TJPI - 0802485-87.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/07/2025 07:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 17:49
Conclusos para despacho
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19/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802485-87.2021.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: FRANCISCO JACINTO SOARES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO A execução (e, nessa condição, o cumprimento de sentença), deve seguir o disposto no Código de Processo Civil, consoante prevê o art. 513 e seguintes do CPC.
O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC.
Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC.
Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
Expedientes necessários.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
25/06/2025 03:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 03:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 03:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:20
Execução Iniciada
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08/04/2025 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 15:11
Processo Reativado
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08/04/2025 15:11
Processo Desarquivado
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06/04/2025 15:04
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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03/04/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:22
Baixa Definitiva
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03/04/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JACINTO SOARES em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:55
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:55
Juntada de Petição de decisão
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12/07/2023 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/07/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 22:53
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2023 23:59.
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27/02/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 22:05
Declarada decadência ou prescrição
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29/05/2022 16:10
Conclusos para despacho
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29/05/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 06:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:25
Juntada de Certidão
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05/02/2022 19:19
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 11:03
Juntada de Certidão
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07/01/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 10:37
Conclusos para despacho
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17/08/2021 10:36
Juntada de Certidão
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17/08/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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