TJPI - 0800048-08.2022.8.18.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:29
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/07/2025 08:28
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de BELCHIOR PEREIRA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:08
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 04:08
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800048-08.2022.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: BELCHIOR PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BELCHIOR PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (Id. 15752663), o magistrado a quo entendeu que a “demanda ajuizada é artificial devido não haver indicação na causa do caso concreto, mas suposição hipotética de não ter realizado o contrato porque não lembra”, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse processual.
Nas razões recursais (ID. 15752674), o apelante sustenta a violação aos princípios da vedação da decisão surpresa, inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.
Requer a anulação da sentença recorrida.
Nas contrarrazões (ID. 15512127), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença.
Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. 2.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 3.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - (…); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência do ajuizamento em massa de ações judiciais e de indícios de captação ilícita de clientes, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 33 - O Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”..
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que a “demanda ajuizada é artificial devido não haver indicação na causa do caso concreto, mas suposição hipotética de não ter realizado o contrato porque não lembra”.
Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor.
Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇão cível.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL.
INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS.
VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE INSANÁVEL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
Os arts. 9º e 10 do CPC/2015 têm por escopo tornar obrigatória a intimação das partes para se manifestarem previamente à decisão judicial, proibindo que seja proferida contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, cuja inobservância do devido processo legal acarreta a insanável nulidade da decisão.
Portanto, considerando que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa com a "decisão-surpresa" que reconheceu oficiosamente a prescrição, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para determinar a prévia manifestação das partes a respeito da questão a ser dirimida, em observância ao devido processo legal.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal de Justiça. (TJ-SP - AC: 10165389520178260405 SP 1016538-95.2017.8.26.0405, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/09/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2019) Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC). 4.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito e se permita ao apelante a possibilidade de emendar a inicial por parte do autor.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, com remessa dos autos ao Juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
20/06/2025 02:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 02:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:11
Conhecido o recurso de BELCHIOR PEREIRA DA SILVA - CPF: *61.***.*08-00 (APELANTE) e provido
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22/02/2025 21:36
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 00:08
Decorrido prazo de BELCHIOR PEREIRA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de BELCHIOR PEREIRA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BELCHIOR PEREIRA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 19:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/06/2024 13:24
Conclusos para o relator
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11/06/2024 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/06/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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08/05/2024 09:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/05/2024 09:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/05/2024 17:09
Conclusos para o Relator
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15/03/2024 11:59
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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07/03/2024 15:46
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:46
Processo Desarquivado
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07/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 11:42
Baixa Definitiva
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20/06/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/06/2023 11:41
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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20/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BELCHIOR PEREIRA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2023 23:59.
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04/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:46
Conhecido o recurso de BELCHIOR PEREIRA DA SILVA - CPF: *61.***.*08-00 (APELANTE) e provido
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19/04/2023 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2023 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2023 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2022 09:36
Conclusos para o Relator
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27/10/2022 00:04
Decorrido prazo de BELCHIOR PEREIRA DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
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24/10/2022 12:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/09/2022 15:27
Recebidos os autos
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13/09/2022 15:27
Conclusos para Conferência Inicial
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13/09/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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