TJPI - 0803491-61.2021.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:03
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803491-61.2021.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: JORGE SOARES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, ocasião na qual, instado a se manifestar, o credor concordou com a impugnação e, no mesmo ato, requereu a liberação da quantia depositada.
Vieram, então, os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO A defesa oposta em sede de cumprimento de sentença pelo devedor preenche os requisitos legais e, consoante concordância da parte credora, merece acolhimento.
Isso porque o seu âmago invoca matéria prevista nos incisos do §1 do art. 525, do CPC.
Nesse sentido, não há outro cenário a não ser seu acolhimento.
Resta incontroverso, ademais, que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que discrimine, em 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; É vedada a liberação dos recursos devido ao causídico maior que as vantagens advindas em proveito da promovente.
De forma que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Acaso tenha sido depositado, como garantia, recursos em excesso, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, o valor decorrente do excesso de execução; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias.
O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento.
Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento.
Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, arquive-se.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
04/07/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803491-61.2021.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: JORGE SOARES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, ocasião na qual, instado a se manifestar, o credor concordou com a impugnação e, no mesmo ato, requereu a liberação da quantia depositada.
Vieram, então, os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO A defesa oposta em sede de cumprimento de sentença pelo devedor preenche os requisitos legais e, consoante concordância da parte credora, merece acolhimento.
Isso porque o seu âmago invoca matéria prevista nos incisos do §1 do art. 525, do CPC.
Nesse sentido, não há outro cenário a não ser seu acolhimento.
Resta incontroverso, ademais, que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que discrimine, em 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; É vedada a liberação dos recursos devido ao causídico maior que as vantagens advindas em proveito da promovente.
De forma que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Acaso tenha sido depositado, como garantia, recursos em excesso, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, o valor decorrente do excesso de execução; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias.
O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento.
Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento.
Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, arquive-se.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
17/06/2025 10:35
Julgada procedente a impugnação à execução de
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17/06/2025 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 20:58
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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11/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:24
Outras Decisões
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07/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:56
Execução Iniciada
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07/11/2024 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 19:34
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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24/10/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:44
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:44
Juntada de Petição de decisão
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15/06/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:32
Decorrido prazo de JORGE SOARES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:26
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:10
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 00:05
Decorrido prazo de JORGE SOARES DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:05
Decorrido prazo de JORGE SOARES DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:05
Decorrido prazo de JORGE SOARES DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2022 23:59.
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07/03/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 12:04
Outras Decisões
-
07/12/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 14:32
Juntada de Certidão
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29/11/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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