TJPI - 0830566-15.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:57
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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27/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830566-15.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Direito Autoral, Repetição do Indébito, Direito Autoral] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S.A, ambos suficientemente individualizados no processo.
Aduz a autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de número 543.767.962-5 e foi surpreendida com descontos consignados, relativos ao contrato 763535651-7, o qual sustenta não ter materializado.
Pleiteia a procedência da ação para condenar a parte suplicada na devolução em dobro dos valores eventualmente cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
Requer ainda a tutela de urgência e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 76952547 - 76952549 – 76952545. É o que basta para compreensão do tema.
Decido.
DA INCOMPETÊNCIA DA 10ª VARA CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO.
Compulsando os autos, extrai-se que aos 05/06/2025 às 08:25:37, fora distribuída para esta 10ª Vara Cível a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA de Nº 0830566-15.2025.8.18.0140, objetivando a condenação da parte demandada na devolução em dobro dos valores que a suplicante pagou em decorrência de descontos em seu benefício previdenciário realizado por meio de empréstimo consignado que não realizou.
Após consulta ao sistema Pje, constatou-se a existência da AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA de n° 0833883-89.2023.8.18.0140 que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina e que fora ajuizada aos 28/06/2023 às 12:30:02, a qual fora extinta sem resolução do mérito na data de 08/03/2024 por falta de interesse processual (ID 53957560 dos autos na Comarca de origem).
Nesse contexto, observo que a presente ação que tramita nesta 10ª Vara Cível (n° 0830566-15.2025.8.18.0140) e o processo que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (n° 0833883-89.2023.8.18.0140) possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, revelando, pois, a repropositura da mesma ação.
No ponto, a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao processo n° 0833883-89.2023.8.18.0140 permite nova propositura da mesma demanda, mediante distribuição por dependência, sendo prevento o juízo que extinguiu a ação ajuizada anteriormente, nos termos do inciso II do art. 286, II, do CPC, o qual prevê que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, ou seja, houve uma repropositura de ações de nulidade.
Em suma, uma vez distribuída uma ação e extinta sem resolução de mérito, o juízo para o qual ela foi inicialmente distribuída será prevento para recebê-la novamente em caso de repetição da ação.
Em face do exposto, com fundamento no art. 286, II, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência Da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina para processar e julgar a AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA de n° 0830566-15.2025.8.18.0140, a considerar que se trata repropositura da ação anteriormente distribuída n° 0833883-89.2023.8.18.0140 no 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, o que atrai a sua competência por força do inciso II do art. 286 do CPC.
Via de consequência, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo competente da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, com as devidas cautelas legais, o qual poderá materializar todas as adequações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/06/2025 14:24
Declarada incompetência
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05/06/2025 08:25
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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