário.” (TJSP, AI 2259355-62.2022.8.26.0000, 31ª Câm.
Dir.
Priv., Rel.
Des.
Carlos Russo, j. 12/04/2022) “É lícito ao juiz indeferir o prosseguimento da execução quando o valor perseguido for manifestamente irrisório e não justifique a movimentação da máquina judiciária.” (TJMG, AI 1.0000.20.453755-7/001, Rel.
Des.
Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 21/10/2020) A jurisprudência do próprio STJ, em diversos julgados, tem reconhecido a possibilidade de extinção ou não conhecimento de recursos e execuções fundadas em valores irrisórios, especialmente quando desprovidas de interesse processual real (AgRg no AREsp 196.125/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
Assim, diante do valor exíguo do crédito perseguido (R$ 55,43), da ausência de qualquer elemento que indique risco ou urgência, e da necessidade de preservação da efetividade e racionalidade da Justiça, entendo inexistente o interesse de agir na presente execução.
Ademais, a exequente não comprovou o recolhimento das custas iniciais pertinentes, o que reforça a inviabilidade de processamento do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL EXECUTIVA, por ausência de interesse processual diante do valor irrisório da pretensão, determinando o imediato arquivamento do feito.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de triangularização processual.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
25/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:46
Indeferida a petição inicial
-
16/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:26
Baixa Definitiva
-
03/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 04:11
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 05:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 12:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE NETO PEREIRA em 18/05/2022 23:59.
-
16/06/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 23:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 14:20
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:20
Juntada de Petição de decisão
-
07/11/2019 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/05/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 15:56
Distribuído por sorteio
-
06/05/2019 15:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 15:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 09:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2019 08:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2018 10:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/09/2018 13:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/09/2018 12:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2018 14:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/08/2018 06:25
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-08-15.
-
15/08/2018 06:20
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-08-15.
-
14/08/2018 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2018 11:39
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
14/08/2018 11:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/08/2018 11:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
01/06/2018 11:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/05/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-05-11.
-
10/05/2018 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2018 16:30
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2018 09:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/06/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-06-27.
-
26/06/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2017 11:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2017 09:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/03/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-03-31.
-
30/03/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2016 09:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2016 10:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/03/2016 10:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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21/03/2016 09:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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21/03/2016 09:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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07/03/2016 09:31
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-02-17.
-
16/02/2016 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2016 17:53
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2016 09:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/02/2016 09:19
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
12/02/2016 09:19
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2016
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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