TJPI - 0000462-25.2016.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000462-25.2016.8.18.0064 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença prolatado em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor do Município de Queimada Nova/PI.
A sentença (ID 17538443) transitou em julgado em 16 de junho de 2023 e impôs ao Município duas obrigações principais: a) Efetivar o pagamento do vencimento-base dos servidores do magistério em valor não inferior ao piso salarial nacional (R$ 2.886,24 para 2020 para 40h/a, a ser atualizado conforme a Legislação Federal), sob pena de multa de R$ 50.000,00 por mês de descumprimento. b) Pagar as diferenças salariais retroativas a partir de 2016, com repercussão em outras vantagens (13º e abono de férias), com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora a partir da citação.
A execução desta obrigação de pagar se daria individualmente e independeria de liquidação, bastando a exibição das folhas de pagamento do servidor prejudicado acompanhada dos cálculos das diferenças devidas.
Em despacho datado de 03 de junho de 2024 (ID 58103359), foi determinada a intimação do Município para comprovar o pagamento do vencimento-base conforme o piso nacional (obrigação "a") no prazo de 30 dias.
Além disso, o referido despacho previu a divulgação da parte da sentença referente à obrigação de pagar as diferenças retroativas (obrigação "b") para que os interessados (servidores) apresentassem seus cálculos individualmente.
O Município apresentou manifestação e documentos (ID 60389971) em 16 de julho de 2024, alegando que já pagava vencimentos acima do piso estipulado para 2020.
Posteriormente, em 29 de outubro de 2024 (ID 65921000), o Ministério Público se manifestou nos autos, apontando que o Município respondeu apenas sobre a obrigação "a", mas "deixou de se manifestar acerca da determinação “b” da Sentença", requerendo nova intimação do Município para tanto.
Mais recentemente, em 18 de novembro de 2024 (ID 66917799), o Município apresentou nova petição, solicitando a suspensão do processo devido a um tema de repercussão geral no STF (Tema nº 1324 no ARE 1502069).
Alternativamente, requereu que a execução fosse realizada pelo meio menos oneroso, como parcelamento ou acordo, considerando o alto impacto financeiro das diferenças retroativas desde 2016.
O processo foi devidamente concluso para despacho em 13 de novembro de 2024.
Decido. 1.
Do pedido de suspensão do processo (Tema 1324 STF): O Município requer a suspensão do processo com base no Tema nº 1324 do STF, que discute a atualização do piso salarial por meio de portarias do MEC.
Contudo, a sentença transitada em julgado neste processo condenou o Município com base na Lei Federal nº 11.738/08, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI nº 4.167/11, com eficácia a partir de 27/04/2011.
A determinação judicial é para que o piso seja atualizado "de acordo com os índices e prazos da Legislação Federal", não se limitando a portarias do MEC.
Além disso, a sentença impôs a obrigação de pagar as diferenças retroativas desde 2016, com base no valor nacionalmente fixado e com atualização pelo IPCA-E e juros de mora.
Diante disso, e considerando que o presente cumprimento de sentença visa à efetivação de um direito já reconhecido em decisão transitada em julgado, indefiro o pedido de suspensão do processo.
O Tema 1324 do STF, embora relevante para discussões futuras sobre reajustes, não impede o prosseguimento da execução das obrigações já definidas, especialmente no tocante às diferenças passadas e ao piso de 2020 já fixado por sentença. 2.
Da manifestação do Município sobre o cumprimento da obrigação "a" e da alegação do MP: O Município alegou que já pagava vencimentos acima do piso estipulado para 2020.
No entanto, uma análise dos documentos de folhas de pagamento anexados pelo próprio Município (ID 60389971), como as de janeiro de 2020, demonstra que diversos profissionais do magistério tinham como "VENCIMENTO BASICO" valores inferiores a R$ 2.886,24, tais como R$ 2.653,00, R$ 2.785,65, R$ 1.392,83, R$ 1.326,50, R$ 2.558,40, e até R$ 1.039,00 para "PROFESSOR LEIGO".
Mesmo considerando a proporcionalidade para cargas horárias inferiores a 40h/a, o Município não demonstrou que todos os vencimentos-base estavam acima do mínimo legalmente exigido ou de seu valor proporcional.
Portanto, a manifestação do Município (ID 60389971) não comprova o integral cumprimento da obrigação "a" para todos os servidores do magistério em janeiro de 2020, contrariando sua própria alegação. 3.
Da ausência de manifestação sobre a obrigação "b" e do pedido do Ministério Público: O Ministério Público, em sua manifestação de 29 de outubro de 2024, corretamente apontou que o Município se absteve de se manifestar sobre a obrigação de pagar as diferenças salariais retroativas a partir de 2016, conforme determinado na parte "b" da sentença.
Ante o exposto, e em atenção às últimas movimentações processuais, determino: Intime-se o Município de Queimada Nova/PI, para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, se manifestar explicitamente e comprovar o cumprimento integral da obrigação "b" da sentença transitada em julgado (pagamento das diferenças salariais retroativas a partir de 2016), conforme a determinação do ID 58103359 e a manifestação do Ministério Público de 29/10/2024 (ID 65921000).
Consigno, desde já, que a manifestação do Município apresentada em 16/07/2024 (ID 60389971) e os documentos a ela anexados não demonstram o integral cumprimento da obrigação "a" (pagamento do vencimento-base não inferior ao piso para 2020 e atualizações) para todos os servidores do magistério, contrariando a alegação do próprio Município.
Deverá o Município regularizar a situação ou justificar pormenorizadamente a adequação dos vencimentos-base apresentados nas folhas de pagamento com o piso nacional estabelecido pela sentença.
No tocante ao pedido de execução pelo meio menos oneroso, a apreciação deste pleito se dará em momento oportuno, após a integral manifestação do Município quanto ao cumprimento das obrigações da sentença.
O princípio da menor onerosidade não exime o executado do cumprimento da obrigação, mas orienta a forma da execução, caso haja múltiplos meios igualmente eficazes para satisfazer o crédito.
Cumpra-se com urgência.
PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
24/07/2023 13:58
Juntada de informação
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21/06/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 15:30
Baixa Definitiva
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21/06/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/06/2023 15:30
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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21/06/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:16
Juntada de Certidão
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18/04/2023 09:26
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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17/04/2023 09:29
Conhecido o recurso de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana - PI (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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10/04/2023 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/03/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2023 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2023 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 11:44
Conclusos para o Relator
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14/11/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:52
Conclusos para o Relator
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28/07/2022 09:45
Juntada de Certidão
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27/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
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17/06/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 15:43
Conclusos para o relator
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26/05/2022 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2022 15:43
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO vindo do(a) Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
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16/05/2022 10:52
Declarada incompetência
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04/05/2022 12:46
Recebidos os autos
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04/05/2022 12:46
Conclusos para Conferência Inicial
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04/05/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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