TJPI - 0800647-95.2025.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:49
Conclusos para decisão
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12/07/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800647-95.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LINDOMAR PEREIRA DE OLIVEIRA REU: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação deste Juízo, contida em Decisão ID 77747565, esta Secretaria Intima a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias, do ID 78447066.
MARCOS PARENTE, 9 de julho de 2025.
ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
09/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 01:29
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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28/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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20/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800647-95.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LINDOMAR PEREIRA DE OLIVEIRA REU: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, proposta por LINDOMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, em face de IASPI/PLAMTA, também qualificado.
O autor alega que, desde dezembro de 2024, sofre descontos indevidos em seu contracheque, decorrentes da inclusão não autorizada de Valentina Melo Paranaguá Gonçalves (CPF *39.***.*12-72) como dependente suplementar (neta) em seu plano de saúde, sem qualquer vínculo familiar, afetivo ou jurídico, ou consentimento expresso.
Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata da dependente, a suspensão dos descontos mensais, a proibição de novas cobranças, além da concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É o que basta relatar.
DECIDO.
O autor pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Juntou declaração de hipossuficiência (ID 77430534) e contracheques (ID 77430539).
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a gratuidade da justiça é direito assegurado àqueles que não possuem meios de custear o processo.
O art. 99, §3º, do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural", salvo prova em contrário.
A documentação apresentada, aliada à presunção legal, é suficiente para caracterizar a hipossuficiência, pois a renda do autor é notoriamente insuficiente para suportar as despesas processuais sem comprometer suas necessidades básicas.
Não há, nos autos, elementos que desabonem tal presunção, sendo o benefício essencial para garantir o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao autor, com ressalva de revisão caso surjam provas em sentido contrário, nos termos do art. 100 do CPC.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência, requerida para: a) exclusão imediata de Valentina Melo Paranaguá Gonçalves (CPF *39.***.*12-72) como dependente suplementar do plano de saúde PLAMTA, matrícula nº 36567-0-09; b) suspensão dos descontos mensais no contracheque do autor relacionados à dependente; e c) proibição de novas cobranças vinculadas à referida dependente, até decisão final.
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analiso os requisitos.
A probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, exige que as alegações do autor sejam verossímeis e embasadas em prova razoável, demonstrando a aparência de verdade dos fatos narrados.
No caso, o autor sustenta que a inclusão de Valentina Melo Paranaguá Gonçalves como dependente suplementar (neta) em seu plano de saúde ocorreu sem sua autorização, resultando em descontos indevidos em seu contracheque.
Os documentos apresentados (IDs 77430993 e 77431003) comprovam que Valentina, com CPF *39.***.*12-72 e matrícula 36567-0-09, está registrada como dependente no plano de saúde do autor, vinculado ao IASPI/PLAMTA.
A lista de segurados (ID 77430993) confirma a inclusão, mas não há qualquer indício de solicitação ou consentimento do autor para tal registro.
O autor, titular do plano, afirma desconhecer a suposta neta, e a ausência de comprovação de vínculo familiar, afetivo ou jurídico reforça a verossimilhança da alegação de inclusão indevida.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa.
A inclusão não autorizada de um dependente configura vício de segurança e violação dos princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação adequada (arts. 4º, inciso III, e 6º, inciso III, do CDC).
A jurisprudência corrobora a proteção ao consumidor em situações análogas: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
DESCONTO INDEVIDO .
CONTRATAÇÃO PARA DEPENDENTE.
INOCORRENCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRELIMINAR .
INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM.
NÃO CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART . 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .
Recurso da ré próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 2.
A sentença condenou as rés, solidariamente, ao ressarcimento ao autor do valor de R$4 .275,00 (quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais), conforme a sentença (Id 1243956) e os embargos (Id 12434973) ao considerar que houve falha de prestação de serviços envolvendo cadeia de fornecedores, relação eminentemente privada. 3.
Preliminar de incompetência absoluta - conforme Tese firmada pelo STJ (IAC 5): ?Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.? Preliminar rejeitada . 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) . 5.
Os documentos colacionados aos autos, e-mails e contracheques (Ids 26437723, 26437689, 26437711, 26437631, 26437651 e 26437644 do processo de referência), e as novas regras de adesão ao plano de saúde (Id 26437702 e Id 26437742, do processo de referência), comprovam que houve desconto indevido nos meses de maio a setembro de 2018, no valor de R$427,50, referente a dependente do autor, entretanto, não houve contratação nesse sentido. 6.
Inexistindo documento que comprove a contratação do plano de saúde para dependente, o valor cobrado é indevido, devendo ser restituído nos termos do artigo 42, parágrafo único[1], do CDC . 7.
O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro." ( REsp 1.250 .553/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma). 8.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO .
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 9.
A recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art. 55 Lei n . 9.099/95). 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art . 46 da Lei 9.099/95. [1] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (TJ-DF 07551386120188070016 DF 0755138-61.2018.8.07 .0016, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/11/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A falha da ré na gestão do plano de saúde, permitindo a inclusão de terceiro sem autorização, evidencia a probabilidade do direito do autor, em cognição sumária.
O perigo de dano é evidente na continuidade dos descontos indevidos no contracheque do autor, que comprometem significativamente sua renda mensal.
A inicial, corroborada pelos documentos, demonstra que os descontos, iniciados em dezembro de 2024, persistem, gerando prejuízo financeiro contínuo.
A redução da renda ameaça o sustento próprio e de sua família, configurando risco iminente.
A demora na prestação jurisdicional pode ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação, justificando a concessão imediata da tutela de urgência.
A concessão da tutela não implica risco de irreversibilidade.
A exclusão da dependente e a suspensão dos descontos são medidas que podem ser revertidas, caso a ré demonstre, no curso do processo, a legitimidade da inclusão ou a existência de autorização do autor.
A ré, como gestora do plano de saúde, não sofrerá prejuízo irreparável, podendo restabelecer as cobranças, se for o caso, ao final do julgamento.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando: a) A imediata exclusão de Valentina Melo Paranaguá Gonçalves (CPF *39.***.*12-72, matrícula nº 36567-0-09) como dependente suplementar do plano de saúde PLAMTA, vinculado ao IASPI; b) A suspensão de todos os descontos mensais realizados no contracheque do autor em razão da inclusão da referida dependente; c) A proibição de qualquer cobrança futura relacionada à mencionada dependente, até decisão final do presente feito.
Para assegurar o cumprimento da ordem, fixo multa diária de R$200,00, limitada ao total de R$5.000,00, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Intime-se pessoalmente a requerida nos termos da Sumula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Recebo a petição inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC.
Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, advertindo-a de que a ausência de resposta implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344, CPC).
Intime-se a ré, ainda, para comprovar o cumprimento da tutela deferida no mesmo prazo, sob pena de aplicação da multa fixada.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência de audiência de conciliação, nos termos do art. 139, inciso VI, do CPC, e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Caso sejam arguidas preliminares, juntados documentos ou realizada proposta de conciliação na contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias, independentemente de novo despacho.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
19/06/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 06:35
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2025 06:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDOMAR PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*97-15 (AUTOR).
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12/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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