TJPI - 0800185-75.2024.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/07/2025 07:27
Decorrido prazo de GECIEDE DE JESUS VIEIRA MUNIZ em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 06:36
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 06:36
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800185-75.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: GECIEDE DE JESUS VIEIRA MUNIZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por GECIEDE DE JESUS VIEIRA MUNIZ em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados.
A parte ré apresentou termo de acordo, devidamente assinado pela parte autora, presente no id. 59856233.
Deferida a gratuidade da justiça (id. 55107593) É o que impende relatar.
Decido.
Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo.
Ademais, verifica-se que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, não apresenta nulidade ou qualquer vício, porquanto atende aos ditames legais, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo.
Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490).
Nessa trilha, dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (CPC) que a transação é uma das causas de extinção do processo com resolução de mérito, in verbis: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação..." Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Diante de todo o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, §4º do CPC e sem honorários conforme termo firmado entre as partes.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
15/06/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:34
Homologada a Transação
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27/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 03:10
Decorrido prazo de GECIEDE DE JESUS VIEIRA MUNIZ em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 23:50
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 23:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 22:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GECIEDE DE JESUS VIEIRA MUNIZ - CPF: *53.***.*50-34 (AUTOR).
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01/04/2024 00:27
Conclusos para despacho
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01/04/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 15:40
Juntada de Petição de procuração
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30/03/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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