TJPI - 0801131-04.2024.8.18.0084
1ª instância - Vara Unica de Barro Duro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro DA COMARCA DE BARRO DURO Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0801131-04.2024.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA RAFAEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória ajuizada por MARIA RAFAEL DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Com a inicial vieram os documentos de ID 65640499 e ss.
Contestação de ID. 67175479 Termo de acordo celebrado pelas partes de ID 75939474.
Manifestação do réu de ID 76507515 com comprovante de depósito judicial. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Diante do acordo extrajudicial entabulado entre as partes, tenho por HOMOLOGAR, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 75939474, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, ‘b’ do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais (CPC, art. 90, § 3º), ficando as custas de ingresso, diante da inexistência de disposição no acordo, rateadas entre as partes (CPC, art. 90, § 2º), com o pagamento pela parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Certifique a secretaria sobre o recolhimento das custas processuais pelo réu, intimando-se este para recolhimento no prazo de 15 dias em certificado o não recolhimento das custas.
Transitado em julgado e certificado o recolhimento das custas processuais, arquivem-se com baixa na distribuição.
BARRO DURO-PI, 19 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro -
17/07/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 20:38
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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17/07/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro DA COMARCA DE BARRO DURO Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0801131-04.2024.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA RAFAEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória ajuizada por MARIA RAFAEL DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Com a inicial vieram os documentos de ID 65640499 e ss.
Contestação de ID. 67175479 Termo de acordo celebrado pelas partes de ID 75939474.
Manifestação do réu de ID 76507515 com comprovante de depósito judicial. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Diante do acordo extrajudicial entabulado entre as partes, tenho por HOMOLOGAR, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 75939474, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, ‘b’ do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais (CPC, art. 90, § 3º), ficando as custas de ingresso, diante da inexistência de disposição no acordo, rateadas entre as partes (CPC, art. 90, § 2º), com o pagamento pela parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Certifique a secretaria sobre o recolhimento das custas processuais pelo réu, intimando-se este para recolhimento no prazo de 15 dias em certificado o não recolhimento das custas.
Transitado em julgado e certificado o recolhimento das custas processuais, arquivem-se com baixa na distribuição.
BARRO DURO-PI, 19 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro -
19/06/2025 01:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 01:11
Homologada a Transação
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30/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:17
Juntada de Petição de comprovante
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19/05/2025 17:23
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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13/05/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA RAFAEL DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 04:09
Decorrido prazo de CARLOS LAERCIO FERREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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