TJPI - 0850281-77.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 09:22
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:21
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
17/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 07:37
Decorrido prazo de ANA PAULA VILA NOVA DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850281-77.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] IMPETRANTE: ANA PAULA VILA NOVA DE SOUSA IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA impetrado por ANA PAULA VILA NOVA DE SOUSA, em face de ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
A parte impetrante é candidata à vaga de Enfermeiro – Diarista - Adulto – Teresina-PI, código 129, e alega que as autoridades coatoras praticaram ato manifestamente ilegal com a publicação, em 13/09/2024, do Aditivo 04 ao Edital nº 01/2024 do concurso promovido pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI.
No seu entendimento, a alteração reduziu de maneira substancial o número de candidatos convocados para a prova de títulos, o que fez com que ela não fosse convocada.
Requer, assim, a anulação do Aditivo nº 04, restabelecendo seu direito de participar da prova de títulos e fases subsequentes (id. 65295934).
Foi indeferida a medida liminar (id. 65435964).
O Presidente da Fundação Municipal de Saúde apresentou Informações/Contestação (id. 65909701) alegando, preliminarmente, ausência de direito líquido e certo; perda de objeto, em razão do decurso do tempo.
No mérito, requereu a improcedência da demanda, visto que a impetrante fundamenta seu pleito em premissa equivocada.
Por conta da negativa de concessão de liminar, a Impetrante interpôs Agravo de Instrumento autuado sob N° 0765599-27.2024.8.18.0000 (id. 66213210).
Foi certificada ausência de manifestação do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional e do Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (id. 68745267).
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança. (id. 69788055) É o relatório.
Decido.
Quanto à preliminar de ausência de direito líquido e certo, seu exame aprofundado requer incursão no mérito, não sendo o caso de extinção prematura da ação sob mera afirmação de ausência de direito líquido e certo.
Quanto à perda de objeto, esta não se verifica por ter sido ultrapassada a fase impugnada.
Aliás, caso exista ilegalidade, a autora tem direito a refazer a referida fase e continuar no certame.
Ocorre que, no mérito, o feito deve ser julgado IMPROCEDENTE, isso porque, como exposto na decisão liminar, a alteração do edital pelo Aditivo nº 04 foi benéfica aos candidatos, aumentando a cláusula de barreira e não a restringindo.
A parte impetrante alega que deveria ser convocada para a fase de títulos e que houve redução do número de vagas pelo aditivo nº 04, o que a impediu de participar da referida fase e posteriores.
Entretanto, não houve redução alguma pelo aditivo nº 04, ao contrário, referido aditivo fez foi aumentar a quantidade de candidatos participantes da prova de títulos.
Vejamos: “2.
Retificar o subitem 10.1: 2.1.Onde se lê: “10.1.
Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas e Discursivas, até 2 (duas) vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes. ” 2.2.
Leia-se: “10.1 Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas e Discursivas, limitado a quantidade referente o número de vagas imediatas mais cadastro reserva, obedecendo os critérios de desempate, cujo limite será considerado também para as vagas para deficientes. ”” Consta no edital previsão expressa de 22 (vinte e duas) vagas totais para o cargo de Enfermeiro Diarista.
Logo, pela regra inicialmente prevista, iriam para a prova de títulos 44 candidatos.
Com a alteração do Aditivo nº 04, em vez de irem para a fase de títulos 44 (quarenta e quatro) candidatos em ampla concorrência, devem ir o número de vagas imediatas mais cadastro reserva, ou seja, 122 (cento e vinte e dois) candidatos.
Tendo a Impetrante se classificado em 195ª posição, como ela mesma afirma na petição inicial, foi correta a sua desclassificação do certame e consequente não convocação para a prova de títulos.
Pelo princípio constitucional da separação dos poderes, o Poder Judiciário não pode analisar o mérito de decisões administrativas, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No presente caso, a alteração foi, inclusive, benéfica à impetrante.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a impetrante em custas processuais.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
TERESINA-PI, 28 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
18/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:47
Denegada a Segurança a ANA PAULA VILA NOVA DE SOUSA - CPF: *13.***.*76-62 (IMPETRANTE)
-
28/01/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/12/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 19/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:18
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2024 07:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2024 07:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
19/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 07:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2024 20:35
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800343-20.2022.8.18.0032
Joao Borges Mendes
Alessandra Cardoso Santana
Advogado: Thiago Ribeiro da Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2025 22:39
Processo nº 0844395-34.2023.8.18.0140
Ines Terezinha Rodrigues da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Claubernards Barbosa Bonfim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2023 16:22
Processo nº 0800290-95.2025.8.18.0141
Abdon Pereira Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Angelina de Brito Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 14:11
Processo nº 0002389-64.2012.8.18.0032
Estado do Piaui
Francisco de Assis Cosme - em Recuperaca...
Advogado: Lucas Silva Marques da Fonseca
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2012 12:25
Processo nº 0002389-64.2012.8.18.0032
Estado do Piaui
Francisco de Assis Cosme - em Recuperaca...
Advogado: Rafael Trajano de Albuquerque Rego
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2025 10:48