TJPI - 0801555-31.2020.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:50
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 06:20
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801555-31.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] INTERESSADO: RAIMUNDA NUNES DA SILVA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, intima por este ato, a parte autora da expedição do Ofício de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - RPV, ID78137691 e ID 78138196. para no prazo de 05 (cinco) dias, sobre ele manifestar-se.
MARCOS PARENTE, 27 de junho de 2025.
PEDRO PEREIRA DA SILVA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
27/06/2025 12:29
Expedição de Carta rogatória.
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27/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801555-31.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] INTERESSADO: RAIMUNDA NUNES DA SILVA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico, a partir da certidão lavrada pela Secretaria da Unidade, que não foi possível a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) nos termos da decisão de ID 66101789, em razão de divergência entre os valores nela consignados e aqueles constantes nos cálculos apresentados pela parte exequente.
De fato, ao proceder à conferência, constato que a decisão anteriormente proferida indicou valores distintos dos efetivamente devidos, sendo certo que tal equívoco pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, por se tratar de erro material.
Assim, retifico os valores anteriormente consignados na decisão de ID nº 66101789, os quais passam a ser fixados nos seguintes montantes: a) valor principal devido à parte exequente: R$ 68.242,89 (sessenta e oito mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos); b) Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 7.506,72 (sete mil, quinhentos e seis reais e setenta e dois centavos).
Mantenho, no mais, os termos da decisão anterior, inclusive quanto aos destaques contratuais autorizados.
Diante disso, determino à Secretaria da Unidade: 1) Adoção de todos os atos necessários à expedição das respectivas RPVs, nos exatos termos desta decisão, observado o quanto disposto na Resolução nº 405/2016 do CJF e no sistema e-PrecWeb; 2) Após a confecção dos ofícios requisitórios, intimem-se as partes, por seus procuradores, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do inteiro teor dos documentos, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458/2017 do CJF, c/c art. 11 da Resolução nº 405/2016 do CJF, com a advertência de que o silêncio importará anuência tácita; 3) Inexistindo impugnação, remetam-se as RPVs ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processamento; 4) Na mesma oportunidade, determino a SUSPENSÃO do presente incidente, exclusivamente para controle do prazo legal de 60 (sessenta) dias, previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC, contados da data de entrega das requisições ao Tribunal competente.
Destaco que caberá à Secretaria da Unidade monitorar o decurso do referido prazo.
Decorrido o prazo legal, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para informar se houve o efetivo pagamento e, em caso negativo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para decisão, caso não adimplidos os valores, ou para sentença de extinção, na hipótese de quitação integral.
Cumpra-se.
Marcos Parente/PI, data registrada eletronicamente no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
26/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/06/2025 07:30
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/06/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/10/2024 16:12
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2024 23:59.
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27/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:28
Execução Iniciada
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27/08/2024 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:38
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 04:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA NUNES DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA NUNES DA SILVA em 26/08/2021 23:59.
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19/08/2021 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/08/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 12:13
Juntada de Certidão
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19/08/2021 11:34
Juntada de Certidão
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28/07/2021 08:13
Juntada de Certidão
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27/07/2021 23:22
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 07:54
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 07:53
Juntada de Certidão
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10/07/2021 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2021 23:59.
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29/06/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 19:40
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 19:39
Juntada de Certidão
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17/06/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
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12/03/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 13:33
Julgado procedente o pedido
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11/03/2021 08:40
Conclusos para despacho
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11/03/2021 08:40
Juntada de Certidão
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11/03/2021 08:39
Juntada de Certidão
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16/10/2020 19:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 14:54
Outras Decisões
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15/07/2020 10:59
Conclusos para despacho
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15/07/2020 10:58
Juntada de Certidão
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15/07/2020 01:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
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04/07/2020 17:53
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2020 10:16
Conclusos para despacho
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01/07/2020 10:15
Juntada de contrafé eletrônica
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11/06/2020 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2020 11:01
Outras Decisões
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07/06/2020 19:27
Conclusos para decisão
-
07/06/2020 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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